TJBA - 0504108-61.2018.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 18:57
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SANTA ANNA FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504108-61.2018.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joao Fernandes De Oliveira Neto Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:BA25675) Requerido: Livia Maria Santa Anna Fernandes Advogado: Victor Carlos Sampaio Vergasta (OAB:BA42344) Advogado: Mariana Pinto Ornelas Da Silva (OAB:BA30846) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0504108-61.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA (OAB:BA25675) REQUERIDO: LIVIA MARIA SANTA ANNA FERNANDES Advogado(s): VICTOR CARLOS SAMPAIO VERGASTA (OAB:BA42344), MARIANA PINTO ORNELAS DA SILVA (OAB:BA30846) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos e partilha de bens, ajuizada por JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em face de LIVIA MARIA SANTA ANNA FERNANDES.
O autor requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em favor do filho menor do casal GUILHERME SANT ANNA FERNANDES, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
O autor pugnou pela fixação dos alimentos no percentual de 32% do salário mínimo.
O casamento foi celebrado no regime de comunhão parcial de bens em 21 de junho de 2004.
Durante a união, foram adquiridos uma Uma casa residencial, situada nesta Cidade, na Rua Joaquim Nogueira (4ª Travessa) da Rua Luiz Viana, nº 36, composta de dois pavimentos; Um veículo Fiat Siena EL 1.4 Flex, ano 2013/ modelo 2014, cor vermelha, placa policial OUS 4963, Chassi nº 8AP372171E6064327; e um caminhão Mercedes Bens, Mercedes Benz, ano de fabricação 1993, placa policial JLD 3429, MODELO L 1618, Renavam *06.***.*12-61.
Inicialmente, fora deferido pelo Juízo a fixação dos alimentos provisórios em 32% do salário mínimo em favor de GUILHERME SANT ANNA FERNANDES.
Citada, a ré apresentou contestação c/c com reconvenção.
Apresentou concordância com a decretação do divórcio, informando que a separação de fato ocorreu em novembro de 2015.
No que tange aos bens, sustenta que o imóvel localizado na Rua Joaquim Nogueira, nº 36, foi financiado por ela, e é descontado diretamente do seu salário, aduz, ainda, que desde a separação de fato, as parcelas foram pagas com recursos de sua atividade profissional, sem qualquer participação efetiva do autor.
Por tal razão, pugna pelo direito de permanecer no imóvel, com a partilha referente ao imóvel, somente dos valores pagos em conjunto, bem como a partilha igualitária dos bens imóveis, permanecendo esta com a casa e o veículo siena, e o autor com o caminhão.
No que tange aos alimentos, aduz que ao contrário do informado pelo autor, este não se encontra desempregado, e sim, trabalha de forma autônoma fazendo fretes para empresas em seu caminhão, perfazendo um faturamento médio de oito a dez mil reais por mês.
Assim, pleiteou pela fixação dos alimentos em 60% do salário mínimo, e 50% das despesas escolares e médicas.
O autor, em réplica, reiterou os pedidos de partilha igualitária da casa e do veículo Siena, alegando que foram adquiridos durante a constância do casamento com recursos provenientes da atividade econômica exercida para o sustento da família.
Sustentou, ainda, haver sido vítima de fraude pela ex- esposa, que após a separação de fato teria efetuado compras em seu cartão de crédito.
Em parecer final, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em favor do menor no importe de 50% do salário mínimo, acrescido do pagamento de 50% das despesas extraordinárias, com a regulamentação da guarda em favor da genitora e das visitas paternas aos finais de semana e feriados alternados e durante metade das férias escolares. É o relatório.
Decido.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto às impugnações à justiça gratuita, entendo por rejeitá-las, haja vista que ambas as partes lograram êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica.
Quanto a alegação de fraude no uso do cartão de crédito, deixo de analisá-las, haja vista a ausência de competência deste Juízo de Família para deliberar acerca da esfera penal.
