TJBA - 8128826-89.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:29
Juntada de carta via ar digital
-
31/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de FLORINDA ARAGAO MORAES em 14/12/2023 23:59.
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15/02/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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15/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de FLORINDA ARAGAO MORAES em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128826-89.2020.8.05.0001 Sobrepartilha Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Florinda Aragao Moraes Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA33561) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 8128826-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FLORINDA ARAGAO MORAES Advogado(s): MICHELE PEREIRA DA SILVA (OAB:0033561/BA) REQUERIDO: Fazenda Pública de Salvador Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para emendar a inicial, a requerente pugnou pela suspensão do feito até que fosse julgada a Ação de Reconhecimento de União Estável (Proc. nº 8135556-19.2020.8.05.0001).
Sabe-se que as principais hipóteses de suspensão processual estão elencadas no art. 313, I a X do CPC, devendo-se ressaltar o quanto disposto no inciso II, que autoriza a suspensão por convenção das partes, senão vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; [...] Desse modo, defiro o pedido formulado pela requerente, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), com base no art. 313, inciso II, do CPC.
Passado esse intervalo de tempo, a parte deverá ser intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2021.
Patrícia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito I.S. -
18/11/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 23:06
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2021 07:39
Decorrido prazo de FLORINDA ARAGAO MORAES em 10/03/2021 23:59.
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17/02/2021 09:17
Publicado Decisão em 15/02/2021.
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11/02/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 12:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
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30/11/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 20:36
Conclusos para despacho
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10/11/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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