TJBA - 0182146-50.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 01:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0182146-50.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Penas Seara Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923) Advogado: Ligia Martins Oliveira (OAB:BA25956) Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA26007) Interessado: Fundação Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Terceiro Interessado: Luis Frederico Paixão Reuter Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0182146-50.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ PENAS SEARA Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA registrado(a) civilmente como JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923), LIGIA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25956), FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA26007) INTERESSADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Benefícios ajuizada por LUIZ PENAS SEARA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com o objetivo de revisar o cálculo da suplementação de aposentadoria, buscando a correção dos valores pagos sob a alegação de que o cálculo fora realizado de forma incorreta, com base em regulamento diverso daquele ao qual o autor aderiu.
O autor narra que aderiu ao plano de previdência privada oferecido pela ré em 1975, tendo como expectativa a manutenção do padrão salarial após sua aposentadoria, conforme era a promessa do plano de benefícios.
Contudo, ao se aposentar, constatou que o cálculo da suplementação de aposentadoria fora realizado com base no Regulamento da PETROS de 1993, quando o correto seria aplicar o Regulamento de 1975, em vigor no momento de sua adesão.
Tal situação, segundo o autor, resultou em um decréscimo progressivo dos valores pagos, gerando prejuízos financeiros ao longo do tempo.
A parte autora sustenta que a PETROS deveria ter utilizado o cálculo de suplementação previsto no regulamento de 1975, o qual garantiria maior benefício ao aposentado, sem a aplicação de coeficientes redutores, conforme adotado no cálculo praticado.
O autor busca a revisão dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, com a devida correção das parcelas retroativas, além da aplicação de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Em sua defesa, a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS argumenta inicialmente questões preliminares.
Apresenta impugnação ao pedido de gratuidade de jutiça.
Alega, ainda em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sustentando se tratar de tema afeto à Justiça do Trabalho, a inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23 de outubro de 2002.
No mérito, a ré defende que os valores pagos a título de suplementação de aposentadoria foram calculados corretamente, conforme o regulamento vigente à época do início dos pagamentos, isto é, o Regulamento de 1993.
O autor, em réplica, refuta os argumentos preliminares e de mérito da PETROS, defendendo a aplicação do Regulamento de 1975, que estava em vigor quando de sua adesão ao plano de previdência.
Alega que tal regulamento, diferentemente do de 1993, garantiria a integralidade da média dos salários de contribuição, sem a aplicação dos redutores que reduziram significativamente o valor da suplementação de aposentadoria.
O autor reitera, portanto, a necessidade de correção dos cálculos e do pagamento das diferenças acumuladas.
Foi realizada perícia contábil para averiguar a correta aplicação dos regulamentos da PETROS ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria do autor.
A perícia concluiu que houve, de fato, divergências nos cálculos realizados pela ré, uma vez que o Regulamento de 1993 foi utilizado indevidamente para o cálculo do benefício inicial, enquanto o Regulamento de 1975 deveria ter sido aplicado, conforme a data de adesão do autor ao plano.
A perícia confirmou, ainda, que a aplicação do regulamento anterior teria garantido ao autor valores maiores a título de suplementação de aposentadoria.
Assim, foram identificadas diferenças que deveriam ser corrigidas e pagas retroativamente.
Nas alegações finais, o autor reiterou os pontos levantados ao longo do processo, destacando a violação de seus direitos contratuais e a redução indevida do valor de sua aposentadoria, em virtude da aplicação de um regulamento posterior, o que não corresponde ao pacto realizado quando de sua adesão ao plano de benefícios.
O autor reforça, também, o pedido para que o caso receba tramitação prioritária, em virtude de sua idade avançada.
Por sua vez, a ré PETROS manteve sua defesa quanto à regularidade dos cálculos realizados e à prescrição das parcelas anteriores a 2002.
A PETROS ressaltou que as bases atuariais utilizadas no cálculo da suplementação estão corretas, tendo sido aplicadas conforme a legislação e o regulamento vigente à época dos pagamentos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, passo a apreciar as preliminares aduziadas pela Requerida.
A PETROS impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira.
O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a presunção de hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita, é relativa, podendo ser contestada pela parte contrária mediante prova de que o beneficiário possui condições de arcar com os custos do processo.
No caso, a impugnação da ré baseou-se apenas em alegações genéricas, sem apresentar documentos ou provas que comprovassem a capacidade financeira do autor de custear o processo.
Nesse sentido, prevalece a presunção de veracidade da declaração feita pelo autor, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Assim, mantém-se o benefício da justiça gratuita, concedido ao autor no início da demanda.
Em preliminar, a ré arguiu a incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, alegando que a matéria deveria ser submetida à Justiça do Trabalho, uma vez que a ação trata de complementação de aposentadoria, a qual estaria vinculada a uma relação de emprego.
