TJBA - 8000366-27.2018.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:13
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000366-27.2018.8.05.0075 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Maruzana Goncalves Gusmao Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902) Executado: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000366-27.2018.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: MARUZANA GONCALVES GUSMAO Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA # SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de retroativos de quinquênios e devida atualização no contracheque da servidora c/c pedido de correção da data de admissão e pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARUZANA GONCALVES GUSMAO em face do MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO.
A autora alega, em síntese, que: - É professora Nível V do Município de Ribeirão do Largo - BA, nomeada mediante concurso público municipal, desde 05 de março de 1991, exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, com alguns períodos de 40 horas semanais (ID 13276966). - Quando prestou o concurso, o regime era celetista, passando depois a estatutário.
Apesar de ter sido admitida em 05/03/1991, seu contracheque indica erroneamente a data de admissão como 03/04/1998 (ID 13276999). - A Lei Municipal prevê adicional de 7% do vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício, observado o limite de 35% (ID 13277025). - Por conta do erro na data de admissão, está recebendo adicional de 21%, quando teria direito a 35% (ID 13276995). - Requereu administrativamente a correção dos quinquênios desde 02/06/2017, sem obter resposta (ID 13277027, 13277033). - Pleiteia a concessão de tutela antecipada para correção da data de admissão, bem como o pagamento das diferenças retroativas no valor de R$ 18.579,73.
Com a inicial, juntou documentos (IDs 13276973 a 13277083).
O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a contestação (ID 23963320).
Citado, o Município de Ribeirão do Largo apresentou contestação (ID 32696957), arguindo preliminarmente a prescrição.
No mérito, alegou que: - Jamais adotou regime celetista, sendo estatutário desde sua emancipação. - O primeiro concurso público ocorreu em 1990, conforme Lei Orgânica Municipal. - A autora trabalhou de 1991 a 1998 de forma precária, sem concurso público. - Não há equívoco nas anotações cadastrais, pois a autora só se tornou servidora concursada em 1998. - A Lei 220/2012 (Plano de Carreira) não pode ser aplicada retroativamente para período em que sequer havia previsão legal do benefício.
Réplica apresentada pela autora (ID 40062489), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação.
O processo foi saneado, com rejeição da preliminar de prescrição e determinação de julgamento antecipado do mérito (ID 61028806).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Município réu arguiu preliminarmente a prescrição, alegando que a autora busca pagamento de valores referentes aos anos de 1991 a 1998, tendo decorrido mais de 21 anos.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteado pela autora tem natureza de prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Nesse caso, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/06/2018.
Portanto, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 26/06/2013, não havendo que se falar em prescrição total do direito.
Além disso, a autora alega erro na anotação de sua data de admissão, o que impediria a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I do Código Civil: "Art. 199.
Não corre a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;" Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo Município réu.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se basicamente em dois pontos: 1) a data correta de admissão da autora no serviço público municipal; 2) o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) no percentual de 35% sobre o vencimento base. 1.
Da data de admissão A autora alega ter sido admitida em 05/03/1991, mediante concurso público, enquanto o Município réu afirma que ela só se tornou servidora concursada em 1998.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 13276999), na qual consta anotação de admissão pelo Município de Ribeirão do Largo em 05/03/1991, para o cargo de Professora.
Apresentou ainda documento emitido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão do Largo (ID 13277081), atestando que a autora "é funcionária pública municipal, admitida em 05/03/1991, através de Concurso Público".
Tais documentos constituem prova robusta da alegação da autora quanto à sua data de admissão.
Por outro lado, o Município réu não trouxe aos autos nenhum documento capaz de infirmar a veracidade das anotações na CTPS da autora ou do atestado por ele mesmo emitido.
A mera alegação de que seu primeiro concurso público teria ocorrido em 1990, com base na Lei Orgânica Municipal, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações na CTPS, que goza de fé pública.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
As anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo àquele que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus de produzir prova capaz de desconstituir a presunção. 2.
