TJBA - 8001006-24.2016.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2025 11:02
Juntada de termo
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17/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 11:56
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8001006-24.2016.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Valdirene Basilio De Miranda Silva Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001006-24.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: VALDIRENE BASILIO DE MIRANDA SILVA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VALDIRENE BASILIO DE MIRANDA, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA-BA, qualificados nos autos, em que objetiva a condenação do réu ao pagamento das parcelas descontadas da remuneração da parte autora, a título de empréstimo consignado, e não repassadas à Caixa Econômica Federal, na obrigação de não efetuar os repasses em atraso, bem como na reparação por dano moral.
Aduziu, em síntese, que: (i) é servidora pública e firmou o contrato de empréstimo consignado nº 03.4770.110.0001192/26, com desconto em folha de pagamento, junto a Caixa Econômica Federal (SIAPX), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 1.042,90 (um mil, quarenta e dois reais e noventa centavos); (ii) as parcelas eram descontadas todo dia 05 (cinco) de cada mês dos seus vencimentos e repassadas pelo réu para a instituição bancária; (iii) tornou-se inadimplente, pois a Administração Pública municipal não cumpriu com o acordado já que, apesar de efetuar mensal e pontualmente os descontos, deixou de fazer diversos repasses para a financeira, fazendo outros com muitos dias de atraso; (iv) foi autuada pelo SCPS pelas parcelas de alguns meses e teve o seu nome retido; e (v) recebeu diversas ligações de cobrança do banco e não obteve solução do ente público demandado (ID 4209869).
Nesse passo, requereu, liminarmente, a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas em atraso e cujos descontos já foram efetuados, com proibição judicial de cometer novos atrasos.
No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado na obrigação definitiva de pagar pontualmente as parcelas do empréstimo consignado, com a quitação de todas as parcelas em aberto, bem como a pagar o importe de 10 (dez) salários mínimos, a título de dano moral.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 4209892 e 4209898, 4209904 a 4209951).
Decisão de ID 4245807 indeferindo a gratuidade de justiça, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 4954553).
Realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 13288435).
Citado (ID 12470488), o município de Itiúba ofereceu contestação ao ID 13518339, alegando que: (i) celebrou com a Caixa Econômica Federal o “Convênio de Consignação Caixa”, em que ficava obrigado a transferir a esta, até o 5º (quinto) dia útil, o total dos valores averbados, sob pena de, havendo atraso, repassar os encargos; (ii) o termo do convênio em questão prevê como consequência do atraso a suspensão temporária do pactuado; (iii) não há cláusula permitindo a cobrança dos valores aos servidores públicos municipais, bem como a negativação dos seus nomes pela Caixa Econômica Federal, em razão da falta ou do atraso no repasse dos valores averbados; (iv) o banco, de forma imprudente, incluiu o nome da autora no SPC/SERASA, haja vista que não há qualquer previsão no convênio para tal; e (v) não há prova de que teria agido com culpa acerca da cobrança ou eventual inclusão dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos (ID’s 13518340 a 13518343).
Em manifestação, o réu pleiteou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora (ID 15028430).
Certidão ao ID 15906823 informando que a parte autora não foi devidamente intimada da decisão de ID 4245807 que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Despacho determinando à autora a juntada da decisão final no agravo de instrumento ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 20287692).
Ao ID 26937953, a parte autora informou que o agravo de instrumento foi acostado aos autos, mas não remetido ao TJBA e pleiteou a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Acostou documentos (ID’s 26938026 e 26938110).
Manifestação da autora ao ID 262319094 pelo prosseguimento do feito e análise do petitório de ID 26937953.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória.
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
Acerca do pedido de reconsideração ao ID 26937953 da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à autora (ID 4245807), é fundamental destacar que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado não acolher o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Nessa senda, consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça, gerando graves prejuízos à coletividade, notadamente à população mais carente, que efetivamente necessita do benefício.
