TJBA - 8012738-15.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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24/09/2025 20:30
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8012738-15.2023.8.05.0113 APELANTE: VALDICELIA LOPES CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça/BA., dê-se ciência às partes, e para que no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que for de direito.
ITABUNA/BA, 12 de setembro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
12/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:50
Expedição de despacho.
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12/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:19
Juntada de Certidão dd2g
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12/09/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/05/2025 13:38
Expedição de despacho.
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06/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8012738-15.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Valdicelia Lopes Conceicao Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:BA51103) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012738-15.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: VALDICELIA LOPES CONCEICAO Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS registrado(a) civilmente como ELIANA SANTOS BARBOSA LINS (OAB:BA51103) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
VALDICELIA LOPES CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, com pedido liminar, em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que esteve em gozo do auxílio-doença por incapacidade temporária entre 18/04/2014 a 11/06/2014, 12/09/2014 a 15/02/2015, 25/04/2017 a 24/10/2018 e entre 15/03/2019 a 05/05/2022, quando o benefício foi cessado.
Aduz que sofreu acidente de trabalho em 2014 quando cuidava da limpeza da unidade escolar onde trabalhava e que em razão disso passou a apresentar dores intensas na coluna cervical e lombar, sendo diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo do membro superior direito, Tenossinovite, Espessamento da polia A1 do tendão flexor longo do polegar direito, Gonartrose do Joelho direito, entre outras moléstias de natureza ortopédicas.
Além disso, passou a apresentar perda auditiva sensorial profunda bilateral, com dor, parestesia e claudicação, conforme relatórios e exames médicos que aduna ao processo.
Junta aos autos documento que comprova que o pedido posterior de novo benefício auxílio-doença foi indeferido pela autarquia ré, uma vez que não foi constatada incapacidade laboral (ID. 425324493), mas ressalta que as lesões são gravíssimas, sendo indicado pelo especialista que a acompanha a necessidade de um benefício por tempo indeterminado, já que os tratamentos (fisioterapia) e a medicação empregada não restabeleceram as condições físicas para a autora exercer qualquer atividade laboral, especial a atividade habitual (atendente de serviços gerais), razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência no sentido de compelir o INSS a reimplantar o benefício por incapacidade a depender do grau de incapacidade, com pagamento dos retroativos desde a data do último requerimento e parcelas vincendas, acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
A peça vestibular veio instruída com documentos de IDs. 425321742 a 425324501.
Decisão interlocutória no ID. 426625006 concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a realização de perícia médica judicial a cargo da médica ortopedista Dione Glaura Japiassu Nunes.
Ciente, a autarquia previdenciária realizou o depósito dos honorários periciais (ID. 451327694).
Laudo pericial acostado no ID. 467698950.
A parte Autora manifestou-se destacando que o laudo pericial da expert contam com a verdade fática, não tendo nada a opor a conclusão alcançada pela louvada, requerendo a concessão do benefício aposentadoria por invalidez acidentária, com julgamento antecipado do feito (ID. 470588541).
Intimado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo, com implantação do benefício por incapacidade temporária acidentária com data de implantação para 06/05/2022 (cessação do benefício anterior) e encaminhamento da autora para reabilitação, com início dos pagamentos em 01/10/2024.
Quanto aos retroativos, propôs o pagamento de 95% dos valores devidos entre a data de implantação do benefício e a data de início de pagamentos, corrigidos pelo IPCA-e até 30/11/2021 e a partir de dezembro daquele ano pela taxa Selic.
Por fim, caso não aceita a proposta, pugnou pela improcedência da ação, condenando a autora no ônus da sucumbência (ID. 471371525).
Trouxe aos autos dossiê previdenciário e dossiê médico da autora (IDs. 471371526 e 471371527).
Intimada acerca da proposta do INSS, a Autora disse não concordar com a proposta de acordo e apresentou réplica (ID. 476391236).
Relatados, decido.
O processo se encontra apto ao julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, tendo sido implementado o contraditório e ampla defesa.
Ausentes nulidades e irregularidades e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, objetiva a parte autora a concessão de benefício previdenciário, em sendo comprovada a sua incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, ao argumento de ser portador de doença incapacitante ao trabalho.
Juntado o laudo pericial, entende possuir os requisitos para necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O pedido é procedente em parte.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora alega fazer jus ao benefício por incapacidade em razão de acidente de trabalho, do qual alega ter sido vítima, ocasionando-lhe lesões que limitam sua capacidade laborativa.
Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Realizada a perícia médica, a louvada constatou a existência de Outros Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10: M51) e Outros Transtornos Internos do Joelho (CID10: M23.8), doenças estas onde o trabalho atuou como concausa.
Atestou a expert que há incapacidade para o exercício da atividade habitual em razão de incapacidade permanente, já que as enfermidades são de natureza crônico-degenerativa e o tratamento existente, embora possa modificar o curso evolutivo da doença, não lhe promove a cura.
Em razão disso não pode a Autora realizar atividades que exijam integridade funcional da coluna vertebral lombar e membro inferior direito, esforço físico demasiado e repetitivo, elevação ou contensão de pesos, podendo “ser reabilitada em outra atividade laboral diversa da atual e que respeite as suas limitações”.
Em suma, existe uma debilidade permanente da coluna vertebral lombar e do membro inferior direito.
Há que se destacar, no entanto, que a perita entende que a incapacidade é parcial, já que há capacidade laborativa residual e irreversível, podendo ser a autora reabilitada em outra atividade laboral que respeite as suas limitações e qualificação profissional (ID. 467698950).
Amparando-se na legislação específica, verifica-se pelo art. 86 da Lei 8.213/91, que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, como neste caso se se apresenta.