Todavia, essa preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cabe destacar que a natureza jurídica da relação discutida nos autos é vinculada a um contrato de previdência complementar fechada gerido pela PETROS, uma entidade de previdência privada sem fins lucrativos.
Tal relação não se confunde com o contrato de trabalho propriamente dito, pois se trata de um vínculo contratual estabelecido entre o participante (autor) e a entidade de previdência (ré), e não de uma obrigação decorrente diretamente do contrato de emprego.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão ao estabelecer que compete à Justiça Estadual o julgamento de ações que tratam de questões relativas à previdência complementar privada, ainda que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidades como a PETROS.
O entendimento é fundamentado na distinção entre o vínculo trabalhista e o vínculo previdenciário, regido por normas específicas da Lei Complementar nº 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar privada.
Assim, embora a PETROS esteja vinculada à Petrobras e sua origem esteja relacionada ao contrato de trabalho, a relação jurídica em questão é de natureza previdenciária privada, e não trabalhista, devendo, portanto, ser julgada pela Justiça Estadual.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, pois a inicial cumpre os requisitos do art. 319, do CPC, apresentando de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de revisão da suplementação de aposentadoria.
O autor detalhou adequadamente o erro no cálculo com base no regulamento incorreto, e a apuração dos valores exatos depende de prova pericial, o que é permitido pelo art. 324, § 1º, II, do CPC.
Além disso, a falta de especificação dos valores não inviabiliza o exercício do contraditório, uma vez que a ré tem pleno conhecimento dos fundamentos da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e determino o prosseguimento regular do feito.
A preliminar de prescrição levantada pela ré Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS alega que as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação estariam prescritas, com fundamento na Súmula 291 do STJ, que estabelece a prescrição quinquenal para ações que envolvem complementação de aposentadoria.
No entanto, tal alegação não deve prosperar integralmente.
Primeiramente, a parte autora busca a revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria, de modo que não se trata apenas de uma simples cobrança de parcelas vencidas, mas de uma revisão contratual em que se discute a forma de cálculo do benefício desde o início de sua concessão.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em ações que envolvem a revisão do benefício, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito, ou seja, o direito à revisão em si permanece íntegro.
Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 23 de outubro de 2002, mas quanto a pretensão de revisão do cálculo do benefício, saliento que não se encontra prescrita, uma vez que o direito à correta aplicação das normas do plano de previdência complementar permanece vigente.
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição quanto ao fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas pretéritas a 23 de outubro de 2002.
Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito.
A questão central em litígio é a definição do regulamento aplicável para o cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria do Autor.
A controvérsia exige a análise do direito adquirido do Autor às regras do regulamento vigente no momento de sua adesão ao plano de previdência.
No caso, o Autor aderiu ao plano em 1975, quando vigorava o Regulamento da PETROS de 1975, que previa o cálculo do benefício com base na média integral dos salários de contribuição, sem a aplicação de redutores que reduzissem o valor da suplementação.
Porém, ao se aposentar, em momento posterior, a PETROS utilizou o Regulamento de 1993 para calcular o benefício de suplementação, o qual introduziu o fator redutor sobre o Salário Real de Benefício (SRB).
Tal prática violou o direito adquirido do Autor, uma vez que, segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o regulamento aplicável é aquele vigente à época da adesão ao plano, salvo alterações posteriores que favoreçam o participante, o que não ocorreu no caso em tela.
Esse entendimento está consolidado em diversos precedentes, nos quais se afirma que as regras de previdência complementar constituem direito adquirido, sendo resguardadas pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, ao aplicar o regulamento de 1993, a Ré incorreu em erro, pois o cálculo do benefício deveria ter seguido as disposições do Regulamento de 1975, que não previa a aplicação de redutores ao valor da suplementação.
A perícia contábil realizada nos autos foi decisiva para esclarecer a controvérsia acerca do cálculo do benefício.
O perito confirmou que o Regulamento de 1993 foi indevidamente utilizado pela PETROS no cálculo da suplementação de aposentadoria do Autor, enquanto o Regulamento de 1975 era o aplicável, uma vez que o autor aderiu ao plano sob suas disposições.
A perícia demonstrou que, caso o regulamento de 1975 tivesse sido corretamente aplicado, o benefício do autor seria significativamente maior.
O fator redutor previsto no regulamento de 1993 reduziu o Salário Real de Benefício (SRB), resultando em uma suplementação aquém daquela que seria devida sob o regulamento anterior, que não previa tal redução.
A utilização do regulamento de 1993 resultou em uma redução injustificada no valor do benefício, em descompasso com os direitos contratuais e legais do Autor.
Dessa forma, a conclusão pericial corrobora a alegação de que o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser revisto, com base no Regulamento de 1975, conforme o direito adquirido do autor, assegurado pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada.