Não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, prevalece a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS." (TJ-MG - AC: 10024097195931001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2013) Assim, tenho por comprovado que a autora foi admitida no serviço público municipal em 05/03/1991, mediante concurso público, devendo ser retificada a anotação em seus assentamentos funcionais. 2.
Do adicional por tempo de serviço (quinquênios) A Lei Municipal nº 228/2012, que instituiu o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Ribeirão do Largo, prevê em seu art. 31: "Art. 31 – O adicional por tempo de serviço será equivalente a 7% (sete por cento) do vencimento básico da carreira por 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento.
Parágrafo Único: Será concedido, na concessão do Adicional por Tempo de Serviço, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, sendo assegurada a concessão àqueles que se encontram há mais de 05 (cinco) anos no exercício da função no magistério da data da publicação desta Lei com o devido enquadramento conforme o tempo de serviço de cada membro da carreira." Considerando que a autora foi admitida em 05/03/1991, na data da publicação da Lei 228/2012 ela já contava com mais de 21 anos de efetivo exercício no magistério municipal.
Assim, faz jus ao enquadramento no percentual máximo de 35% previsto na lei, correspondente a 5 quinquênios completos.
O Município réu alega que a Lei 228/2012 não poderia ser aplicada retroativamente.
Contudo, não se trata de aplicação retroativa, mas sim de reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando da edição da lei, conforme expressamente previsto em seu parágrafo único.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 1.840/2011 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*21-24 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 3.008/2009 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*23-34 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Portanto, a autora faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 35% sobre seu vencimento base, a partir da vigência da Lei 228/2012, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Da correção monetária e juros de mora Sobre as parcelas em atraso deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL.
TESE JULGADA NO REGIME DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REPETITIVO).
ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4.
Recurso especial parcialmente provido para, no que concerne à condenação de natureza não tributária, determinar a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária e, quanto aos juros de mora, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Da justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 do CPC, por não haver nos autos elementos que infirmem sua declaração de hipossuficiência.
Por fim, para corroborar o entendimento adotado nesta sentença, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 1.840/2011 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*21-24 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 3.008/2009 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*23-34 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 2.279/2010 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*23-42 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 1.840/2011 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*21-32 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 3.008/2009 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*23-26 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 2.279/2010 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*23-18 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 1.840/2011 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*21-16 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 3.008/2009 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*23-00 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei Municipal nº 2.279/2010 prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será concedido considerando todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, inclusive o período anterior à sua vigência. 2.
Não há falar em aplicação retroativa da lei, mas sim em reconhecimento do tempo de serviço já prestado quando de sua edição, para fins de concessão do benefício. 3.
Recurso desprovido." (TJ-RS - AC: *00.***.*22-94 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar que a data correta de admissão da autora no serviço público municipal é 05/03/1991, determinando a retificação de seus assentamentos funcionais; b) Condenar o Município réu a pagar à autora o adicional por tempo de serviço (quinquênios) no percentual de 35% sobre o vencimento base, a partir da vigência da Lei Municipal 228/2012, respeitada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo; c) Condenar o Município réu a pagar à autora as diferenças retroativas do adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Município réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de 20% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
28/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARUZANA GONCALVES GUSMAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARUZANA GONCALVES GUSMAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARUZANA GONCALVES GUSMAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:28
Expedição de sentença.
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20/08/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2020 12:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2020 22:32
Decorrido prazo de WELDON BRITO SANTANA DUTRA em 20/07/2020 23:59:59.
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16/08/2020 22:32
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LEITE em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 11:35
Juntada de Ofício
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06/07/2020 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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06/07/2020 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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24/06/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2019 20:41
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2019 20:39
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2019 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:50
Conclusos para despacho
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26/08/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2019 15:12
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2019 11:14
Expedição de citação.
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30/04/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 20:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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