TJBA - 0500481-58.2017.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 18:56
Decorrido prazo de RONALD EDINGTON FONSECA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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04/04/2025 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 10:57
Expedição de despacho.
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23/01/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 03:49
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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26/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
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04/12/2024 17:39
Expedição de petição.
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04/12/2024 17:39
Expedição de intimação.
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04/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:53
Expedição de petição.
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04/12/2024 08:53
Expedição de intimação.
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04/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 0500481-58.2017.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Executado: Unimed Valença Cooperativa De Trabalho Médico Em Liquidação Executado: Agência Nacional De Saúde Suplementar Ans Exequente: Ronald Edington Fonseca Filho Advogado: Diego Carvalho De Souza Fonseca (OAB:BA30952) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Terceiro Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis De Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500481-58.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: RONALD EDINGTON FONSECA FILHO Endereço: Rua Barão de Jequiriça, Casa, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA, HARRISON FERREIRA LEITE RÉU: Nome: Unimed Valença Cooperativa de Trabalho Médico Em liquidação Endereço: Rua Barão de Jequiriçá, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS Endereço: Avenida Augusto Severo, andar, Glória, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-040 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONDUTOR DE INSOLVÊNCIA DA UNIMED VALENÇA COOPERATIVA MÉDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por RONALD EDINGTON FONSECA FILHO, em face BUNIMED VALENÇA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e ANS – AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, alegando os fatos narrados na inicial.
No Id n. 202663497, Decisão que fora acolhida a preliminar de incompetência absoluta, de ofício, e determinado a remessa dos autos à Seção Judiciária da Bahia (Justiça Federal).
No Id n. 202663501, Embargos de Declaração opostos pelo Requerente, em face do declínio de competência, alegando obscuridade e contradição.
No Id n. 417479976, Despacho intimando os embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Decido.
I- Tendo em vista que não houve manifestação da Embargada, passo à análise dos embargos de Id n. 202663501.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONALD EDINGTON FONSECA FILHO, ante a Decisão de ID n. 202663497, alegando, em síntese, que este Juízo, incorreu em obscuridade e contradição ao acolher preliminar de incompetência absoluta para processamento e julgamento da presente lide (art. 62 do CPC).
Sustentou que a Decisão embargada está fundamentada, somente, na premissa de que a anulação do ato administrativo, objeto da ação, não constituiria ação atinente aos bens, interesses e negócios da massa falida ou pessoa jurídica insolvente, e, por isso, inexistiria o instituto da prevenção.
Argumentando que, ao contrário, não há nada em discussão na presente ação senão os atos praticados diretamente pela intervenção levada a efeito pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS e a respectiva liquidação judicial, relacionando diretamente a presente ação com o processo de auto insolvência da ex-Cooperativa.
Em sequência argumentativa, aduziu que as jurisprudências utilizadas na Decisão embargada não serviram para fundamentar a posição defendida por este Juízo.
Nesse sentido, requereu o recebimento e integral acolhimento dos Embargos, para que seja reconhecida a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação.
Inicio discorrendo brevemente sobre os Embargos no CPC.
Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.17.
Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado.
Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes – ou modificativos – da decisão embargada.
Por outro lado, considero importante ponderar acerca da natureza dos vícios alegados nos presentes Embargos, quais sejam: obscuridade e contradição (art. 1.022, I do CPC).
Comentando sobre o primeiro vício, Daniel Amorim Assumpção Neves (2022), assevera que a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Em resumo, o douto Doutrinador pontua que o objetivo do Órgão Jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, o que demanda uma escrita simples e objetiva.
Portanto, obscura é aquela decisão que não deixa clara a natureza do provimento jurisdicional concedido, a ponto de causar interpretações diferentes pelas partes.
Já no que se refere ao vício da contradição, o mesmo doutrinador, em síntese elucidativa, esclarece que esta é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 14 ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm).
Dos raciocínios teóricos acima colacionados, percebo que os presentes Embargos falharam em apontar as obscuridades e contradições, até porque a Decisão embargada foi redigida com linguagem objetiva, fundamentações sólidas e com enunciados lógicos, apontando firmemente as razões da incompetência absoluta deste Juízo.
Portanto, nota-se que a intenção da Embargante, é em verdade reformar a Decisão em sua totalidade.
Assim sendo, os presentes Embargos de Declaração não devem prosperar, tendo em vista que a decisão embargada, adotou fundamentação objetiva, clara e coerente no julgamento do feito.
Por outro lado, o fundamento de prevenção deste Juízo, com base no art. 76 da Lei 11.101/05, deduzidos nos Embargos, não se aplica, vejamos: A respeito da competência na Falência, leciona Marcelo Barbosa Sacramone (2022), que “o juízo da falência é universal e indivisível.
Por universal entende-se sua competência exclusiva para versar sobre os ativos da massa falida.
