TJBA - 0000857-72.2010.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000857-72.2010.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Executado: Alberto Klinger Braz Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000857-72.2010.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33970), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), WILLER SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:MG33970) EXECUTADO: ALBERTO KLINGER BRAZ DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente o valor atualizado do débito.
Caso a parte não cumpra a ordem de apresentar o valor atualizado do débito, deverá o cartório certificar e fazer concluso para sentença de extinção.
Cumprido, DEFIRO a expedição de carta precatória para o endereço indicado na exordial e para o endereço constante na base de dados do sistema SNIPER - BANJAMIN COSTANTE, SN (CASA) - CENTRO, SANTA MARIA DA VITORIA/BA, 47640-000.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito principal e demais cominações legais (art. 829, caput, do CPC/15).
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Poderá o executado oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do respectivo mandado, devidamente cumprido (art. 915, do CPC/15).
Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda ou se não for citado porque não foi encontrado no endereço informado no processo, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD; Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação.
Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de “transferência”, via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do (s) executado (s); Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela “DETALHAR VEÍCULO” e “DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO”; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte que o endereço no cadastro do (s) veículo (s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode (m) ser encontrado (s) o (s) veículo (s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do (s) veículo (s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do (s) devedor (es), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a m de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução.
Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta.
Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, nomear bens a penhora ou requerer outras diligências, recolhendo as custas cabíveis.
Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (co-devedores e/ou fiadores inclusive), suspendo o Processo e o Prazo Prescricional pelo prazo de 01 (ano) nos termos do art. 921 do CPC, iniciando-se, após o referido prazo, a contagem do lapso temporal para fins de prescrição intercorrente (de acordo com a natureza do crédito, súmula 150 do STF), devendo-se arquivar o processo.
Ficam de logo indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento ou de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime incontinenti a parte executada a se manifestar em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Cite-se.
Penhore-se.
Arreste-se.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Atente o cartório para dar cumprimento integral a este despacho, sem que seja necessário fazer os autos “conclusos” ao magistrado para a prática dos atos acima determinados.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2022 04:16
Decorrido prazo de WILLER SANTOS FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 09:55
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 17:07
Devolvidos os autos
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10/12/2019 09:38
Conclusos para despacho
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17/06/2019 15:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/04/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2019 16:05
Devolvidos os autos
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13/06/2018 08:19
CONCLUSÃO
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13/06/2018 08:18
PETIÇÃO
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07/06/2017 14:00
PETIÇÃO
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02/04/2016 16:51
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 20:20
Baixa Definitiva
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30/12/2015 20:20
DEFINITIVO
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30/09/2013 08:28
PETIÇÃO
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05/07/2012 11:01
MERO EXPEDIENTE
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26/06/2012 09:43
CONCLUSÃO
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09/11/2010 09:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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