TJBA - 0561422-08.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0561422-08.2017.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leandro Menezes Oliveira Terceiro Interessado: Stephanie Ferreira De Jesus Terceiro Interessado: Sd Pm Maximo Cad Terceiro Interessado: Sd Pm Gustavo Vieira Cad Terceiro Interessado: Jose Moizes Pereira Terceiro Interessado: Stephanie Ferreira De Jesus Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Leandro Dos Santos Franca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0561422-08.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO MENEZES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... .
Leandro Menezes Oliveira foi processado e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, , porque no dia 19 de setembro de 2017, por volta das 17h30, na residência de nº 47, situada na rua Minas Gerais, bairro Pernambués , nesta capital, desferiu socos, pontapés, pisões, contra Stephanie Ferreira de Jesus, sem contudo causar a sua morte.
Nesta data foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que os Senhores Jurados, por 04 (quatro) votos reconheceram a materialidade do crime e autoria.
Por 04 (quatro) votos foi negado o quesito absolutório.
Quando da votação do quarto quesito , os senhores jurados, admitiram , por igual número de votos, que o réu agiu com intuito homicida , com o que classificaram a imputação para tentativa de homicídio.
Rejeitaram, assim, a tese principal defensiva de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesões corporais.
Na votação do quinto quesito, por 04 (quatro) votos, foi refutada a tese secundária defensiva , do homicídio privilegiado, isto é, o réu não agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Aceitaram, os senhores jurados, por 04 (votos), a qualificadora de motivo torpe.
Também, por 04 (quatro) votos, foi admitida a existência da qualificadora de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Ainda, por 04 (quatro) votos, foi reconhecida a qualificadora do “feminicídio” , de que o réu agiu por razão da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica , eis que a vítima era companheira do acusado.
Deram, portanto, os senhores jurados, a conduta do réu como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Diante de tal deliberação, passo a estabelecer a pena, levando em consideração os artigos 59 e 68 do Código Penal.
Luiz Régis Prado, Comentários ao Código Penal, 3ª edição, Editora RT, 2006, São Paulo, anota que a dosimetria da pena é uma atividade agarrada a parâmetros abstratos previstos na lei, entretanto é permitido ao magistrado atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada.
Vê-se, portanto, que não é o caso matemático, isto é, de aplicar uma tabela para se encontrar o quantum da pena.
Se assim fosse, estaríamos violando os princípios da individualização pena e da motivação, previstos nos artigos 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Destaca, ainda o citado autor, “Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria”. (Prado.2006) Salo de Carvalho, Principio da Individualização da Pena, In MENDES.G. 2013.
Comentários à Constituição do Brasil,: “O dever constitucional de individualização da pena, agregado á alta complexidade do procedimento estabelecido pelo Código Penal, requer ainda sejam estabelecidos critérios para o controle do arbítrio judicial.
Neste sentido, a tarefa judicial de aplicação da pena é alcançada pelo princípio constitucional da fundamentação das decisões (art.93,IX), pois “não há aqui um poder arbitrário e o juiz não pode fixar a pena a seu capricho(…).
A motivação é o diafragma que separa o poder discricionário do arbítrio” (FRAGOSO, 1969:17).
O livre convencimento motivado, princípio geral de avaliação da prova no processo criminal, atinge a fase judicial da individualização da pena exigindo não apenas argumentação convincente dos motivos que levaram à definição da espécie e da quantidade de penas aplicadas, mas explícita demonstração probatória das circunstâncias apontadas como idôneas à exasperação punitiva”(MENDES,G, at all. 2013.pag..406).
Também de acordo com Juan Carlos F.
Olive et al, em Direito Penal Brasileiro, a motivação é que individualiza a pena no marco normativo jurídico-constitucional: “Alguns delitos possuem a cominação alternadamente de uma pena privativa de liberdade ou pena de multa.
O juiz deverá escolher e fundamentar qual das espécies de pena utilizará.
Em seguida, deve-se estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites pre
vistos.
