TJBA - 8001676-98.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 10:40
Baixa Definitiva
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05/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:39
Expedição de intimação.
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05/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2023 13:04
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:56
Expedição de intimação.
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19/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:49
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de RAFAEL GOUVEIA em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2023 09:05
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001676-98.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Lidio Borges Dos Santos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001676-98.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: LIDIO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
LIDIO BORGES DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando, em apertada síntese, ter sofrido descontos mensais em sua conta de benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado, o qual desconhece.
Por isso, pleiteia a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais e materiais.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, com preliminares e no mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Da Decadência Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de relação de consumo, obrigação de trato sucessivo, cujo último desconto se deu em novembro/2018 e a propositura da ação em agosto/2022, portanto dentro do prazo de 04 (quatro) anos do artigo 178, do CC.
Prescrição Trienal Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurada restrição de acesso à justiça.
Inépcia Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta e para comprovar suas alegações, o Requerido trouxe além do contrato constando a digital, cópia dos documentos pessoais da autora, como também tela sistêmica demonstrando o pagamento do valor contratado, que poderia ter sido rechaçada pela autora, bastando a juntada de seus extratos bancários, todavia não o fez.
Portanto, uma vez que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, os descontos realizados pelo acionado no benefício previdenciário da parte autora decorreriam de exercício regular de direito, caso atendidas as determinações legais, mas o banco acionado negligenciou quanto à obrigatoriedade de realizar contrato com analfabeto por instrumentos públicos de procuração, sendo necessário o cancelamento do contrato, em razão da sua pouca ou quase nenhuma instrução.
Ressalva-se que, esses consumidores celebram negócios sem terem conhecimentos mínimos das regras que regerão o contrato, como também sem calcularem o custo efetivo total da operação de crédito.
A verdade é que muitos sequer sabem efetuar uma operação simples de matemática, quanto mais operações como essa.
Em razão disso é que esses consumidores merecem uma proteção especial, com o fito de garantir-lhes que tiveram ciência no ato da contratação das implicações que adviriam do quanto pactuado.
Assim é que vem se formando o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se o for por procuração pública.
Isso, com o fito de garantir a observância aos comandos legais mencionados anteriormente, como também ao art. 166, V, do Código Civil, o qual considera nulo o negócio jurídico quando preterida alguma solenidade que a lei considere essencial a sua validade.
Ora, sendo a parte autora analfabeta e, portanto, impossibilitada de assinar o instrumento particular e, consequentemente, de entender as reais implicações da negociação, a escritura pública torna-se essencial à validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Dispõe o art. 221, do Código Civil, que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
Assim, a cobrança é indevida e deve ser devolvidos os valores cobrados, de forma simples, compensando-se o valor creditado para a parte autora.
Portanto, deve a autora devolver os valores recebidos, descontando os valores que o banco réu debitou em sua conta.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Para a vítima, este caráter compensatório nada mais seria do que lhe ofertar uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, pudesse compensar a dor sofrida.
Os fatos narrados trouxeram circunstância de elevada repercussão na vida do autor, ou seja, uma conduta que beira o estelionato, que gera o desgosto de ser enganado, além do desconto ilegal e indevido.
Teve a sua ingenuidade e humildade explorada, tornando-se presumida a dor que lhe foi causada.
No tocante ao ofensor, o caráter punitivo tem uma função de desestímulo no sentido de demonstrar que aquela conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte a que não volte a reincidir no ilícito.
Por outro lado, afastar a indenização por dano moral, deixando de se considerar o caráter punitivo, significaria incentivar ao banco a perpetuação de sua conduta.
Não é essa a resposta que a sociedade de Casa Nova espera do Poder Judiciário, nem a conduta pelo réu que a nossa sociedade espera dos seus bancos e comerciantes.
Ademais, nas contas do réu, o prejuízo material em agir da forma que arquitetou com seus representantes é pequeno, o que torna a empreitada extremamente vantajosa, sem considerar aqueles que por desconhecimento ou comodismo, deixam de buscar a Justiça.
Assim, dentro desse contexto, o valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo.
Não deve ser simbólico e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Assim, há de se levar em consideração, frente ao caso concreto, não somente angústia e o sofrimento da vítima, mas, principalmente, a potencialidade do ofensor: para que não lhe impinge uma condenação tão pequena que avilta a dor da vítima e que estimule a realização de novos contratos nulos e ilícitos como o dos autos.
Sopesando os fatos, a culpa do réu e seu posterior comportamento, arbitro a indenização em R $5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se afigura uma justa indenização, cumprindo o seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto dos processos conexos; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso, compensando o valor repassado para a parte autora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e d) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário da requerente; e) INDEFIRO o pedido contraposto ante a falta de comprovação da transferência bancária.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
Atentem-se as partes para os termos do art. 523 do NCPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
P.
R.
I.
C.
Casa Nova, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 09/03/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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07/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 09/03/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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09/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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