No caso dos autos, diante da documentação acostada aos ID’s 26938026 e 26938110, vê-se que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem qualquer dificuldade, notadamente considerando o valor da sua remuneração líquida (ID 26938110), as quais não condizem com uma pessoa hipossuficiente.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado ao ID 26937953 e mantenho a decisão de ID 4245807 pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o Município demandado procedeu aos descontos de parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento da parte autora e não os repassou à instituição financeira e/ou o fez com atraso, dando azo à cobrança indevida, bem como se, em razão disso, resta caracterizada ofensa a direito extrapatrimonial da servidora.
Cumpre assinalar que, diante da ausência de relação contratual entre as partes da demanda, deve o pleito autoral ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil extracontratual.
Atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja por ato comissivo ou omissivo praticado por seus agentes, é orientada pela Teoria do Risco Administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.
Eis a dicção do comando constitucional: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Corroborando o entendimento doutrinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento vinculante (CPC, art. 927): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) (g.n.) Há que se salientar, todavia, que a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da Teoria Risco Integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente público.
Aliás, Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do tema, discorre que: “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (…) Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro” (In Programa de Responsabilidade Civil”. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2007, pp. 223 e 227). (g.n.) Ademais, oportuno consignar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a presença dos requisitos da responsabilidade civil, bem como a situação de arbitrariedade flagrante sobredita (inciso I), e, ao réu, a presença das excludentes mencionadas (inciso II).
Dito isso, há que se perquirir se, no caso em comento, o Município demandado descontou valores da remuneração da autora, a título de empréstimo consignado, e deixou de repassá-los à instituição financeira, bem como se estão presentes e comprovados os pressupostos para a responsabilização civil extracontratual do réu, à luz dos precedentes mencionados.
Depreende-se, da leitura dos autos, que o município de Itiúba e a Caixa Econômica Federal celebraram convênio que estabelece condições gerais para a concessão de empréstimos aos servidores da Prefeitura Municipal, mediante desconto em folha de pagamento (ID 13518343).
No referido convênio, ficou estabelecido na cláusula segunda, inciso I, alínea “e”, dentre as obrigações do réu, “o repasse à Caixa até o 5º (quinto) dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos” (ID 13518343, fl. 2).
Também consta de tal instrumento, que o descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste ou atraso no repasse das parcelas pelo ente público pode acarretar na suspensão temporária do convênio, não estipulando qualquer possibilidade de cobrança direta do Banco aos servidores públicos nessas hipóteses (ID 13518343, fls. 3 e 4).
E por esta razão, não cabe ao banco exigir diretamente do consumidor contratante que tome as providências cabíveis para que o desconto seja realizado, pois esta responsabilidade foi transferida à própria instituição financeira, que deverá dirigir-se diretamente ao ente público conveniado.
Caberia, portanto, à Caixa Econômica Federal, diligenciar junto ao Município o desconto e repasse das parcelas do empréstimo, não podendo efetuar cobranças aos servidores públicos, nem proceder à negativação dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar disso, os Tribunais pátrios têm se posicionado pela responsabilidade civil do Município quando, ao não efetuar os repasses dos valores descontados da remuneração do servidor referentes ao empréstimo consignado, este recebe cobranças indevidas do banco.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEPÓSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO REPASSE DO VALOR DESCONTADO DA CONTA DA SERVIDORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OCASIONANDO A SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BREVES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1- No caso, induvidosa a responsabilidade do Município pela servidora ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão do poder público ter descontado da sua (da recorrida) remuneração a parcela do empréstimo consignado e não ter repassado à instituição financeira. 3- Quantum indenizatório condizente com a situação vivida pela funcionária pública, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por culpa do Município que descontou de sua remuneração a parcela do empréstimo consignado, mas não repassou à Caixa Econômica Federal, servindo o valor como punição pedagógica ao réu, ora apelante, para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro do caso vertente 4- Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quatro a doze do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00058392420148140010 17403003, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUNICÍPIO QUE NÃO REPASSOU O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TEMPO OPORTUNO.