Do divórcio O pedido de divórcio direto litigioso formulado pelo autor encontra respaldo no artigo 1.571, IV, do Código Civil e na Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou o procedimento de dissolução do casamento ao suprimir o requisito temporal da separação prévia.
No caso em tela, ambos os cônjuges manifestaram claramente o desejo de dissolver a união conjugal, não havendo qualquer controvérsia sobre a decretação do divórcio.
O casamento das partes foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento constante dos autos, o que significa que todos os bens adquiridos na constância da união seriam, em princípio, partilháveis entre os cônjuges.
Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, salvo as exceções expressas em lei”.
Da guarda e alimentos do menor No que se refere à guarda do filho menor, o artigo 1.583 do Código Civil estabelece que o critério primordial a ser observado na fixação da guarda é o interesse superior da criança ou do adolescente, devendo-se garantir seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e social.
No presente caso, as partes não divergiram quanto à concessão da guarda unilateral em favor da genitora, o que se revela compatível com a situação fática dos autos.
Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à guarda unilateral da genitora, tendo em vista que tal medida atende melhor aos interesses do menor, assegurando a continuidade de seu convívio cotidiano com a figura materna, sem que se prejudique o direito de visitas do pai, a ser ajustado entre as partes.
Quanto aos alimentos, a fixação do valor deve seguir o binômio necessidade/possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Neste caso, a presunção da necessidade decorre da menoridade do alimentando, que depende do sustento financeiro dos pais para atender às suas necessidades básicas de alimentação, saúde, educação e lazer.
Por outro lado, a capacidade do alimentante, o pai, foi ponderada à luz de suas condições econômicas, considerando que ele exerce a profissão de caminhoneiro autônomo, atualmente com rendimentos variáveis.
O autor ofereceu alimentos no percentual de 32% do salário mínimo vigente.
A requerida, em contestação, requereu que o autor arcasse com 60% do salário mínimo vigente e 50% das despesas escolares e médicas, devidamente comprovadas.
O Ministério Público, por sua vez, entendeu que o percentual de 50% do salário mínimo vigente, e 50% das despesas extraordinárias é razoável para atender às necessidades do menor, considerando a condição financeira do pai.
Assim, concordo com o parecer do Ministério Público, e fixo os alimentos em favor de GUILHERME SANT ANNA FERNANDES em 50% do salário mínimo vigente, e 50% das despesas extraordinárias, mediante comprovação.
Da partilha dos bens Denota-se que o objeto de maior controvérsia nos autos se encontra vinculada à partilha dos bens a) Uma casa residencial, situada nesta Cidade, na Rua Joaquim Nogueira (4ª Travessa) da Rua Luiz Viana, nº 36, composta de dois pavimentos; b) Um veículo Fiat Siena EL 1.4 Flex, ano 2013/ modelo 2014, cor vermelha, placa policial OUS 4963, Chassi nº 8AP372171E6064327; c) um caminhão Mercedes Benz, Mercedes Benz, ano de fabricação 1993, placa policial JLD 3429, MODELO L 1618, Renavam *06.***.*12-61.
A partilha de bens em regime de comunhão parcial obedece ao disposto no artigo 1.658 do Código Civil, que determina que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que em nome de um só dos cônjuges, integram o patrimônio comum e devem ser divididos por igual entre ambos.
Isso decorre da presunção de que ambos os cônjuges contribuem para a formação do patrimônio familiar, seja diretamente, por meio de rendimentos financeiros, seja indiretamente, por meio de outras formas de contribuição, como o cuidado com o lar e a família.
O autor pleiteia a partilha igualitária dos bens a) Uma casa residencial, situada nesta Cidade, na Rua Joaquim Nogueira (4ª Travessa) da Rua Luiz Viana, nº 36, composta de dois pavimentos; b) Um veículo Fiat Siena EL 1.4 Flex, ano 2013/ modelo 2014, cor vermelha, placa policial OUS 4963, Chassi nº 8AP372171E6064327, se desincubindo de provar a ausência da propriedade quanto a veículo caminhão Mercedes Benz que utiliza para trabalhar, conforme informado pela ré em sede de contestação.
