TJBA - 8002133-16.2023.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002133-16.2023.8.05.0208 Termo Circunstanciado Jurisdição: Remanso Autoridade: Dt Remanso Autor Do Fato: Francileide Dantas Santos Autor Do Fato: Raiana Da Costa Meira Advogado: Carla Samara Teixeira Da Costa (OAB:BA48405) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8002133-16.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DT REMANSO Advogado(s): AUTOR DO FATO: FRANCILEIDE DANTAS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração de suposto delito de menor potencial ofensivo previsto na Lei 9.099/95, tendo como autoras e também vítimas do fato RAIANA DA COSTA MEIRA e FRANCILEIDE DANTAS SANTOS.
Conforme certidão de ID nº 417099605, a audiência de proposta de transação penal designada para 15/08/2024 não ocorreu em virtude do não comparecimento de ambas as partes.
A certidão de ID nº 458204789 atesta que FRANCILEIDE DANTAS SANTOS não foi intimada por não ter sido localizada no endereço indicado.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da renúncia tácita da vítima. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifica-se que a vítima/autora não compareceu à audiência preliminar designada, nem foi localizada para intimação no endereço fornecido.
O Enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe que "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação".
Nos crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso da lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), a representação é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
O art. 102 do Código Penal estabelece que "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia".
Interpretando-se a contrario sensu, depreende-se que a retratação é possível até o oferecimento da denúncia.
No presente caso, não houve oferecimento de denúncia, sendo cabível, portanto, a retratação.
A ausência injustificada da vítima à audiência preliminar, bem como sua não localização para intimação, configuram renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do mencionado Enunciado nº 117 do FONAJE.
A renúncia ao direito de representação, por sua vez, é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso VI, do Código Penal: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;" Desta forma, considerando a renúncia tácita da vítima ao direito de representação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da autora do fato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIANA DA COSTA MEIRA e de FRANCILEIDE DANTAS SANTOS, com fundamento no art. 107, inciso VI, do Código Penal, c/c Enunciado nº 117 do FONAJE.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciênai ao parquet.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de atuação da advogada Bela.
Carla Samara Teixeira da Costa OAB BA Nº 48.405, conforme consta do ID.458867154.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema, MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
16/10/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 11:47
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
01/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:39
Juntada de Petição de 2024.9.30_Proc. 8002133_16.2023.8.05.0208_TCO
-
12/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 12:11
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 15/08/2024 14:45 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
17/08/2024 00:54
Juntada de conclusão
-
13/08/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
-
29/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:03
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 15/08/2024 14:45 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
05/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:08
Juntada de conclusão
-
05/07/2024 12:17
Juntada de Petição de 2024.7.5_Proc. 8002133_16.2023.8.05.0208_desig
-
17/06/2024 12:55
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:52
Juntada de Petição de 2023.12.4 _ Proc.8002133_16.2023.8.05.0208 _ Compo
-
07/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505090-93.2016.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Eletric Service Servicos Tecnicos em Ele...
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2016 13:51
Processo nº 8127574-12.2024.8.05.0001
Risodalva Lemos dos Santos
Afranio Mario Simoes Filho
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 18:08
Processo nº 8004569-76.2019.8.05.0243
Municipio de Seabra
Olimpia Rosa de Oliveira
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2019 20:24
Processo nº 8001062-88.2022.8.05.0183
Creuza Francisca de Santana Monte
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 18:37
Processo nº 8000261-98.2020.8.05.0101
Gersulino Ferreira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2020 15:20