TJBA - 0002104-52.2011.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0002104-52.2011.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Anesia Maria Torquato Batista Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002104-52.2011.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER (OAB:BA14048) EXECUTADO: ANESIA MARIA TORQUATO BATISTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Da análise dos autos constata-se que a Exequente fora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 382327912).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, deve ser suportada pela parte autora, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 21 de julho de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 11:14
Expedição de sentença.
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21/07/2023 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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20/08/2020 01:24
Decorrido prazo de AELTON DANTAS RAINER em 11/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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15/07/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 14:44
Conclusos para despacho
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08/06/2019 13:11
Devolvidos os autos
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23/03/2016 13:10
CONCLUSÃO
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23/03/2016 13:08
AUDIÊNCIA
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29/03/2011 16:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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