TJBA - 8033764-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:17
Juntada de Certidão óbito
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27/05/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 09:42
Expedição de intimação.
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12/12/2024 16:46
Expedição de sentença.
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12/12/2024 16:46
Juntada de RPV
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28/11/2024 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8033764-80.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Manoel Nascimento Advogado: Jose Mario Dos Santos Pinheiro (OAB:BA72190) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8033764-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MANOEL NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIO DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por MANOEL NASCIMENTO nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 455639538, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num. 466504027. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo.
Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 455639538.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/10/2024 03:08
Expedição de sentença.
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12/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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11/10/2024 16:25
Expedição de decisão.
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11/10/2024 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 17:43
Expedição de decisão.
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14/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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09/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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08/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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11/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 21:06
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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29/05/2024 13:12
Expedição de sentença.
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26/05/2024 07:50
Decorrido prazo de JOSE MARIO DOS SANTOS PINHEIRO em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 10:15
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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26/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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15/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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