Mas o ponto chave estará na motivação da decisão que individualiza a pena, cumprindo-se com as exigências legais e constitucionais. É uma resolução que não pode ser automática, mas que deve estar suficientemente racionalizada.
E é conveniente destacar que nunca se pode considerar motivada uma sentença que, na hora de fixar a pena, faça remissão genérica às circunstâncias legalmente previstas.” (OLIVE. et al., 2023.
Pag.579) Estabelecido o universo constitucional para a individualização da pena, constata-se a existência de duas orientações jurisprudenciais , a partir do STJ, para definição do quantum da exasperação da pena-base consideradas como vetores da proporcionalidade.
A primeira, considera como parâmetro a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima e, a segunda, a fração de 1/6 para cada circunstância, considerando a pena mínima como parâmetro.
José Antônio Pagnella Boschi dissertando acerca das regras jurisprudenciais sobreditas pontificou: “Inobstante reconhecermos a extraordinária utilidade prática e jurídicas das citadas regras, parece-nos indiscutível que o modo como elas vêm sendo usadas pelos aplicadores do direito penal enseja forte crítica, por conduzir à falsa suposição de que todas atuam com independência e pesos idênticos ao da culpabilidade, quando, em verdade, a função delas é de auxiliar o juiz, como meras coadjuvantes, seu trabalho de graduação desta última.
Como estamos pretendendo dizer, os antecedentes, a conduta, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime destinam-se a ajudar o juiz na aferição e compreensão de todos os aspectos inerentes à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa, em suma, de todos os aspectos inerentes aos elementos da culpabilidade.
Como o artigo 59 do CP projeta um conhecimento sobre o “homem total”, entendemos, por isso, que o exame das circunstâncias deveria acontecer no mesmo momento em que o juiz processa o exame dos elementos da culpabilidade, já referidos.
Abandonando-o esse sistema, embora prático, de simples contagem e percentualização das circunstâncias judiciais, afastar-se-à, ao mesmo tempo, o risco, sempre presente, de violação da regra do ne bis in idem..... “ (Boschi, José Antônio Paganella.
Das Penas e seus Critérios de Aplicação.
Pág.224. 3ª Edição.
Livraria do Advogado.
Porto Alegre. 2004) (Grifo nosso) No mesmo sentido de rejeição à matematização da pena, OLIVE, “O determinante será considerar como devem ser avaliados estes elementos-art. 59 do CP – pelo órgão jurisdicional.
Não se trata de uma mera operação aritmética, mas de uma solução ponderada e racional.
O ponto básico de referência é a prevenção especial positiva (ressocialização), complementada em um segundo plano pela prevenção geral positiva (seriedade da ameaça) e pelo princípio da proporcionalidade.
Estes fins e princípios proporcionam ao juiz a principal referência para desenvolver um processo lógico, relacionando o fato criminoso e seu autor com determinada medida de pena.
O juiz deverá considerar todos os critérios enunciados pelo art.59 do CP, mediante uma ponderação cujo centro deve ser a culpabilidade do autor.
A partir dali ajusta-se a pena passe com o auxílio dos demais critérios.” (OLIVE. et al., 2023.
Pag.580) Esse, também, é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” (STF, Primeira Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 120.985, Relatora Ministra Rosa Weber).
Neste contexto, digno de nota é o fato de ser vedado ao juízo ad quem modificar a pena aplicada, sob a alegação da não matematização, uma vez que o Juiz prolator da decisão ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado.
Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância Superior se atenha ao controle acerca da legalidade e constitucionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores.
Assim, diante das considerações doutrinárias, as duas orientações jurisprudenciais do STJ infringem os princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões ao estipularem uma tabela a ser seguida quando as circunstancias judiciais forem negativas.
Por este motivo, acolhendo o entendimento dos autores supracitados e a orientação do STF, a aplicação matemática da fração de 1/8 ou 1/6 para cada circunstância desfavorável ao réu, torna-se inconstitucional.
Deixo, portanto, de considerá-las.
Com o entendimento da doutrina exposta, e levando em conta que a jurisprudência não é vinculante, e também dando importância ao livre convencimento motivado, passo a dosimetria da pena.
