TJBA - 8003887-12.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:59
Decorrido prazo de RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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05/12/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:45
Juntada de informação
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05/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/10/2024 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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27/10/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003887-12.2019.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Rm Servicos Tecnologia E Recursos Humanos Ltda - Epp Advogado: Thiciane Costa Reboucas (OAB:BA25617) Impetrado: Prefeita Do Município De Lauro De Freitas Impetrado: Pregoeira Oficial Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003887-12.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS (OAB:BA25617) IMPETRADO: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANO LTDA – EPP, devidamente qualificados, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em razão de conduta supostamente ilegal praticada pela SRA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e contra ato da SR(a) PREGOREIRO(A) a PREGOEIRA, Sra.
FERNANDA BORGES SOARES, aduzindo que se trata de Licitação na modalidade Pregão Presencial de nº 023/2018, do Tipo Menor Preço Global, realizada pelo MUNICÍPIO DE LAUTO DE FREITAS, através da COPEL – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, por meio da Sra.
PREGOEIRA, destinada à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação (incluindo instalação, migração e treinamento), locação, manutenção e eventuais customizações do sistema integrado de gestão tributária.
Inicialmente, a proposta da entrega dos envelopes de proposta de preços e documentos habilitados, estava marcada para data de 22 de março de 2019 às 9 h.
Até o momento não há informações sobre a realização da referida sessão.
Sendo assim, requer a anulação definitiva da licitação pregão presencial 023/2018.
Ao final, requer a suspensão do certame licitatório ou o contrato administrativo respectivo até o julgamento do mérito, haja vista, a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Reservado o pedido de apreciação da liminar após a oitiva da parte contrária.
Id 22094507.
O Município de Lauro de Freitas apresentou contestação/informações id 25708671.
Preliminarmente, aventou a prejudicial da decadência, uma vez que se quedou inerte da decisão proferida em via de impugnação ao edital e de recurso hierárquico, bem como a interposição de recurso administrativo e interposição de mandado de segurança em momento oportuno, trazendo ainda a inadequação da via eleita.
Requereu a improcedência dos pedidos.
As informações foram instruídas com documentos.
A requerente apresentou agravo de instrumento, devido ao despacho id 22094507, ao passo que não foi conhecido, em razão da ausência dos requisitos para a interposição do recurso.
I'd 30952211.
Decorrido o prazo sem manifestação do Ministério Público.
I'd 28894806.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DAS PRELIMINARES. 2.1.2.
DA DECADÊNCIA.
Aduz o Município que se operou a decadência.
Eis que o impetrante alegou que não pôde participar do referido certame, em virtude de que o edital licitatório continha vários vícios, o qual tornou se impossível a formulação de proposta de preços e com o respectivo comprometimento com os serviços licitados, levando a crer, inclusive, a hipótese de direcionamento a produto certo e determinado.
Defende que ao contrário do alegado pelo postulante na sua inicial, se quedou inerte da decisão proferida em via de impugnação ao edital e de recurso hierárquico, bem como a interposição de recurso administrativo e interposição de mandado de segurança em momento oportuno, trazendo ainda a inadequação da via eleita.
Nesse contexto, tendo havido a suposta violação do direito do impetrante a participação do certame licitatório para PREGÃO PRESENCIAL – Nº 023/2018, cuja publicação ocorreu da portaria- gapre n.º 002 de 11 de janeiro de 2017, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias se iniciaria no dia 11 de janeiro de 2017, findando-se em 11 de maio de 2017, de modo que seria intempestivo o writ, impetrado em 27 de março de 2019.
Prevê o art. 23 da Lei 12.016/2009 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Segundo entendimento sumulado do STF “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.” (Súmula 632 STF).
Vale ressaltar o reconhecimento da carência superveniente com relação ao interesse processual da empresa impetrante, uma vez que a referida licitação já se encerrou com a formalização do contrato com a empresa vencedora.
Analisando os autos, observo que o certame licitatório foi publicado no DOM de Lauro de Freitas da portaria- gapre n.º 002 de 11 de janeiro de 2017, conforme captura de tela: Como visto, a pretensão para a impetração do writ surgiria a partir da publicação do referido certame, em 12/01/2017, que se tornou publico a convocação para a realização do recebimento dos envelopes de “Proposta de Preços” e “Documentos de Habilitação”.
Logo, considera-se que, ao menos nessa data (12/01/2017), o impetrante tomou ciência do ato impugnado, quando, então, se iniciaria o prazo decadencial para a impetração do mandamus.
Impetrado o mandado de segurança 27/03/2018, tem-se que já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para a impetração.
Por fim, já não subsiste objeto ao presente, uma vez que a matéria aqui debatida já foi superada e a licitação realizada e adjudicada em favor de empresa diversa.
Destarte, ficou claro o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do writ.
III.
DISPOSITIVO.
Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 512 da Súmula do e.
Supremo Tribunal Federal e Enunciado 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
P.I.C.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas–BA, 18 de julho de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
18/10/2024 13:43
Expedição de sentença.
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18/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/07/2024 08:22
Expedição de sentença.
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21/07/2024 12:11
Expedição de intimação.
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21/07/2024 12:11
Denegada a Segurança a RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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06/04/2020 15:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 13:21
Expedição de intimação via Sistema.
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01/04/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 11:36
Juntada de Outros documentos
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09/07/2019 09:45
Conclusos para despacho
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09/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
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09/07/2019 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/07/2019 23:59:59.
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08/06/2019 09:02
Decorrido prazo de RM SERVICOS TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em 02/05/2019 23:59:59.
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07/06/2019 11:47
Expedição de intimação.
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06/06/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 08:18
Conclusos para decisão
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27/05/2019 07:34
Decorrido prazo de PREGOEIRA OFICIAL em 22/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 23:29
Publicado Despacho em 05/04/2019.
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26/05/2019 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2019 00:00
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 17:35
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2019 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2019 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 08:05
Expedição de despacho.
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02/04/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2019 09:34
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:14
Conclusos para decisão
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27/03/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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