Ele é o único competente para determinar a arrecadação, liquidação dos ativos e pagamento dos credores.
A universalidade não se confunde com a indivisibilidade.
Por indivisível, o Juízo da Falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios em face do falido, de modo a permitir que em um único processo sejam arrecadados todos os bens do devedor, bem como conhecidos todos os seus credores (art. 76, caput, primeira parte, da LREF).
Todas as ações contra a massa falida são de competência do Juízo indivisível falimentar, exceto causas trabalhistas, fiscais e arbitragens (art. 6º, § 9º, da Lei n. 11.101/2005) (…) A chamada vis attractiva do Juízo falimentar para conhecer todas as medidas judiciais de caráter patrimonial em face do falido permite que sejam reunidos todos os bens do devedor e que se viabilize o pagamento equânime dos credores, a par conditio creditorum” (Sacramone, Marcelo Barbosa Manual de Direito Empresarial. 3. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022).
Com efeito, as ações judiciais que versem sobre bens, negócios e interesses do falido serão atraídas para o juízo falimentar, respeitadas as exceções legais.
Ocorre que o caso ora em tela, por se tratar de Ação Declaratória de ato administrativo, não constitui ações atinentes aos bens, interesses e negócios da massa falida ou pessoa jurídica insolvente, não se aplicando o instituto em comento.
Em consequência lógica, esclarecidas as razões da não incidência da prevenção deste Juízo no caso concreto, afastando o Juízo Falimentar, a Decisão embargada pontuou a incidência, no caso em testilha, da regra geral da competência da Justiça Federal disposta na norma constitucional, vez que há presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, bem como interesse da União no feito, na medida que há pretensão de anulação de ato administrativo emanado por uma de suas autarquias.
Com peculiar mestria, o professor Fredie Didier (2019) sintetiza que “A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.
Prevista na Constituição da República, a competência da Justiça Federal é taxativa, não comportando ampliação por norma infraconstitucional.
Assim, o acréscimo, alteração ou subtração de regras de competência, determinadas por norma hierarquicamente inferior, serão inconstitucionais ou inócuas (…) O inciso I do art. 109 da CF /1988 determina que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, são da competência dos juízes federais.
Exige-se que um desses entes atue no processo na qualidade de parte (assistentes e opoentes também são partes) Caso o processo esteja correndo perante juízo de outra Justiça, ‘os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente’ (art. 45, CPC) (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019).
Ademais, acrescenta-se o enunciado da Súmula n. 150 do STJ “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Portanto, compete à Justiça Federal julgar eventual nulidade de ato praticado pela ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde (Art. 1º da Lei n. 9.961/2000), nos termos do art. 109, I da CF e da Súmula nº 150 do STJ.
Por fim, a Embargante aduziu, imprecisamente, que as Jurisprudências colacionadas na Decisão embargada não serviam para fundamentar a posição defendida por este Juízo.
Mais uma vez, não assiste razão, vejamos.
A primeira jurisprudência colacionada, trata-se de decisão do STJ, em que a Segunda Seção, por unanimidade, conheceu o conflito para declarar competente para o processamento da demanda o Juízo Federal da 3ª Vara da Segunda Seção Judiciária do Estado do Ceará, uma vez que se tratava de ação declaratória que tinha por objeto a nulidade dos atos administrativos praticados pela Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil, circunstância que atraiu a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição.
Logo, por analogia, perfeitamente aplicado para a análise do presente caso. (STJ - CC: 128090 CE 2013/0136653-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2014).
Assim como a primeira, as demais jurisprudências colacionadas na Decisão guardam relação com a matéria em comento, servindo, portanto de base para a decisão.
Dessa maneira, in casu, não existe a obscuridade apontada, bem como a contradição, uma vez que a Decisão foi devidamente fundamentada e alicerçada na Constituição Federal, legislação especializada e correlata à matéria, Súmula do STJ e jurisprudências atualizadas de casos análogos à lide e coerentes ao desdobramento do feito.
Gizadas as considerações supra, conheço dos Embargos de Declaração, julgando-os improcedentes.
Por fim, após o trânsito em julgado, CUMPRA DE IMEDIATO o quanto determinado no Id n. 202663497, remetendo os autos para a Justiça Federal.
Cumpra-se, URGENTEMENTE e com atenção.
Valença-BA, 8 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/01/2024 02:00
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
07/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:39
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:48
Decorrido prazo de RONALD EDINGTON FONSECA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 21:37
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
15/01/2021 00:00
Recebimento
-
09/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
23/09/2020 00:00
Publicação
-
14/09/2020 00:00
Outras Decisões
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
12/01/2018 00:00
Documento
-
12/01/2018 00:00
Documento
-
12/01/2018 00:00
Petição
-
18/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
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09/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Petição
-
16/09/2017 00:00
Publicação
-
10/09/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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