O réu Leandro Menezes Oliveira é tecnicamente primário, todavia possui registro criminal por ter respondido outras Ações Penais , pela imputação da prática do crime de roubo , art. 157,§ 2º-A, I, do Código Penal, na 16ª Vara Criminal, dessa Capital, processo de nº 0018349-24-.2009.8.05.0001, com sentença condenatória, a pena de cinco anos, quatro meses de reclusão e 15 dias - multa, transitada em julgado, em 18 de fevereiro de 2019, condenado, também, no Processo nº 0407169-04.2013.8.05.0001, 5ª Vara Criminal, Comarca de Salvador, a pena de seis anos , oito meses e 19 dias-multa, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, trânsito em julgado em 14 de junho de 2024, conforme informações obtidas no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, do Tribunal de Justiça da Bahia e PJE.
No entanto, diante das datas do trânsito em julgado das condenações não estão presentes as regras da reincidência, estabelecidas nos artigos 63 e 64 do Código Penal.
Entretanto, tais fatos serão valorados como maus antecedentes.
Quanto à culpabilidade, aponta a doutrina que esta se restringe ao juízo de censurabilidade e reprovação da conduta do réu pelo cometimento do ilícito, em face da exigibilidade de comportamento diverso.
Constata-se dos autos que o réu, vendedor de água nas sinaleiras da região da estação rodoviária, conheceu a vítima, moradora de rua, nas imediações do estabelecimento comercial - Madeireira Brotas, quando, e em dado momento resolveram morar juntos.
Vítima e acusado eram usuários de crack, bem como ingeriam bebida alcoólica.
Nesse contexto eram constantes as altercações com agressões físicas mútuas.
No dia do fato a vítima dançava, em estado de embriagues, no interior de sua residência, quando foi filmada por um vizinho, fato que incomodou o réu a ponto dele chamar a atenção dela, solicitando que ela passasse a se comportar, porém diante da recusa dela, Leandro passou a agredi-la com socos, pontapés, de tal modo que Stephanie desmaiou.
Fora socorrida e necessitou permanecer em internação no hospital por alguns dias.
Entretanto, a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal para realização de exame pericial, sob a justificativa de que gostava muito do réu.
Sendo assim, haja vista a ausência de exame de lesão corporal e de relatório médico não é possível aferir a extensão da lesões.
No caso em análise, a culpabilidade expressa a conformidade do tipo.
Não existem estudos nos autos sobre a personalidade do réu, para que se faça a devida apreciação.
Além disso, este magistrado não tem habilitação técnica para tal análise em razão de seu caráter subjetivo.
Acerca de tal questão anota Guilherme Oswaldo Arbenz: “A personalidade tem uma estrutura muito complexa.
Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (…) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências de vida contribuem para a sua evolução.
Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice.” (Oswaldo Guilherme Arbenz, Compêndio de Medicina Legal).
Neste mesmo sentido Sérgio Salomão Shecaira: “Deve-se evitar o uso de expressões vagas, sem qualquer significado prático ou sem base nas provas constantes dos autos, tais como personalidade voltada ao crime e personalidade deturpada.
Em alguns casos, espelha apenas preconceitos inerentes ao julgador, que o faz perder a imparcialidade” (cf.
Shecaira, Sérgio Salomão.
Cálculo penal e dever de fundamentação, Estudos de direito penal, p. 29).
Considerando que a conduta social não se confunde com os antecedentes criminais do réu, pois diz respeito aos diversos papéis desempenhados por ele perante a sociedade, tais como: atividades relativas ao trabalho, a vida familiar etc, deixo de fazer essa análise em face da condição de vulnerabilidade social e econômica em que ele se encontra – vendedor de água pelas sinaleiras do município do Salvador e dependente de substâncias entorpecentes como o crack.
As razões subjetivas que impulsionaram o réu à prática do crime – torpeza, como foi dito, é integrante do tipo e já apreciado pelos Jurados, de forma positiva – acolheram o motivo torpe - deixando aqui de valorar para integrar a pena base.
