TJBA - 8000245-29.2015.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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26/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FERREIRA DA COSTA ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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26/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000245-29.2015.8.05.0196 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pindobaçú Exequente: Christian De Sena Brandao Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890) Advogado: Maria Cecilia Ferreira Da Costa Andrade (OAB:PE42511) Executado: Produtos Ceramicos Filadelfia Ltda - Me Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235) Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000245-29.2015.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú EXEQUENTE: CHRISTIAN DE SENA BRANDAO Advogado(s): JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA (OAB:BA18890), MARIA CECILIA FERREIRA DA COSTA ANDRADE (OAB:PE42511) EXECUTADO: PRODUTOS CERAMICOS FILADELFIA LTDA - ME Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235), RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR (OAB:BA20024) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por CHRISTIAN DE SENA BRANDÃO em face de PRODUTOS CERÂMICOS FILADÉLFIA.
Intimado para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme anuncia o art. 523, do CPC, a parte devedora quedou-se inerte, razão pela qual a exequente postulou pelo prosseguimento do feito com a penhora online através do Bacenjud.
Infrutífera a tentativa de bloqueio (ID 98478446), a requerente pleiteou a desconsideração da pessoa jurídica, com esteio no art. 50 do Código Civil, tendo este Juízo indeferido o pleito, dada a inexistência de início de prova do abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em seguida, requereu o credor a continuidade da execução, através da utilização do SISBAJUD e RENAJUD, indicando, ademais, bens passíveis de penhora (ID 363349094), tendo sido determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do valor perseguido, acrescido de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Certidão do oficial de justiça atestando o cumprimento parcial do mandado de penhora, “por ter sido impedido de adentrar em suas dependências, pela senhora Tatiane”, de modo que foi requisitado força policial para cumprimento da ordem judicial.
Auto de Penhora e Avaliação acostado ao ID 427128127.
Em petição de ID 430350198, requereu o credor pelo cumprimento integral do mandado de penhora e avaliação, com reforço policial, bem como pela atualização do valor da causa.
Decisão interlocutória de ID 432709473 na qual o exequente foi intimado para informar se possui interesse na adjudicação dos bens já penhorados, tendo este se manifestado positivamente (ID 433844691).
Certidão exarada pelo Oficial de Justiça informando a não localização “de certidão atualizada da matrícula do imóvel localizado na Rua das Cerâmicas, sn, povoado de Aroeira, Fiadélfia, (diligência de ID 427128133)”.
Despacho de ID 454920537, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis da Comarca de Filadélfia a fim de que informe acerca da (in)existência da matrícula do referido bem, tendo o órgão aduzido “não constar nenhum registro imobiliário localizado à Rua das Cerâmicas, s/nº, povoado de Aroeira, Filadélfia” (ID 457128340).
Petição do exequente (ID 458197079) postulando a adjudicação do bem penhorado. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme enuncia o art. 1.227 do Código Civil, a prova da propriedade de bem imóvel se faz com o registro de alienação no competente cartório de registro de imóvel.
Nessa perspectiva, a ausência de registro da área vindicada – dada a inexistência de matrícula própria – inviabiliza a sua adjudicação, porquanto ele não existe de forma autônoma.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
APARTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
VÁRIAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DENTRO DE UMA ÁREA MAIOR.
ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir dos elementos contidos na petição inicial. 2.
Na hipótese dos autos, o Autor pretende a adjudicação de imóvel mediante o reconhecimento da cadeia cessionária, da qual faz parte a Apelante Terracap.
Patentes, portanto, as legitimidades ativa e passiva das partes. 3.
Conforme dispõe o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 4.
Inexiste no registro do imóvel de propriedade da Ré a averbação de construção ou incorporação, com a individualização de unidades autônomas - apartamentos e quitinetes -, nele existentes apenas fisicamente.
E a ausência de registro da unidade vindicada, ou seja, a carência de matrícula própria, inviabiliza a adjudicação do bem, uma vez que ele não existe de forma autônoma. 5.
