TJBA - 8002423-09.2021.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:10
Baixa Definitiva
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29/07/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002423-09.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ROSINEIDE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA24738) REQUERIDO: KASSANDRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas.
Foi indeferida a curatela provisória.
Foi realizado o estudo social com parecer favorável.
A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial.
Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Foi realizada a perícia psiquiátrica com parecer positivo à interdição judicial.
O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar.
A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc.
I, do CC.
Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria.
Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para: 01.
Nomear, com base no art. 1.775, § 3°, do CC, Rosineide de Jesus dos Santos como curadora definitiva de Kassandra de Jesus Santos, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome da parte ré, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório.
Sem custas remanescentes, ante a gratuidade já deferida.
Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias.
Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
30/06/2025 14:16
Expedição de sentença.
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Expedição de Termo de Compromisso.
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15/06/2025 05:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:58
Decorrido prazo de KASSANDRA DE JESUS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:08
Expedição de sentença.
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05/04/2025 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2025 14:11
Decorrido prazo de KASSANDRA DE JESUS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 14:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8002423-09.2021.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Rosineide De Jesus Dos Santos Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA24738) Requerido: Kassandra De Jesus Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Alex Soares De Melo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.208-903, Fone: (73) 3527-8348 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002423-09.2021.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Tutela Provisória, Liminar, Nomeação] REQUERENTE: ROSINEIDE DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: KASSANDRA DE JESUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se as partes por intermédio de seu causídico/defensor, acerca do laudo apresentado, bem como abre-se vistas ao MP para manifestação.
Jequié/BA, 8 de janeiro de 2025 ROMILDA SILVA GUEDES DIRETORA DE SECREETARIA -
22/01/2025 09:40
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 23:12
Decorrido prazo de KASSANDRA DE JESUS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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08/01/2025 15:38
Juntada de laudo pericial
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8002423-09.2021.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Rosineide De Jesus Dos Santos Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA24738) Requerido: Kassandra De Jesus Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Alex Soares De Melo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002423-09.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ROSINEIDE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA24738) REQUERIDO: KASSANDRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO MUTIRÃO DE PERÍCIAS Vistos, etc. 1.
Visando promover a continuidade do feito, fica designado o dia 28/11/2024 – às 09h para apresentação do(a) interditando(a) presencialmente neste Fórum a fim de que seja realizada a perícia psiquiátrica; 2.
NOMEIO para atuar na presente demanda o médico perito ALEX SOARES DE MELO, inscrito no CRM/BA 33885, devidamente cadastrado/habilitado no sistema, a fim de que, além das observações técnicas do experto sobre a situação do(a) paciente, responda as respostas e comentários dos quesitos que serão formulados pelas partes, indique especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como sobre a possibilidade de manutenção do encargo, mediante remuneração pelo Programa de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça deste Estado, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida; 3.
Considerando a escassez de peritos na área de psiquiatria na região, este magistrado entende razoável a majoração do valor da perícia, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais do profissional nomeado, após a juntada do correlato laudo/relatório pericial e adoção das providências cartorárias de praxe, fixados no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consonância com os termos previstos no art. 5º, inciso IV, da Resolução do TJBA n. 17, de 14/08/2019 e anexo(s); 4.
Intimem-se as partes acerca do presente despacho de nomeação do(a) perito(a), para os fins do art. 465, § 1º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para, querendo, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesitos; 5.
Com a entrega do laudo, por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º do CPC; 6.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências fixadas, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação; 7.
A parte autora deverá informar telefone atualizado da requerente, para o caso de ser necessário alguma comunicação do perito.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:36
Expedição de decisão.
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16/10/2024 19:19
Nomeado perito
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16/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:42
Expedição de despacho.
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31/07/2024 12:36
Expedição de intimação.
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31/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Ciente de Despacho_Interdição_Curatela_Rosineide x Kassandra
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03/06/2024 13:01
Expedição de intimação.
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31/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:30
Expedição de ato ordinatório.
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16/02/2024 15:43
Expedição de ato ordinatório.
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16/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/12/2023 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
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07/12/2023 12:54
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 18/09/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
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25/11/2023 05:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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15/11/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 15:18
Expedição de intimação.
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10/11/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:18
Expedição de intimação.
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10/11/2023 15:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/12/2023 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
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06/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:46
Juntada de informação
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18/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:00
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 18/09/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
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08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 07:32
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 18:52
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
28/11/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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17/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 19:57
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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12/04/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:07
Nomeado perito
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30/03/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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