O contexto do crime revela que o réu de repente, surpreendeu a vítima Stephanie Ferreira de Jesus com o ataque, desferindo socos, pontapés , pisões , situação que gerou a incapacidade de defesa ou de qualquer reação.
Porém, como tais circunstâncias já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, não poderão integrar a pena base.
As circunstâncias do crime, dizem respeito aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Sendo assim, as circunstâncias do crime já foram apreciadas, valoradas na culpabilidade, por conseguinte não poderão mais integrar a formação da pena base.
Tal entendimento está fincado no ensinamento de José Antônio Paganella Boschi , Opus cit pág 216 , quando discorre acerca das circunstâncias do crime: “8.3.6 Cuidará o magistrado , por isso, de evitar a dupla valoração, como explicamos linhas atrás , quando da análise dos motivos do crime, preterindo a incidência da circunstância na pena-base, em favor da sua incidência na segunda ou na terceira fase do método trifásico, conforme o caso.” No que tange às consequências, são inerentes ao homicídio qualificado tentado julgado, posto que não existem concretamente , nos autos, fatores extrapenais a serem valorados.
O comportamento da vítima, Stephanie Ferreira de Jesus, não contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Não obstante, a doutrina aponta tal circunstância como neutra.
O réu foi interrogado na fase policial, admitiu a autoria , contudo na instrução processual e no Plenário do Júri negou a execução do delito.
O conjunto dos fatos analisados pelas circunstâncias judiciais, uma delas desfavorável ao réu, nos autoriza, não se vinculando a critérios matemáticos, a estabelecer uma pena base, um pouco acima do mínimo, em 13 (treze) anos de reclusão.
Quando ocorre a coexistência de qualificadoras em um mesmo delito, como é a hipótese dos autos, o magistrado não tem autorização legal para converter uma delas em agravante ou em causa de aumento , ex vi do artigo 61 do Código Penal : Circunstâncias Agravante. “ são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”. (grifo nosso) Portanto, o dispositivo citado proíbe expressamente que sejam utilizadas como circunstâncias agravantes , aquelas que constituem ou qualifica o crime.
Desta forma, data máxima vênia, o entendimento contrario viola o sistema trifásico da aplicação da pena, por conseguinte o principio constitucional da individualização da pena , artigo 5º, inciso XLVI .
Neste sentido a doutrina de Cezar Bitencourt: “Um Estado democrático de Direito não transige com responsabilidade penal objetiva, tampouco com interpretações analógicas in malam partem, como ocorre, por exemplo, na conversão de uma qualificadora (a 2ª ou 3ª reconhecidas para o mesmo crime) em agravantes legais, inclusive em crimes da competência do Tribunal do Júri .
Aliás, a impropriedade decorre da própria tipificação dessas agravantes (artigo 61, caput), como demonstramos acima e, fundamentalmente, em respeito à soberania da instituição do Júri, mantida pela atual Constituição (artigo XXXVIII,c).
Com efeito, dogmaticamente e em decorrência do próprio texto legal, a existência de duas qualificadoras não autoriza o julgador a adotar a segunda como circunstância agravante genérica ou causa de aumento, a ser valorada na segunda ou terceira operação da dosimetria da pena, a despeito da orientação jurisprudencial majoritária nesse sentido.
Na verdade, doutrinariamente ,"estamos propondo uma revisão doutrinário-jurisprudencial desse entendimento, por razões jurídico-constitucionais.
Passamos a sustentar que eventual majoração da punição decorrente dessa conversão de uma categoria jurídica em outra (qualificadora em agravante) deve ser suprimida da praxis judiciária.
Ocorre que o legislador não conferiu ao magistrado essa discricionariedade — qual seja, de alterar a categoria jurídico-dogmática de institutos penais — no procedimento de individualização da pena do agente, inclusive alterando a metodologia de sua aplicação".