Uma vez não observado o requisito de individualização da área objeto do pedido, consubstanciada em matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, a adjudicação do imóvel não se afigura possível. 6.
Apelação conhecida e provida.
Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07009631720228070004 1673658, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) No entanto, a inexistência de matrícula, por si só, não torna o imóvel inalienável e impenhorável, de modo que se admite a penhora dos direitos possessórios sobre o bem.
Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO PENHORA DE APARTAMENTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DO IMÓVEL NÃO POSSUIR MATRÍCULA.
PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NÃO TORNA O BEM INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM.
REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SERVE PARA DAR PUBLICIDADE DA CONSTRIÇÃO, A FIM DE RESGUARDAR DIREITO DE TERCEIROS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-RS - MS: *10.***.*70-17 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 02/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) E ainda: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
DIREITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
A prova da propriedade de bem imóvel se faz com o registro de alienação no competente cartório de registro de imóveis, segundo diretriz do art. 1.227 do Código Civil.
De outro norte, o art. 1.196 do Código Civil, prevê: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Porquanto, inciso XIII, do art. 835, do CPC prevê a penhora sobre "outros direitos".
Sendo inconteste a posse do bem imóvel, pela qual o possuidor usufrui livremente do bem, detendo este valor econômico, há amparo legal para a penhora do bem indicado pelo exequente.
Agravo de Petição provido. (TRT-6 - AGV: 00007417920185060143, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/03/2021) Destarte, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na penhora e adjudicação dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua das Cerâmicas, s/nº, povoado de Aroeira, Filadélfia.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
17/10/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/08/2024 14:14
Juntada de informação
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06/08/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:37
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 03:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 20:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:29
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FERREIRA DA COSTA ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:27
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:27
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/02/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:50
Outras Decisões
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06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:07
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 14/02/2023 23:59.
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17/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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10/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2022 04:48
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 07/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:48
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 22:53
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FERREIRA DA COSTA ANDRADE em 01/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/10/2021 03:41
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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12/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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22/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 13:29
Juntada de informação
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31/08/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
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31/03/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
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17/03/2020 00:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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17/07/2019 00:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:07
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:07
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 16/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 10:22
Expedição de intimação.
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04/07/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 18:30
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 27/03/2019 23:59:59.
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17/06/2019 00:31
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 27/03/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 27/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 20:23
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
18/05/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 15:32
Conclusos para despacho
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09/04/2019 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2019 10:44
Expedição de intimação.
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17/03/2019 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2018 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
19/07/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 09:46
Conclusos para despacho
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17/07/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/07/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/06/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 14:26
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 16:49
Conclusos para despacho
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07/06/2018 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2017 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2017 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2017 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2017 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2017 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2017 15:51
Expedição de intimação.
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18/08/2017 15:43
Juntada de Ofício
-
18/08/2017 15:39
Juntada de mandado
-
16/08/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 11:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2017 02:42
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 06/06/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 02:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 06/06/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 02:42
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 06/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2017 02:15
Publicado Intimação em 30/05/2017.
-
12/06/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2017 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/12/2016 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2016 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2016 14:20
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2016 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 11:45
Audiência instrução designada para 29/11/2016 09:00.
-
05/10/2016 11:42
Juntada de ata da audiência
-
14/09/2016 00:28
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA em 13/09/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 00:28
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 13/09/2016 23:59:59.
-
10/09/2016 00:38
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SANTANA PORCINO em 09/09/2016 23:59:59.
-
25/08/2016 12:05
Expedição de intimação de pauta.
-
25/08/2016 12:03
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 27/09/2016 11:20.
-
17/08/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 15:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2016 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2016 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2016 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2016 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2016 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2016 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2016 16:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/04/2016 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2016 16:52
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2016 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2016 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2016 13:51
Expedição de citação.
-
10/12/2015 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2015 11:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2015 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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