TJBA - 0509276-87.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 09:11
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO TANAJURA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de HANNA CARVALHO TANAJURA em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0006839-4)
-
10/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:56
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:41
Outras Decisões
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02/12/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0509276-87.2017.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Tamara Barbosa Sao Paulo (OAB:BA47737-A) Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Espólio: Eduardo De Araujo Tanajura Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111-A) Espólio: Hanna Carvalho Tanajura Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0509276-87.2017.8.05.0001.3.AgIntCiv Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência ESPÓLIO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) ESPÓLIO: EDUARDO DE ARAUJO TANAJURA e outros Advogado(s): MARCELO LINHARES (OAB:BA16111-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (ID 68011053) interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, com fulcro no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela ora Agravante, com amparo no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil .
Sem a necessidade de intimação para contrarrazões, em face da ausência de prejuízo. É o relatório.
Ao exame dos autos, constata-se que a ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 66486588, que inadmitiu o Recurso Especial por ela interposto.
Neste ponto, insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mais, destaca-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno (ID 65067528).
No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica a agravante advertida de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenada por litigância de má-fé.
A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Relator fp -
09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO TANAJURA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de HANNA CARVALHO TANAJURA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
02/08/2024 08:10
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 05:40
Recurso Especial não admitido
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26/04/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO TANAJURA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Decorrido prazo de HANNA CARVALHO TANAJURA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:19
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 03:32
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
05/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 13:30
Conhecido o recurso de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2023 06:11
Conhecido o recurso de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 11:39
Deliberado em sessão - julgado
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14/06/2023 14:54
Incluído em pauta para 27/06/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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15/05/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/04/2023 17:56
Incluído em pauta para 09/05/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/04/2023 23:33
Solicitado dia de julgamento
-
08/06/2022 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2022 02:13
Decorrido prazo de HANNA CARVALHO TANAJURA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO TANAJURA em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:31
Decorrido prazo de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:31
Decorrido prazo de HANNA CARVALHO TANAJURA em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:55
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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