TJBA - 8000285-49.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:58
Juntada de Alvará judicial
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30/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 22:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 10:24
Juntada de carta
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000285-49.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Mileane Fernandes Lobo Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130) Reu: Vm Intermediacao De Negocios Eireli Reu: Contactamax Servicos De Telemarketing Ltda Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000285-49.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MILEANE FERNANDES LOBO Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) REU: VM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito da Lei nº 9.099/95.
MILEANE FERNANDES LÔBO REIS, devidamente qualificado(a) na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face A BRASILEIRA TECH VM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA E APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Informa, a parte autora, que adquiriu no site da primeira acionada, a compra de Combo Newfit Advanced 3x1 TÊNIS SNEAKER NEWFIT PRO + IWO SERIES 9 ULTRA + FONE BLUETOOTH ADVANCED PRO, sendo a compra confirmada pelo acionado no mesmo dia.
Informa, em que pese ter efetuado o pedido e o pagamento, o produto não chegou em seu endereço.
Requereu, a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para, no prazo legal, ofereça resposta a presente demanda, sob pena de revelia.
Por fim, que seja julgada procedente a ação, condenado o acionado em danos morais e na devolução do valor pago.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
O Acionado, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Isso porque a reclamação da parte autora é no sentido de que não recebeu os produtos comercializados no site A BRASILEIRA, pertencente a empresa IWO SERIES.COM, inscrita no CNPJ N° 19.***.***/0001-80, efetiva empresa responsável pela venda e parte legítima para responder por eventual falha relacionada à entrega dos bens adquiridos Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Protestou por todos os meios de prova admitidos a espécie.
O Acionado, A BRASILEIRA TECH VM INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, não foi devidamente citado, conforme A.R. de ID nº 441768791.
Em audiência preliminar a parte autora requereu o prosseguimento em face do segundo réu, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, ante a responsabilidade solidária entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Circunstanciado, decido: PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, alega a sua ilegitimidade passiva afirmando que não é responsável pelo transporte do produto.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que, ao participar do contrato, inclusive auferindo renda pela comercialização do produto, participa do negócio jurídico, atraindo para si a responsabilidade solidária.
Portanto enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 3º, do CDC, senão vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o réu é parte legítima, ficando rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora realizou uma compra virtual na plataforma do ora acionado, conforme se faz prova os documentos junto a petição inicial.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nota-se que, no presente caso, a parte autora adquiriu um bem como destinatário final e o acionado foi remunerados/beneficiados com a transação comercial, caracterizando-se uma típica relação de consumo.
Quanto a inversão do ônus da prova, desnecessário recorrer ao expediente previsto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora juntou documentos suficientes para embasar sua pretensão, demonstrando que o produto foi adquirido (ID nº 431043787) e devidamente pago pelo consumidor (ID nº 431043786).
Por sua vez, o acionado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a perfeita execução dos serviços.
Caberia a parte Ré, para isentar-se da responsabilidade civil, demonstrar que cumpriu os termos contratuais firmados com a parte autora, contudo, não houve a entrega do produto e até o presente momento não há sequer indícios que demonstre o cumprimento, muito embora o autor ter honrado a contraprestação que lhe foi atribuída Desta feita, entendo que a documentação acostada embasa a pretensão da parte autora, pois o Réu ao não cumprir a obrigação de entregar o produto adquirido e devidamente pago pelo consumidor, bem como em não ter realizado o estorno do valor no prazo devido, deixou de cumprir sua parte no contrato de compra e venda pactuado, frustrando a justa expectativa do consumidor, devendo ser responsabilizado pelos danos causados.
DOS DANOS MORAIS É sabido que o consumidor goza de especial proteção contratual em razão da natureza da relação de consumo, cuja inevitável assimetria gera sua vulnerabilidade.
Assim, o ato ilícito do acionado, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, pois foi efetuada uma compra pela internet, o produto não foi encaminhado e a compra foi cancelada, entretanto foram cobradas e pagas o valor do produto ofertado, frustrando a justa expectativa do consumidor, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando assim falha na prestação de serviços.
A parte autora ainda tentou resolver o conflito administrativamente, para que o fornecedor cumpra a oferta disponibilizada, porém não recebeu nenhuma resposta.
Sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, deve os acionados responderem pelos danos que causaram.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É entendimento difundido na jurisprudência nacional que em casos como este o consumidor tem direito à indenização por danos morais, levando-se em conta sua função punitiva e educativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR MEIO ELETRÔNICO.
MERCADO LIVRE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO-ENTREGA DE PRODUTO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1.
A relação entre o usuário comprador e o intermediador em compra e venda eletrônica, na qual há remuneração pelo serviço prestado, é de consumo. 2.
A não entrega de produto legitimamente comprado em sítio de intermediação na internet configura dano material, pelo valor pago, e moral, pelos transtornos causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 3. É desnecessária a prova do efetivo prejuízo no caso, uma vez que a ocorrência do dano deve ser apurada objetivamente, da leitura da situação versada, hipótese na qual o dano é presumido. 4. É adequada para a hipótese a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 12171 RN 2008.001217-1, Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado), Data de Julgamento: 22/06/2010, 1ª Câmara Cível) A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
CONDENAR o acionado, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
B.
CONDENAR o acionado, APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, a ressarcir a títulos de danos materiais no montante correspondente a R$ 386,12 (trezentos e oitenta e seis reais e doze centavos), acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC) e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ) C.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
D.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
16/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:58
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:56
Expedição de intimação.
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08/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 11:38
Juntada de carta
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08/04/2024 08:37
Expedição de citação.
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08/04/2024 08:37
Expedição de citação.
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03/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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14/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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