TJBA - 0000078-68.2008.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000078-68.2008.8.05.0205 Interdição/curatela Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Requerente: Jania Silveira De Souza Silva Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:BA20886) Requerido: Antonia Goncalves Silveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000078-68.2008.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS REQUERENTE: JANIA SILVEIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s): ANDRESON RIBEIRO ALVES (OAB:BA20886) REQUERIDO: ANTONIA GONCALVES SILVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por Jania Silveira de Souza, por meio da qual requer a decretação da interdição/curatela de Antônia Gonçalves Silveira, com pedido liminar de curatela provisória.
Com a inicial, foram apresentados documentos.
Entrevista do interditando realizada conforme termo de id 13465927.
Decisão antecipando a curatela, conforme id 13465965.
Laudo pericial que atesta que a interditanda é pessoa diagnosticada com esquizofrenia, e que, afinal, é incapaz de reger sua própria vida, conforme id 13465940.
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação requerendo o deferimento da liminar (id 13465958).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É relatório.
Decido.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (parágrafo 3º).
O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º).
Conforme laudo pericial id 13465940, o interditando apresenta o transtorno de esquizofrenia, que compromete a capacidade cognitiva, o juízo, a capacidade de auto cuidado de forma irreversível e a capacidade para atos da vida civil, sendo, portanto, necessária a supervisão constante daquele por terceiro.
Considerando que não há indicação clara e circunstanciada no laudo pericial ou noutros elementos de prova acerca de quais atos o interditando estaria apto a realizar por si só, tem-se que as limitações devem ser interpretadas restritivamente, abrangendo apenas os atos negociais e de conteúdo patrimonial, inclusive a administração de seus bens, os quais, portanto, não poderão ser praticados independentemente do (a) curador (a) nomeado (a).
Por fim, infere-se dos autos que o curatelando encontra-se, atualmente, sob os cuidados do (a) pretenso (a) curador (a), não havendo notícia que desabone a conduta ou coloque em dúvida a sua idoneidade, tampouco tendo sido feita qualquer impugnação por pessoa interessada ou mesmo pelo Ministério Público.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para decretar a interdição de Antonia Gonçalves Silveira, declarando-a incapaz de exercer por si só os atos de conteúdo patrimonial e negocial da vida civil.
Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, assim como o disposto nos art. 1.731 c/c art. 1.775, ambos do CC/02 e no art. 755, § 1º do CPC, nomeio como curadora a Sra.
Jânia Silveira de Souza, que deverá ser intimada para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC/2015).
Fixo os limites da curatela, pelos quais a curadora deverá praticar todos os atos necessários de natureza patrimonial e negocial em nome do interdito, representá-lo nos atos da vida civil, bem como praticar todos os atos necessários à garantia dos seus direitos.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Sem custas.
Publique-se, observando-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC/2015.
Registre-se.
Intime (m)-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
16/10/2024 16:31
Expedição de Edital.
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17/09/2024 09:12
Expedição de intimação.
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17/09/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/07/2021 12:51
Expedição de intimação.
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10/06/2021 14:17
Expedição de intimação.
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10/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 09:15
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:34
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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08/05/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 00:06
Decorrido prazo de JANIA SILVEIRA DE SOUZA SILVA em 27/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2019 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2019 10:27
Expedição de intimação.
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19/03/2019 10:00
Juntada de mandado
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06/07/2018 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
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06/07/2018 09:34
Juntada de petição inicial
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06/07/2018 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
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16/08/2016 12:34
MERO EXPEDIENTE
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16/08/2016 12:28
RECEBIMENTO
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28/06/2016 14:36
CONCLUSÃO
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21/08/2008 13:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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