Sendo adotado esse procedimento em primeiro grau —inclusive em crimes da competência do Tribunal do Júri—, deve-se rever a metodologia do cálculo da pena, fixando a pena-base entre os limites mínimo e máximo previstos para o crime qualificado, com uma ou mais qualificadoras, como se fosse única.
Referidas qualificadoras — não importa quantas — integram a própria tipificação da figura qualificada, dela não podendo ser afastadas principalmente para agravar a situação do acusado , aumentando a sua punição.
As qualificadoras do crime—destacamos literalmente em nosso Tratado de Direito Penal—,"não são meros acessórios ou simples características que apenas circundam o crime, como as agravantes e majorantes: são verdadeiras elementares que compõem ou constituem o próprio tipo penal qualificado, e, como tais, não podem dele ser retiradas para serem valoradas, em separado, para majorar a própria pena cominada ao “crime qualificado como um todo".
A rigor—como escrevemos em nosso Tratado, verbis: "Não se pode ignorar que as qualificadoras integram, como elementares normativo-subjetivas, o próprio tipo penal, por isso, a impossibilidade de serem extirpadas para serem valoradas em outra etapa da dosimetria penal, especialmente em um sistema penal que adota o critério trifásico.
Entendimento diverso, mutatis mutandis, significa autorizar, em determinadas circunstâncias, o julgador a retirar certas elementares do tipo penal, decompondo-o, para compor, completar ou integrar agravantes ou majorantes a fim de elevar a pena final definitiva do acusado.
Em outros termos, o magistrado poderia 'jogar' com o tipo penal, desconstituindo-o ou alterando-o de acordo com as conveniências ou as circunstâncias processuais ou procedimentais, violando gravemente o princípio da tipicidade estrita".
Enfim, a existência de mais de uma qualificadora não serve para agravar a pena-base ou a pena provisória, pois a variedade ou pluralidade de qualificadoras previstas serve somente para ampliar as hipóteses que podem qualificar um crime, mas sua ocorrência simultânea em uma mesma conduta criminosa não autoriza a extrapolar o limite fixado em cada tipo penal, interpretando-as como majorantes ou agravantes.
Em outros termos, a pluralidade de qualificadoras em uma mesma conduta deve receber o mesmo tratamento que se atribui aos chamados crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, aqueles crimes cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que sejam praticadas mais de uma, haverá somente um único crime (v. g., artigos 122, 180 e 234 do CP).
Assim, a segunda ou terceira qualificadoras em um mesmo crime não podem ser aplicadas como agravante ou majorante, pois ela já está integrada na valoração da pena mínima cominada, devendo ser examinadas nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Por essas razões é inadmissível, na concepção que estamos adotando, a utilização de qualificadoras deslocadas do tipo penal, para valoração na segunda ou terceira fases do cálculo da pena, qual seja, convertidas em agravantes ou majorantes, pois esse procedimento viola o disposto no próprio caput do artigo 61, que determina: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime".Ou seja, referido dispositivo legal proíbe que sejam utilizadas, como circunstâncias agravantes ou majorantes, aquelas que "constituem ou qualificam o crime" (caput do artigo61 do CP).
Há, a rigor, uma absoluta inadequação típica, na medida em que esse dispositivo legal somente admite como agravante"circunstância que não integre o próprio tipo penal ou alguma qualificadora do crime".
Ora, a impossibilidade da conversão dessas qualificadoras em circunstâncias agravantes é de uma clareza meridiana: o texto legal exclui expressamente a aplicação de qualificadora como agravante, pela singela razão de que qualificadora é elementar constitutiva do tipo penal qualificado, e, como tal, não pode dele ser separada para funcionar, autonomamente, como se agravante fosse.
Afirmar que tal qualificadora não está sendo aplicada como "qualificadora" não a desnatura, isto é, não lhe retira a natureza de "circunstância que qualifica o crime".
Logo, esse argumento não passa de manobra diversionista visando burlar a proibição do "caput" do artigo 61 do CP. “ (Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal—Parte Especial, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2022, vol. 3,p. 74-75.) Neste enquadramento , a jurisprudência do STF - ( HC 95.157, Relator Min.
Joaquim Barbosa, HC 110.390, Rel.