No que tange a ré, esta pleiteia a partilha dos valores pagos pelo imóvel Rua Joaquim Nogueira (4ª Travessa) da Rua Luiz Viana, nº 36 até a data da separação de fato, ocorrida em novembro de 2015, e a partilha igualitária dos demais bens com a compensação, permanecendo a mesma com a casa, e o veículo Siena, e o autor com o caminhão.
Dito isso, é certo que os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso estão inseridos no patrimônio comum e, por conseguinte, são passíveis de meação, não importando, para tanto, a comprovação da efetiva colaboração econômica de ambas as partes, entendendo- se que o projeto familiar envolve contribuição de diversos aspectos, sendo o econômico apenas mais um deles.
Assim, em tal regime de bens a contribuição dos consorte para o patrimônio comum é presumida.
No que se refere ao imóvel Uma casa residencial, situada nesta Cidade, na Rua Joaquim Nogueira (4ª Travessa) da Rua Luiz Viana, nº 36, composta de dois pavimentos, denota-se que se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal CEF.
A esse respeito, depreende-se dos autos que as partes adquiram direitos sobre o bem em questão, mediante aportes financeiros e contrato de mútuo firmado em alienação fiduciária do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, fatos ocorridos durante do casamento, comprovados pelos documentos apresentados pelas partes e o teor da própria matrícula de registro do respectivo registro imobiliário (ID 304219318 a 304219521).
Contudo, não houve a plena aquisição da propriedade em favor das partes antes da separação de fato do casal, que ocorreu em novembro de 2015, restando um saldo devedor remanescente a ser adimplido.
Ressalta-se que somente se verificará a propriedade em favor das partes após o pagamento total do financiamento obtido em alienação à Instituição Financeira, de sorte que a proporção paga pelo bem, durante a vigência do casamento, constitui patrimônio comum e se submete à partilha.
Com efeito, parte do pagamento das parcelas mensais, relativamente ao saldo remanescente (saldo devedor financiado), foram pagas durante o matrimônio das partes que eram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.
Desse modo, em tal hipótese, deve-se considerar, para fins de partilha, não o bem em si mesmo (de propriedade da Instituição Financeira enquanto não quitado), mas a proporção efetivamente quitada (proporção integralizada do bem), em relação às parcelas adimplidas durante a sociedade conjugal.
Nessas condições, a fração adquirida durante o casamento é que se torna objeto de patrimônio comum.
A propósito do tema, tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA.
IMÓVEL FINANCIADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato.
Inviável a alienação do bem com vistas à partilha pelo seu valor de mercado.
Sentença mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*30-77 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017 ).
Desse modo, presume-se que a quitação das parcelas do bem imóvel de residência do casal era realizada em benefício da família.
E é justo que assim o seja, uma vez que o pagamento das parcelas, durante o período em que as partes estavam casadas, impactava a economia do casal, de forma que não haveria como se considerar que tais valores seriam exclusivas de uma das partes.
Apenas os valores pagos após a separação de fato ocorrida em novembro de 2015 não constituem acervo comum partilhável nestes autos.
Assim, impõe-se apurar, a partir dos pagamentos efetuados, quanto o casal conseguiu, proporcionalmente adquirir do bem até a separação de fato (fim do regime de bens) em relação ao que faltava pagar pelo imóvel, chegando-se à proporção que os então cônjuges, juntos, adquiriram do imóvel durante a vigência do casamento. É essa proporção, na hipótese dos autos, que se submete à partilha, na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-consortes. É essa a projeção justa a ser feita na partilha de imóvel não quitado durante a vigência do casamento, que afasta desproporções sobre saldo devedor do financiamento e considera o estado atual em que se encontra o bem financiado, resguardando, igualmente, o direito daquele que continuou pagando o financiamento, após a separação de fato.
