TJBA - 8000461-35.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 23:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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20/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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30/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000461-35.2019.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Vanira Pereira Damasceno Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: FICA(M) O(A)(S )ADVOGADO(A)(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR MEIO DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A) DESPACHO/DECISÃO.
MONTE SANTO, 3 de agosto de 2020.
EU, - ESCRIVÃ/SUBESCRIVÃ. "Vistos, etc.
Certificou a Secretaria o decurso in albis do prazo assinalado para cumprimento voluntário da condenação pelo devedor (parte autora).
Sendo assim, determino: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACEN JUD/ SERASA JUD), deverá, o Banco Requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 12.373/2011 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018, de 06/12/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 826/2019, de 20/12/2019, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências.
P.Intimem-se as partes, em especial a parte demandada, ora denominada Exequente, para promover o recolhimento das custas pertinentes.
MONTE SANTO/BA, 4 de junho de 2020.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO" -
22/03/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
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29/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
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02/02/2021 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2021 09:12
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 14/09/2020 23:59:59.
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04/01/2021 05:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/08/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:08
Conclusos para decisão
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06/09/2020 13:52
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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28/08/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 00:16
Conclusos para decisão
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30/05/2020 00:14
Juntada de Certidão
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23/03/2020 04:48
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 03:21
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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08/02/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:51
Conclusos para decisão
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12/11/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 01:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:46
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 29/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2019 12:01
Expedição de intimação.
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12/06/2019 17:06
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2019 14:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2019 16:44
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2019 20:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2019 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2019 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2019 18:02
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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28/05/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 21:45
Expedição de citação.
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06/05/2019 21:45
Expedição de intimação.
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06/05/2019 20:37
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 07/06/2019 15:40.
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06/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 02:39
Conclusos para decisão
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25/04/2019 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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