TJBA - 8016631-98.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 15:19
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 11:15
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 15:06
Incluído em pauta para 07/03/2025 09:00:00 SALA TARE.
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17/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:57
Recurso Extraordinário não admitido
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21/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8016631-98.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Angela Barretto De Freitas Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233-A) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8016631-98.2019.8.05.0001 Polo Ativo: MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o Recurso Extraordinário interposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 22 de outubro de 2024 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais -
24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8016631-98.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Angela Barretto De Freitas Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233-A) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8016631-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016631-98.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargado(a) MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8016631-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Estes embargos de declaração apontam os mesmos vícios que os opostos pelo Município de Salvador em relação ao r. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1279765, representativo da controvérsia da questão constitucional discutida, em regime de repercussão geral.
Nos aclaratórios em trâmite na Suprema Corte, o relator Ministro Alexandre de Moraes já proferiu voto no Plenário Virtual, rejeitando-os, sendo acompanhado pela maioria dos pares.
Dessa forma, ante a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada (art. 1.040, III, CPC), a fim de evitar tautologia e julgamento em desconformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, visando à racionalização da atividade jurisdicional, valho-me da motivação per relationem, técnica de fundamentação de decisão judicial admitida por aquela Corte1, e adoto como razões de decidir o voto lançado pelo Ministro Alexandre de Moraes, abaixo transcrito: "O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Evidencia-se nitidamente, na presente hipótese, o propósito infringente dos declaratórios, para o qual não está vocacionado o recurso.
Os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SALVADOR suscitam as seguintes omissões e contradições: (I) Omissão acerca das consequências processuais do reconhecimento da constitucionalidade do piso salarial, e da obrigatoriedade do repasse das verbas pela União O embargante sustenta que, diante do reconhecimento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais, e da obrigação da União de repassar tais verbas, é preciso sanar a omissão a fim de determinar a intervenção da UNIÃO nas lides em que se debate a presente matéria, ou o deslocamento para a Justiça Federal dos respectivos processos, ou ainda que, na fase executiva da demanda, seja comprovado o efetivo repasse integral das verbas pelo ente federal, como condição para a validade e exigibilidade do piso Ressalta que, até a promulgação de EC 120/2022, não havia garantia de repasse integral pela UNIÃO de recursos financeiros que abrangessem todos os Agentes Comunitários de Saúde, pois a Lei 12.994/2014 previa a assistência financeira em percentual de 95% do piso salarial.
Não há que se falar em omissão.
A leitura do item I da tese de repercussão geral já explicita a obrigação da União de arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal, nesses termos: “I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022; No julgamento do paradigma, registrou-se que, desde a Lei 11.350/2006, com a redação da Lei 12.994/2014, que instituiu o piso salarial para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, as unidades federativas já estavam vinculadas àquele piso, isso porque o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com o teor dado pela Emenda Constitucional 63/2010, estabeleceu que a lei federal disporia sobre o piso e, além disso, trata-se apenas de uma contraprestação mínima estabelecida pela União, que não obsta que os entes federativos estabeleçam outras parcelas para compor a remuneração final, cabendo a UNIÃO prestar assistência financeira complementar seja nos termos da Lei 12.994/2014, seja segundo a EC 120/2022, que estabeleceu a responsabilidade da UNIÃO pelo piso dos ACSCE não inferior a 2 salários mínimos.
Ou seja, acaso a UNIÃO não esteja cumprindo a obrigação nos termos da lei federal pertinente, cabe ao Estado-membro alegar no curso do processo de conhecimento, ou na fase de cumprimento de sentença, e ao Juízo analisar o argumento e determinar as medidas adequadas de acordo com regras instrumentais do processo. (II) Omissão e contradição em relação a outras parcelas da legislação municipal Requer, ainda, seja suprida a omissão em relação à gratificação SUS e a outras verbas previstas na legislação local que atendam aos mesmos requisitos, de modo que no dispositivo decisório conste que o piso salarial corresponde à soma do vencimento e da gratificação por avanço de competência, da gratificação SUS e quaisquer outras identificadas na legislação local, além daquelas já reconhecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que tenham caráter de verba fixa, genérica e permanente, pagas indistintamente a toda a categoria, e que a instância de origem localize no momento da aplicação tese, de modo que não haja contradição entre a premissa do julgamento que assentou que “não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial”, mas, de outro lado, restringiu-se a tese para fixar que o piso salarial corresponde à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competência.
Inexiste reparo a fazer na decisão embargada.
No caso concreto, o Município sustentou, em seu Recurso Extraordinário, que a remuneração mínima, prevista no art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal 8.629/2014, que é composta da parcela intitulada “vencimento” e da “gratificação por avanço de competência”, constitui o vencimento inicial, sendo superior ao piso salarial estipulado pela Lei Federal 11.350/2006, no seu art. 9º-A, § 1º.