Ministra Carmem Lúcia, RHC 120.599, Relator Min.
Luis Fux) , como também parte da doutrina, consolidou o entendimento de que, na existência de mais de uma qualificadora, como é a hipótese dos autos, uma delas será utilizada para a tipificação legal da conduta, sendo que as demais devem ser empregadas como circunstâncias judiciais.
Em vista disso, a qualificadora de motivo torpe integra a classificação do homicídio qualificado julgado, e as qualificativas de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e de menosprezo à condição de mulher, envolvendo violência doméstica, todas acolhidas pelo Conselho de Sentença, valoro com circunstância judicial genérica, desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, para cada circunstância, correspondendo ao quantum 04 (quatro ) anos e 04 (quatro) meses.
Fica, portanto, a pena base em 17 (dezessete) anos e e 4 (quatro) meses.
Verifico que milita em favor do réu 1 (uma) circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea, de modo que deve ser reconhecida em seu favor, já que o acusado confessou a prática do crime perante a autoridade policial, não obstante a negativa na fase da instrução processual e no Plenário do Júri.
Tal atenuante está fincada no Enunciado da Súmula 545 do STJ, tendo em vista que a confissão perante a autoridade policial foi alegada pela representante do Ministério Público em Plenário, como ponto importante para reconhecimento da autoria.
Sendo assim, conclui-se que há uma presunção de que a confissão na fase policial foi aceita pelos jurados como mais um elemento para condenação, considerando que esses membros do Conselho de Sentença não declaram e não motivam a decisão.
Desse modo, reduzo a pena em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Documenta os autos que a vítima dançava, em estado de embriagues, no interior de sua residência, quando foi filmada por um vizinho, fato que incomodou o réu a ponto dele chamar a atenção dela, solicitando que ela passasse a se comportar, porém diante da recusa dela, Leandro passou a agredi-la com socos, pontapés, pisões, de tal modo que Stephanie desmaiou, sendo socorrida imediatamente por vizinhos que chamaram o SAMU.
Desta maneira, fica aclarado que o réu no desenvolvimento da sua ação percorreu todo o itinerário do crime – iter criminis – aprofundou a execução, agrediu a vítima até o seu desmaio, consequentemente a sua consumação, entretanto não conseguiu seu objetivo porque a vítima foi , de logo, socorrida , motivo pelo qual reduzo a pena em um terço, por se tratar de crime tentado, conforme dispõe o artigo 14, inciso II, do Código Penal, o que corresponde em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias.
Em razão da inexistência de outras causas de diminuição de pena e a ausência de circunstâncias de aumento, torno em definitivo a sanção em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Face ao exposto, condeno Leandro Menezes Oliveira a cumprir a pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado tentado contra Stephanie Ferreira de Jesus , artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, A pena deverá ser cumprida em regime, inicialmente , fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e pelo fato de ter respondido ao presente processo em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado dando ciência da condenação, nos termos do artigo 809 do CPP; Expeça-se o competente mandado de prisão e após o devido cumprimento a guia de recolhimento; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Fica a presente decisão publicada neste plenário, e as partes intimadas.
Salvador, Sala Secreta, as 16h44min, em 15 de outubro de 2024.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz Presidente -
26/04/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 15:29
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/10/2018 00:00
Documento
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24/09/2018 00:00
Reativação
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06/09/2018 00:00
Com efeito suspensivo
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03/09/2018 00:00
Petição
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20/08/2018 00:00
Documento
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20/08/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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01/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Documento
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29/07/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Documento
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27/07/2018 00:00
Documento
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27/07/2018 00:00
Procedência
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22/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Petição
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19/03/2018 00:00
Documento
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19/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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28/02/2018 00:00
Documento
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27/02/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Mero expediente
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03/02/2018 00:00
Petição
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23/01/2018 00:00
Petição
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19/01/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Documento
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15/12/2017 00:00
Documento
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15/12/2017 00:00
Expedição de documento
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04/12/2017 00:00
Denúncia
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09/10/2017 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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