Quanto aos veículos b) Siena EL 1.4 Flex, ano 2013/ modelo 2014, cor vermelha, placa policial OUS 4963, Chassi nº 8AP372171E6064327; c) Caminhão Mercedes Benz, Mercedes Benz, ano de fabricação 1993, placa policial JLD 3429, MODELO L 1618, Renavam *06.***.*12-61, estes deverão ser partilhados de forma igualitária, na proporção de 50% para cada uma das partes, admitindo-se a compensação, haja vista a utilização do caminhão para labor do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR o divórcio de JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO e LÍVIA MARIA SANTA ANNA FERNANDES, autorizando a ré a utilizar o nome de solteira, qual seja LIVIA MARIA DE JESUS SANTA ANNA. b) Fixar os alimentos em favor do menor GUILHERME SANT ANNA FERNANDES em 50% do salário mínimo vigente, e 50% das despesas extraordinárias, mediante comprovação mensalmente, a serem pagos pelo autor; c) DECRETO a partilha dos bens: c.1) Com relação ao imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal -CEF, localizado na casa residencial, situada nesta Cidade, na Rua Joaquim Nogueira (4ª Travessa) da Rua Luiz Viana, nº 36, declaro que constitui patrimônio comum entre as partes, nos termos da fundamentação acima, 50% (cinquenta por cento) da fração ideal efetivamente quitada do aludido bem, no período correspondente à data da assinatura do contrato à data da separação de fato das partes (11/2015), excluindo-se para o cálculo os pagamentos ocorridos depois da separação, devendo a fração ideal efetivamente quitada do bem a ser apurada em liquidação de sentença.
Após a apuração, nos termos acima, da proporção quitada do bem pelo ex-casal ao tempo do casamento (alcançada em liquidação de sentença), caberá às partes 50% dessa fração ideal, sobre o dito imóvel, atribuindo-se ao ex-cônjuge que continuou arcando com o ônus do pagamento do financiamento após a separação de fato, a fração ideal restante sobre a totalidade do bem, como direito exclusivo seu.
Por fim, fixadas as frações do condomínio ora reconhecido, cada um do ex-consorte poderá por termo final à indivisão, na forma da lei civil. c.2) com relação aos veículos Um veículo Fiat Siena EL 1.4 Flex, ano 2013/ modelo 2014, cor vermelha, placa policial OUS 4963, Chassi nº 8AP372171E6064327; e um caminhão Mercedes Benz, Mercedes Benz, ano de fabricação 1993, placa policial JLD 3429, MODELO L 1618, Renavam *06.***.*12-61, deverão ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
No que tange a reconvenção, deixo de reconhecê-la, haja vista a ausência de pedidos específicos.
Considerando que cada parte foi vencedora e vencida em parte na demanda, condeno cada uma no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como nos honorários de sucumbência do Advogado da parte contrária, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (que não foi objeto de impugnação).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a justiça gratuita que concedo às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024) -
06/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
-
05/09/2024 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
22/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 19:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 15:30
Expedição de Certidão de publicação no dje.
-
22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SANTA ANNA FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 13:24
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
15/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
20/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 08:22
Expedição de despacho.
-
20/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:34
Juntada de Petição de PROMOCAO DO MINISTERIO PUBLICO
-
19/08/2023 04:08
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
19/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
14/08/2023 14:21
Expedição de despacho.
-
14/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:00
Publicação
-
08/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Publicação
-
17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 00:00
Mero expediente
-
05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Publicação
-
25/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2018 00:00
Documento
-
27/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 00:00
Liminar
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000788-93.2024.8.05.0106
Delorme Antonio Martins Fernandes
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 23:49
Processo nº 8170773-21.2023.8.05.0001
Felipe Albiani de Oliveira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Nelson Farias Machado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 17:36
Processo nº 8096877-08.2024.8.05.0001
Sidney Sergio de Oliveira Paz
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 06:38
Processo nº 0800003-46.2022.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Abdnigno Braun Sales
Advogado: Julia Batista Zomprogno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2010 14:12
Processo nº 8001020-76.2021.8.05.0182
Fania Firmino Oliveira
Diego Nascimento Franco
Advogado: Alex Sandro Braz Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 19:00