No julgamento do recurso, registrou-se que a Lei Municipal 8.629/2014, no seu Art. 3º, estabelece que “considera-se (…) XIX - Remuneração Mínima o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência.” Com base nessa disposição normativa, esta CORTE assentou que o Município, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput , art. 29, caput , art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, optou por vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio, e fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria.
Desse modo, não houve descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA, pois não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.
Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima.
Portanto, a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais.
Nesses termos, foi fixado o segundo item da tese do Tema 1132 com o seguinte teor: “I - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." Como demonstrado, o julgamento do recurso foi feito nos exatos lindes da controvérsia posta a exame perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não havendo qualquer omissão a ser suprida. (III) Omissão e contradição entre a premissa de que os entes subnacionais têm autonomia para definir a remuneração mínima, e a manutenção da condenação para que os piso salarial e suas diferenças sejam integradas e sirvam de base de cálculo a parcelas previstas na legislação municipal O embargante aponta omissão quanto à segunda parte do pedido inicial para que o piso nacional sirva de base de cálculo ou gere reflexos nas verbas reguladas pela legislação local.
Registra que, se não suprida a omissão, restará uma contradição, pois será mantido reconhecimento do direito a que as verbas previstas na legislação local sejam calculadas com base no piso nacional, em vez de serem calculadas com base no que dispõe a lei municipal.
Assim, deve-se esclarecer que a instituição do piso nacional não tem o condão de alterar a base de cálculo prevista na Lei Municipal.
Sem razão o embargante No acórdão embargado, foi explicitado que o pedido inicial consistiu em: “c - a condenação do Município de Salvador ao pagamento à Parte Demandante das diferenças relativas ao não cumprimento do disposto no art.1º da Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate às Endemias, sendo determinado o pagamento à Parte Autora das diferenças relativas ao pagamento de seu vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso nacional, que equivale a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, a partir de 17 de junho de 2014, até o trânsito em julgado da presente ação, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; O Juízo a quo determinou que o Município pague o piso nacional a título de vencimento básico do cargo, sobre o qual devem recair todas as demais verbas oriundas da relação de trabalho (férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias), mesmo compreendendo que a gratificação por avanço de competência é verba que se agrega sempre ao vencimento inicial, e que a medida determinada tem potencial para afetar as finanças do Município.
Em vista disso, na conclusão do julgamento e considerando a autonomia municipal reconhecida por esta CORTE, reformou-se em parte o acórdão recorrido para excluir da condenação o pagamento do piso salarial, no qual computada verba paga em caráter geral e permanente a toda categoria.
Por decorrência lógica, na repercussão do piso nacional nas demais verbas oriundas da relação de trabalho não pode ser computada a gratificação por avanço de competências, paga em caráter geral e permanente a toda categoria." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. [1] O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
Nesse sentido: (HC 168852 AgR, Relator(a): Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13.12.2019 PUBLIC 16.12.2019); (HC 170376 AgR, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08.6.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22.6.2020 PUBLIC 23.6.2020); (RHC 182161 AgR, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.5.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05.6.2020 PUBLIC 08.6.2020); (RE 1099396-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.4.2018); (ARE 936.510-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.4.2016); ”(HC 170.762- gR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.11.2019). -
18/10/2024 05:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 16:57
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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25/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:26
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS - CPF: *74.***.*48-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:58
Incluído em pauta para 26/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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31/07/2024 21:07
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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26/06/2024 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 26/05/2023 23:59.
-
18/11/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 27/10/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:55
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 09:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1132)
-
01/10/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
31/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 04:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:03
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
14/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:45
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
16/03/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 19:19
Solicitado dia de julgamento
-
11/03/2021 07:39
Retirado de pauta
-
18/02/2021 15:34
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
17/02/2021 15:22
Solicitado dia de julgamento
-
29/01/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 29/12/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2021 03:18
Publicado Intimação em 11/01/2021.
-
12/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 11:43
Expedição de intimação.
-
07/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
05/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:15
Expedição de intimação.
-
07/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
01/08/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
16/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:04
Expedição de intimação.
-
11/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2020 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
11/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:00
Expedição de intimação.
-
09/06/2020 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
04/06/2020 14:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/06/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 18:13
Expedição de intimação.
-
15/05/2020 19:05
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/05/2020 17:25
Deliberado em sessão - julgado
-
05/05/2020 16:41
Publicado Intimação em 24/03/2020.
-
28/04/2020 13:37
Incluído em pauta para 11/05/2020 09:31:00 SALA 03.
-
14/04/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:30
Expedição de intimação.
-
17/03/2020 09:30
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA BARRETTO DE FREITAS - CPF: *74.***.*48-68 (RECORRENTE) e provido
-
16/03/2020 11:25
Deliberado em sessão - julgado
-
06/03/2020 15:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
04/03/2020 15:43
Incluído em pauta para 16/03/2020 09:31:00 SALA 03.
-
02/03/2020 18:43
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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