TJBA - 0097377-75.2008.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 19:00
Decorrido prazo de IVO SANTIAGO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Decorrido prazo de DALVA DE JESUS SANTIAGO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:30
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0097377-75.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Dalva De Jesus Santiago Dos Santos Executado: Ivo Santiago Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0097377-75.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(a) EXECUTADO: DALVA DE JESUS SANTIAGO DOS SANTOS, IVO SANTIAGO DOS SANTOS HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DALVA DE JESUS SANTIAGO DOS SANTOS e outros, ambos qualificados nos autos.
Na ID n. 276881093 o exequente manifestou o intento de desistir da ação.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Considerando-se que não foram opostos embargos a esta execução, extingo o presente processo em razão da desistência do exequente, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo exequente, com pagamento em 10 (dez) dias, salvo se lhe houver sido concedida a justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 07 de junho de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
07/06/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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08/11/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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25/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:50
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Mero expediente
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27/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/09/2020 00:00
Correção de Classe
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2017 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Publicação
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06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2017 00:00
Mero expediente
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11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2015 00:00
Petição
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05/08/2015 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Publicação
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17/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2014 00:00
Recebimento
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04/08/2014 00:00
Liminar
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26/06/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Recebimento
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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03/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2013 00:00
Petição
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27/10/2012 00:00
Publicação
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25/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2012 00:00
Recebimento
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17/08/2012 00:00
Mero expediente
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10/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2012 00:00
Petição
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11/04/2012 00:00
Publicação
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09/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2012 00:00
Recebimento
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16/03/2012 00:00
Mero expediente
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28/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2011 09:36
Conclusão
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10/03/2011 09:35
Petição
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26/08/2010 13:34
Protocolo de Petição
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09/08/2010 10:46
Documento
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06/08/2010 12:12
Protocolo de Petição
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02/12/2008 08:24
Mandado
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09/09/2008 08:41
Mandado - entregue ao oficial
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26/08/2008 12:42
Mandado - expedido
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29/07/2008 17:10
Publicado no dpj
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11/07/2008 13:32
Processo autuado
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11/07/2008 13:32
Entrada de processo na vara
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10/07/2008 12:12
Envio de processo para vara
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09/07/2008 14:37
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2008
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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