LEGITIMIDADE CONFIRMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CRFB/88).
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao pagamento de danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, eis que o próprio Município não teria repassado em tempo oportuno o valor retido a título de empréstimo consignado. 2.
No que tange ao argumento ventilado nas razões recursais de responsabilidade da Instituição Financeira contratada, após a análise dos autos, é possível verificar que, se a Municipalidade não tivesse atrasado o repasse do valor recolhido a título de consignado, não haveria qualquer consequência negativa em desfavor do Demandante, o que já fora debatido em outras oportunidades por este eg.
Tribunal de Justiça Estadual. 3.
Fato confessado e incontroverso sobre a ocorrência do dano, cuidando-se de responsabilidade objetiva do ente público pelos atos praticados por seus servidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição; 4.
Sobre o tema é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Assim, a indevida inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presumem como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00061875220128060166 Senador Pompeu, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) (g.n.) Entretanto, in casu, a parte autora não juntou nenhum documento que atestasse a alegação de negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e de cobranças indevidas efetuadas pela instituição financeira.
Não cumpriu a autora, dessa forma, com o mister de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, os requisitos da responsabilidade civil do município de Itiúba, notadamente, os danos por ela experimentados, razão pela qual a improcedência do pedido de reparação por dano moral se impõe.
Sobre o tema, têm-se os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001114-19.2016.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado (s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO APELADO: Município de Remanso Advogado (s): GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS DEVIDAMENTE DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MUNICÍPIO NÃO REPASSOU PARCELAS DOS MESES DE MAIO/JUNHO/JULHO DE 2016 À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001114-19.2016.805.0001, em que figuram como Apelante RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA e Apelado o MUNICÍPIO DE REMANSO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - APL: 80011141920168050208, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2018) (g.n.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DIZ RESPEITO A OUTRA AÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO IMPUTADO AO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC - A Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, em seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" - Em que pese a dispensa da comprovação do elemento subjetivo para ensejar a responsabilidade civil objetivo do Município, a pretensão reparatória pressupõe a demonstração de danos decorrentes de conduta ilícita imputada ao Município - Não se desincumbindo do ônus que é distribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, mormente ausência de comprovação de ilícito imputado ao Município, de rigor a improcedência do pleito indenizatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080082620198130114 1.0000.24.001434-0/001, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C COM PEDIDO COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE REPASSE PELA PREFEITURA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUE AINDA QUE EXTEMPORANEOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO SERVIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00000590620098140128 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/12/2018) (g.n.) Outrossim, uma vez comprovado que houve descontos na remuneração da autora concernentes ao empréstimo consignado, sem o devido repasse ao banco pelo Município, é devido o pagamento dos valores correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Também, nesse ponto, a autora não comprovou o alegado.
Do documento de ID 4209924 extrai-se que o município de Itiúba não repassou os valores nos dias 05/08/2016, 05/09/2016 e 05/10/2016.
Já no extrato de ID 4209951, consta que houve o repasse no dia 05/08/2016, mas não o dos dias 05/09/2016, 05/10/2016 e 05/11/2016.
Contudo, a autora apenas apresentou os contracheques referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2016 (ID 4209946), não comprovando os descontos em sua remuneração nos meses de setembro a novembro de 2016.
Destarte, diante da ausência de prova constitutiva do seu direito, o pleito da autora não merece acolhimento.
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
Posto isso, mantenho a decisão de ID 4245807 pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora, indefiro a liminar pleiteada ao ID 4209869 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
18/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 02:19
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 01:21
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 08:31
Juntada de edital
-
15/05/2019 09:45
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 06:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2018 21:48
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 12/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 20:50
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 12/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 12/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 12/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 11:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2018 11:04
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2018 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2018 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2018 10:48
Juntada de Petição de citação
-
18/05/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 09:13
Expedição de citação.
-
17/05/2018 09:11
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 13:45.
-
17/05/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 16:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2016 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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