Com base na prova pericial, restou demonstrada a necessidade de revisão do cálculo do benefício, aplicando-se o regulamento correto.
O autor tem direito à readequação de sua suplementação de aposentadoria com base no Regulamento de 1975, sendo devidas as diferenças apuradas desde 23 de outubro de 2002, data a partir da qual não se aplica a prescrição quinquenal arguida pela Ré, conforme a Súmula 291 do STJ.
Portanto, a revisão do benefício deve ser procedida, com a aplicação correta do regulamento de 1975, e o pagamento das diferenças correspondentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
As diferenças apuradas devem ser corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da jurisprudência consolidada, para preservar o valor real das quantias devidas.
Ademais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, em razão da constituição em mora da ré a partir de sua ciência da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Determinar a revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, Luiz Penas Seara, aplicando-se o Regulamento da PETROS de 1975, com o consequente recálculo do benefício sem a aplicação do fator redutor introduzido pelo regulamento de 1993; Condenar a Ré, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, a pagar ao Autor as diferenças apuradas desde 23 de outubro de 2002, com incidência de correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora a contar da citação; Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
18/10/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 20:21
Decorrido prazo de LUIZ PENAS SEARA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/04/2022 00:00
Petição
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24/03/2022 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
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01/11/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Audiência
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11/09/2019 00:00
Publicação
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07/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2019 00:00
Audiência Designada
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04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Mandado
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09/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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17/07/2017 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2016 00:00
Petição
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24/05/2016 00:00
Publicação
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23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Documento
-
09/05/2016 00:00
Petição
-
05/05/2016 00:00
Documento
-
03/03/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
03/03/2016 00:00
Correção de Classe
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06/11/2015 00:00
Mandado
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29/10/2015 00:00
Recebimento
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09/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2015 00:00
Mandado
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10/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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01/06/2015 00:00
Publicação
-
28/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2015 00:00
Mero expediente
-
28/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2015 00:00
Mandado
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20/11/2014 00:00
Publicação
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18/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2014 00:00
Mero expediente
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17/11/2014 00:00
Recebimento
-
29/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2014 00:00
Expedição de Termo
-
29/09/2014 00:00
Expedição de Termo
-
29/09/2014 00:00
Petição
-
29/09/2014 00:00
Recebimento
-
26/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2014 00:00
Publicação
-
13/05/2014 00:00
Publicação
-
12/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2014 00:00
Mero expediente
-
14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2013 00:00
Publicação
-
22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2013 00:00
Mero expediente
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19/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2013 00:00
Petição
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19/03/2013 00:00
Recebimento
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15/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2013 00:00
Petição
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14/03/2013 00:00
Recebimento
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05/03/2013 00:00
Expedição de documento
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05/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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04/03/2013 00:00
Publicação
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01/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2013 00:00
Mero expediente
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28/02/2013 00:00
Recebimento
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19/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2012 00:00
Petição
-
13/01/2012 00:00
Petição
-
16/12/2011 00:00
Mero expediente
-
16/12/2011 00:00
Recebimento
-
16/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2011 00:00
Petição
-
15/12/2011 00:00
Publicação
-
15/12/2011 00:00
Publicação
-
14/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2011 00:00
Mero expediente
-
07/12/2011 00:00
Petição
-
07/11/2011 00:00
Recebimento
-
06/09/2011 08:12
Remessa
-
22/08/2011 17:47
Petição
-
25/07/2011 16:07
Protocolo de Petição
-
25/07/2011 14:29
Petição
-
13/07/2011 17:33
Protocolo de Petição
-
04/07/2011 19:36
Petição
-
04/07/2011 19:36
Petição
-
04/07/2011 14:16
Protocolo de Petição
-
01/07/2011 01:14
Publicado pelo dpj
-
30/06/2011 18:42
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2011 18:42
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2011 18:38
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2009 09:09
Conclusão
-
29/05/2009 17:42
Conclusão
-
01/04/2009 17:50
Conclusão
-
01/04/2009 11:07
Conclusão
-
01/04/2009 11:05
Petição
-
13/02/2009 14:48
Recebimento
-
11/02/2009 14:11
Entrega em carga/vista
-
09/02/2009 22:28
Publicado pelo dpj
-
09/02/2009 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
06/02/2009 14:54
Despacho do juiz
-
24/11/2008 17:59
Conclusão
-
17/01/2008 12:00
Juntada
-
08/12/2007 11:43
Mandado - expedido
-
12/11/2007 11:38
Publicado no dpj
-
09/11/2007 19:41
Publicado pelo dpj
-
09/11/2007 11:21
Enviado para publicação no dpj
-
24/10/2007 16:28
Processo autuado
-
24/10/2007 16:28
Entrada de processo na vara
-
24/10/2007 11:19
Envio de processo para vara
-
23/10/2007 14:14
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2007
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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