No caso vertente, é incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho, tendo sido concedido pelo INSS o primeiro auxílio-doença em 12/02/2015, conforme conta na cópia do extrato de dossiês previdenciários da autora, recebendo o benefício até 05/05/2022, quando foi cessado (ID. 471371526).
Sabe-se que para fazer jus à concessão do auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente, conforme dispõe o Art. 86 da Lei 8.213/91, basta que a capacidade para o trabalho, que o segurado exercia habitualmente, fique reduzida, em decorrência das lesões causadas por acidente, de qualquer natureza, resultando em sequelas temporárias ou permanentes.
O auxílio-acidente é uma forma de indenização ao segurado que, em razão do acidente de trabalho, teve a sua capacidade funcional reduzida, independentemente do grau da redução, de tal sorte, para o deslinde da questão, faz-se necessário verificar, no acervo probatório, qual o grau de incapacidade do(a) requerente para o labor e, outrossim, se a debilidade é temporária ou permanente.
Dito isso, vale aqui relembrar que são requisitos necessários à percepção do auxílio-acidente a condição de segurado, a existência de acidente de trabalho, que resulte em lesão que implique incapacidade, ainda que parcial, para o exercício da profissão habitualmente desempenhada.
A condição de segurada da parte requerente restou devidamente comprovada.
O nexo causal entre o quadro apresentado pela parte autora e o acidente de trabalho noticiado na inicial emerge demonstrado pelo teor da prova técnica e pelos documentos que a acompanham.
Quanto a existência de incapacidade, o laudo pericial concluiu que existe incapacidade laboral parcial e permanente.
Assim, é o caso de ser reconhecida a redução permanente da capacidade para a realização do trabalho habitual, diante das sequelas consolidadas e diante da incapacidade da autora de continuar a praticar atividades que exijam integridade funcional da coluna vertebral lombar e membro inferior direito, esforço físico demasiado e repetitivo, elevação ou contensão de pesos, atividades estas comuns a uma atendente de serviços gerais, sua ocupação habitual, autorizando a indenização acidentária postulada, nos exatos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema 416), que é devido o auxílio acidente inclusive nos casos de lesão mínima, já que a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício.
Assim, de rigor a concessão do Auxílio-Acidente, já que o fato das lesões não serem temporárias afasta a concessão do auxílio-doença e o fato de haver uma capacidade residual para o trabalho afasta, neste momento, a aposentadoria por invalidez, havendo ainda a possibilidade da obreira ser encaminhada para readaptação profissional.
Neste aspecto, apresento os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O auxílio-acidente constitui uma indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, as provas apresentadas são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme exposto na sentença recorrida, pois a Requerente/Apelada apresente incapacidade parcial e permanente em decorrência do acidente de trabalho narrado à inicial.
Ademais, reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida, como ocorreu na hipótese.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação: 08006265520198120019 Ponta Porã, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
EVIDENCIADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O auxílio-acidente constitui benefício devido ao segurado acidentado, como forma de indenização, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, verifica-se a existência de Laudo Médico Pericial (fls. 47/51) que atestam a incapacidade parcial e permanente da autora, reconhecendo a redução da capacidade laborativa da requerente decorrente de acidente de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
Não merece prosperar a alegação da parte autora de que faz jus à percepção de auxílio-doença, pois sua incapacidade para o trabalho é apenas parcial, embora permanente.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação da parte ré de que nenhum benefício previdenciário é devido, pois houve redução da capacidade laborativa da autora após acidente de trabalho, a justificar o deferimento do auxílio-acidente.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05111238120178050080, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019) Fixo a data de início do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/1991 e em consonância com o Tema 861 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da referida Emenda Constitucional, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por fim, destaco o entendimento assente de nossa jurisprudência de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por VALDICELIA LOPES CONCEIÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a Autarquia no pagamento, em favor da parte autora, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, e das parcelas atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal, essas corrigidas e acrescidas de juros de mora descritas na fundamentação, com termo inicial do benefício o dia seguinte da cessação do Auxílio-Doença.
A incapacidade laboral permanente parcial exige o encaminhamento da autora ao programa de reabilitação profissional, a fim de que a beneficiária possa exercer novo trabalho, respeitadas suas limitações médicas em decorrência do acidente sofrido, razão pela qual determino ao INSS que proceda conforme determina o art. 62 da Lei nº. 8.213/91.
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Condeno, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no Art. 85, § 3º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como as devidas até a data da Sentença.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Por fim, independente de interposição de eventual recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, para reexame necessário da matéria.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 13 de fevereiro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
11/03/2025 07:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 07:46
Expedição de sentença.
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11/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:20
Expedição de sentença.
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13/02/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:12
Juntada de Alvará
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30/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8012738-15.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Valdicelia Lopes Conceicao Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:BA51103) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012738-15.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: VALDICELIA LOPES CONCEICAO Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS registrado(a) civilmente como ELIANA SANTOS BARBOSA LINS (OAB:BA51103) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos, em conclusão, após juntada do laudo pericial pela louvada (Id. 467698950).
Independente de manifestação, expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários depositados no Id. 451327694, com seus respectivos acréscimos, em favor da perita do juízo, para a conta bancária indicada na pág. 1 do Id. 467698950.
Após, aguarde as manifestações das partes acerca do laudo pericial, vindo-me conclusos em seguida.
Itabuna, 17 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/10/2024 08:28
Expedição de despacho.
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17/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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31/08/2024 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:38
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:22
Decorrido prazo de VALDICELIA LOPES CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:19
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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27/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:52
Juntada de acesso aos autos
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10/07/2024 07:51
Expedição de despacho.
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04/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:47
Expedição de decisão.
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18/02/2024 09:28
Decorrido prazo de VALDICELIA LOPES CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:59
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:59
Expedição de decisão.
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10/01/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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