TJBA - 0300765-70.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
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29/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:03
Expedição de intimação.
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22/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0300765-70.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Requerente: Ludmila Maria Fernandes L Correia Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010) Requerido: Herzem Gusmao Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0300765-70.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LUDMILA MARIA FERNANDES L CORREIA Advogado(s): DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA27010) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por LUDMILA MARIA FERNANDES LEITE CORREIA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e HERZEM GUSMÃO PEREIRA, alegando descumprimento de decisão judicial anterior relacionada à sua nomeação e posse na vaga de Fonoaudióloga no Município de Vitória da Conquista.
Em despacho inicial, datado de 26 de fevereiro de 2019, este juízo determinou que a exequente juntasse documentos comprobatórios do seu alegado direito, bem como procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Conforme certidão de 12 de novembro de 2020, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora acerca da intimação supracitada. É o relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos essenciais à propositura da ação, mas quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
A ausência dos documentos solicitados, especialmente a procuração e os comprovantes do alegado direito, impossibilita a análise do mérito da demanda e o próprio prosseguimento do feito, uma vez que não foram atendidos os pressupostos processuais básicos para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
18/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
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15/10/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
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10/08/2024 10:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
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30/11/2022 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 17:09
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/03/2019 00:00
Publicação
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26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Mero expediente
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25/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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