TJBA - 8000741-82.2017.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 16:12
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GIVANILDO DOS SANTOS SOARES em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000741-82.2017.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itororo Apelado: Givanildo Dos Santos Soares Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-82.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: GIVANILDO DOS SANTOS SOARES Advogado(s):NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL.
SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 85, §4º, II, CPC.
REFORMA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2.
A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC).
Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento da verba salarial vindicada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3.
Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Reforma de Ofício.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000741-82.2017.8.05.0133, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, e, como apelado, GIVANILDO DOS SANTOS SOARES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
18/10/2024 01:45
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 22:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:07
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/09/2024 10:08
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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