TJBA - 8002287-81.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 08:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
21/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY LIMA FREIRE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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09/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:11
Juntada de relatório
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22/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:57
Desentranhado o documento
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12/12/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002287-81.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Diniva Rosa Da Silva Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire (OAB:SE8110) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8002287-81.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: DINIVA ROSA DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize(m) a sua representação nestes autos, apresentando a necessária procuração, conforme determina a regra prevista no art. 104 do Código de Processo Civil (“Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC, c.c.
Art. 321 do CPC) e extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
ADVIRTO que, em se tratando de parte(s) analfabeta(s), a procuração deverá vir por instrumento público OU por instrumento assinado a seu rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”).
Trata-se de orientação que se extrai do quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 0001464-74.2009.2.00.0000 que, embora tenha sido iniciado a partir de ato da Justiça do Trabalho, contém ratio plenamente aplicável ao presente caso: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. […] Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz em que é dispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm ius postulandi assegurado pelo artigo 791 da CLT.
Dessa forma, revela-se ultra vires o ato da Corte que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar reclamação trabalhista, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.” Transcorrido o prazo determinado, com ou sem manifestação da(s) parte(s) autora(s), certifique-se.
Após, venham conclusos para decisões urgentes.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) por meio do(a) Advogado(s)/a(as) cadastrados no sistema PJE.
Publique-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
17/11/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 22:33
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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19/06/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 22:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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21/03/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:54
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 19/06/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
09/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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