TJBA - 8052396-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDMUNDO DE JESUS DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, Bahia em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:05
Baixa Definitiva
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29/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8052396-60.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edmundo De Jesus Dos Santos Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153-A) Paciente: Salvador Coutinho Santos Paciente: Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Valença, Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8052396-60.2024.8.05.0000 – Comarca de Valença/BA Impetrante: Salvador Coutinho Santos Paciente: Edmundo de Jesus dos Santos Advogado: Dr.
Salvador Coutinho Santos (OAB/BA 9.153) Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Valença/BA Procuradora de Justiça: Dra.
Maria Fátima Campos da Cunha Processo de 1º Grau: 8000636-35.2024.8.05.0271 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO E INCÊNDIO (ARTS. 157, §3º, C/C ART. 14, II, E 250, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MERA REITERAÇÃO.
MATÉRIA EXAMINADA NO WRIT SOB Nº 8057968-31.2023.8.05.0000, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06.02.2024.
ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO DO JUIZ DE ORIGEM REVOGANDO A CUSTÓDIA DO PACIENTE EM 18.09.2024.
PERDA DO OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP.
EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADO.
I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
Salvador Coutinho Santos (OAB/BA 9.153), em favor de Edmundo de Jesus dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.
II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/10/2023, sendo denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, no art. 250, §1º, II, “a”, e no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal, e art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013.
III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 67820951), a ausência de indícios de autoria delitiva, a desfundamentação do decisio que manteve a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Por fim, aduz a favorabilidade das condições pessoais.
IV - Informes judiciais (ID. 69445357) noticiam in verbis: “[…]Em resposta ao pedido de informações determinado no despacho de 21/08/2024, referente ao Habeas Corpus nº 8052396-60.2024.8.05.0000, tendo como origem a Ação Penal n. 8000636-35.2024.8.05.0271, impetrado em favor de Edmundo de Jesus dos Santos, bem como no despacho de 26/08/2024, referente ao Habeas Corpus nº 8052917-05.2024.8.05.0000, tendo como origem tendo como origem a Ação Penal n. 8000636-35.2024.8.05.0271, impetrado em favor de Fábio Estevam dos Santos, apresento a Vossa Excelência as informações abaixo: Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra os pacientes supracitados, junto a outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II c/c artigo 14, II (tentativa de homicídio por motivo torpe); no artigo 250, §1º, II, “a” (incêndio em casa habitada); e no artigo 157, §2º, II e § 2º-A, I (roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), todos do Código Penal e incursos no artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/2013 (associação criminosa).
Acompanhou a Denúncia o Inquérito Policial nº 36510/2023 (ID 431897692 – p. 54).
Relatório de missão policial nº 1048/2023 (ID 431897692 – p. 62).
Laudo Pericial no imóvel das vítimas (ID 431897692 - p. 117).
Imagens do imóvel das vítimas incendiado (ID’s 441831732 – p. 01 e 02; 431897692 – p. 44 a 47).
Vídeos dos disparos de armas de fogo (ID’s 431897692 – p. 42 a 43).
A denúncia foi recebida na data de 14/12/2023 (ID 431897688 – p. 01).
Citados, apresentaram resposta à acusação, por meio de advogado constituído, pugnando pela revogação da prisão preventiva (ID 431897690).
A prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 28/09/2023 (autos n. 8003895- 72.2023.8.05.0271), sendo também deferida a representação de busca e apreensão domiciliar e, posteriormente, a quebra do sigilo dos dados telemáticos.
Em decisão judicial constante de ID 431897688 – pg. 15, autos n. 8005257- 12.2023.8.05.0271, foi determinada a extinção da punibilidade de um corréu e o desmembramento em relação ao pacientes e corréus.
Audiência de instrução e julgamento às datas de 05/03/2024 e 30/04/2024 (ID’s 434222166 – p. 01 e 442538461 – p. 01).
Alegações finais do Ministério Público sob a forma de memoriais (ID 450568354 – p. 01).
Alegações finais dos pacientes (ID 443975703).
No dia 23/07/2024, foi prolatada decisão que pronunciou os pacientes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP c/c art 14, inciso II, do CP (em relação à vítima Samuel) c/c art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP c/c art 14, inciso II, do CP (em relação à vítima Débora) c/c art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” (em casa habitada), do CP, c/c art. 157, §2º inciso II e 2º-A, inciso I, do CP, c/c art. 1º, §1º da Lei 12850/2013, todos na forma do art. 69, “caput”, do CP.
Ademais, a prisão preventiva foi revisada e mantida (ID 454731889).
Os pacientes requereram reconsideração da decisão que manteve a prisão (ID 455537123), o que foi indeferido, pelo fato de as prisões terem sido revisadas e mantidas em 23/07/2024, sendo desnecessário fazer sua reavaliação, haja vista que não havia decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
O paciente EDMUNDO interpôs recurso em sentido estrito, em ID 455797024, assim como o paciente FÁBIO ESTEVAM (ID 455797027).
Os recursos foram recebidos em ID 457044857, na data de 15/08/2024.
Atualmente, aguarda-se a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, oportunidade na qual será avaliada a possibilidade de exercer o juízo de retratação.” V - De proêmio, quanto à alegativa de ausência dos indícios de autoria, não merece ser conhecida, pois consubstancia matéria já apreciada por este órgão julgador, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus tombado sob nº 8057968-31.2023.8.05.0000), tendo, na ocasião, a ordem sido conhecida parcialmente, e na extensão, denegada, à unanimidade, em sessão do dia 06/02/2024 (certidão de ID. 57076536 dos autos do mencionado writ).
VI -
Por outro lado, restam prejudicadas as demais alegativas aventadas na impetração, uma vez que, em consulta ao PJE 1° grau, constata-se não mais persistir a coação narrada, tendo em vista que o Juiz de origem revogou a custódia cautelar do paciente em 18/09/2024.
VII - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
VIII- - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcialmente e denegação da ordem.
IX - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052396-60.2024.8.05.0000, provenientes da Comarca de Valença/BA, em que figuram, como impetrante, o advogado Dr.
Salvador Coutinho Santos (OAB/BA: 9.153), como paciente, Edmundo de Jesus dos Santos, e, como impetrado, o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, nesta extensão, julgar prejudicada a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
18/10/2024 01:18
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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16/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:45
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 16:03
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 14:58
Deliberado em sessão - julgado
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08/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:05
Incluído em pauta para 08/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/09/2024 14:46
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 00:01
Juntada de Petição de Documento_1
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17/09/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EDMUNDO DE JESUS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, Bahia em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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