TJBA - 8022908-14.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 23:19
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:18
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 23:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:23
Expedição de intimação.
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19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022908-14.2024.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Bruno Jesus Santos Advogado: Rafael De Jesus Santos (OAB:BA81001) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022908-14.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: BRUNO JESUS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DE JESUS SANTOS (OAB:BA81001) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por BRUNO JESUS SANTOS em face de NEOENERGIA Companhia de Energia Elétrica do Estado da Bahia, colimando obter a regularização do serviço de energia elétrica no imóvel.
O Requerente, consumidor regular da Requerida e titular do contrato nº 7022674220, foi surpreendido em sua residência no dia 21/03/2022 por funcionários da Requerida, que trouxeram uma ordem para retirar o medidor de energia elétrica e desligar o fornecimento.
Apesar de ter comprovado que todas as faturas estavam pagas e que não havia solicitação de desligamento, os funcionários insistiram na execução da ordem, gerando constrangimento e uma situação vexatória na presença de vizinhos.
O Requerente fez várias reclamações ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e tentou resolver o problema pessoalmente na sede da companhia, mas sem sucesso.
Ele tem a responsabilidade de cuidar de filhos menores e de uma mãe em tratamento oncológico, ambos dependentes da energia elétrica.
Diante da falta de resolução, o Requerente decidiu entrar com a presente demanda judicial para assegurar seus direitos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Atendo-me ao pleito de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código Civil, cumpre verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo. À luz da prova documental apresentada, identifico a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela perseguida, representados pela constatação dos institutos do fummus boni iuris e o do periculum in mora.
Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é imperativo que os órgãos públicos e suas respectivas entidades forneçam serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos, como a concessionária de energia elétrica, é objetiva, ou seja, independem da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que, em casos de descumprimento das obrigações, as pessoas jurídicas devem ser compelidas a repará-los, evidenciando a gravidade da responsabilidade que recai sobre essas entidades.
Conforme ementa abaixo, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, cuja descontinuidade, mesmo quando autorizada, deve seguir procedimentos formais rigorosos.
A interrupção ilegal desse serviço pode ser considerada uma violação dos direitos dos consumidores, especialmente em situações que afetam diretamente a saúde e o bem-estar dos indivíduos.
Assim, a interrupção não justificada do fornecimento de energia elétrica pode gerar, além de danos materiais, danos morais, considerando a angústia e o sofrimento causados pela falta de um serviço essencial.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Adicionalmente, é crucial destacar que o Requerente fez inúmeras tentativas de resolução amigável junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), além de ter se deslocado pessoalmente até a sede da companhia elétrica na tentativa de solucionar o problema.
A ausência de resposta satisfatória por parte da concessionária demonstra uma falha no dever de atendimento ao consumidor, reforçando a necessidade de responsabilização da empresa pelo descumprimento de suas obrigações.
Por fim, a situação do Requerente é ainda mais grave, pois ele é responsável por filhos menores e por uma mãe em tratamento oncológico, evidenciando a vulnerabilidade da sua condição familiar.
A descontinuidade do serviço de energia elétrica, nesse contexto, não só compromete o seu bem-estar, como também pode afetar diretamente a saúde e a qualidade de vida de pessoas sob sua responsabilidade.
Portanto, a interrupção do fornecimento de energia elétrica deve ser considerada uma violação inaceitável dos direitos do consumidor, passível de reparação, tanto material quanto moral.
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a empresa ré proceda com a continuidade e regularização dos serviços da unidade consumidora identificada pelo contrato nº. 007022674220.
Por tudo que foi exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a empresa ré proceda com a continuidade e regularização dos serviços da unidade consumidora identificada pelo contrato nº. 007022674220, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da decisão, bem como suspender a exigibilidade integral dos contratos objeto desta demanda, até ulterior deliberação deste juízo.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Considerando que, em feitos desta natureza a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, e da razoável duração do processo, determino que a ré seja citada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA SUBSTITUTA -
18/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:30
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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22/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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