TJBA - 8002367-49.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 16:49
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 30/07/2024 23:59.
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29/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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20/07/2024 22:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002367-49.2021.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Isabel Da Costa Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002367-49.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ISABEL DA COSTA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 407375213) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez Por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC).
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156).
Publique-se e intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
04/07/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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24/01/2024 20:14
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 12/09/2023 23:59.
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24/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:30
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:47
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:47
Juntada de decisão
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16/08/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002367-49.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Isabel Da Costa Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002367-49.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ISABEL DA COSTA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ISABEL DA COSTA, ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., alegando, em apertada síntese que está sendo descontado em sua aposentadoria o valor de R$ 16,40 mensalmente desde dezembro/2020 de um empréstimo no valor de R$ 689,47, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, preliminarmente conexão, ausência de documentos, e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE.
Conexão Rejeito a preliminar, visto que as causas possuem causa de pedir e pedido distintas, ao passo que se trata de contratos de empréstimo consignado diferentes.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Adentro ao mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.
O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante.
Instada a se manifestar em audiência, a demandante nada diz além de requerer a desistência do feito com suporte no ENUNCIADO 90 do FONAJE, do que se conclui que não discorda dos documentos acostados aos autos pela demanda, levando-se à conclusão de que realmente contratou com o demandado.
O enunciado 90 do FONAJE expressa: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Tal enunciado prevê, pela literalidade a possibilidade de pedido de desistência da ação pela autora, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.
O requerido, instado a se manifestar, discordou do pedido de desistência do feito sem análise de mérito, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé, pedido coerente para o caso dos presentes autos.
Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé." Assim, os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC.
As provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pela autora.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.
DECIDO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade judiciária, façam os autos conclusos para decisão.
Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 20:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 19:55
Desentranhado o documento
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08/02/2023 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/12/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 18:52
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 21/03/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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18/03/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 11:26
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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28/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
22/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:57
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 17:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 21/03/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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26/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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