TJBA - 0500832-15.2017.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) SENTENÇA Vistos etc.
I.RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 20/04/2017 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA (emitente) e GILSON DA SILVA BEZERRA e EUNICE GOMES DA SILVA (avalistas), todos qualificados.
A inicial (ID 221988736) veio acompanhada de documentos (IDs 221988754, 221988742, 221988805, 221988802, 221988794, 221988787, 221988775, 221988765 e 221988760).
O Exequente cobrou dívida de R$ 273.604,33 (atualizada até 21/02/2017), conforme cálculos (IDs 221988805, 221988802 e 221988787), referente a duas operações: a) TÍTULO I: Cédula de Crédito Comercial nº 104.2011.1765.2965 (ID 221988787), de R$ 266.153,72 (28/12/2011), vencida antecipadamente em 28/02/2015 (art. 11 DL 413/69 c/c art. 5º Lei 6.840/80).
Garantida por hipoteca, indicada à penhora (art. 798, II, "c", CPC); b) TÍTULO II: Nota de Crédito Comercial nº 104.2014.4470.13548 (ID 221988802), de R$ 70.000,00 (30/10/2014), vencida desde 28/02/2015.
O Exequente requereu citação dos devedores para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora do bem hipotecado ou outros bens, arresto em caso de não localização, e expedição de certidão de admissão da execução (arts. 827, 247, 830, 828 e 799, IX, CPC).
Valor da causa: R$ 273.604,33.
Proferido despacho (ID 221988809) para citação dos Executados para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora.
Mandados de citação (IDs 221988818, 221988820, 221988823) foram cumpridos (IDs 221988829, 221988827, 221988835, 221988832, 221988846, 221988839, 221988853, 221988869 e 221988860).
Os Executados opuseram Embargos à Execução (nº 0300619-90.2017, ID 221988933), apensados.
A execução foi suspensa até o julgamento dos embargos (despachos IDs 221988938 e 221988958).
Julgados improcedentes os embargos, o Exequente (ID 221988980) requereu o prosseguimento da execução e pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com custas recolhidas (ID 221988988).
Designada audiência de conciliação virtual (ID 221989000).
A ata (ID 226128309) registrou a presença do Exequente e a ausência injustificada dos Executados.
O Exequente reiterou pedido de pesquisas (ID 223287997) e requereu multa do art. 334, § 8º, CPC.
Proferida decisão deferindo as buscas no SISBAJUD e RENAJUD (ID 402723440).
Juntou-se protocolo SISBAJUD (ID 402988797) e respostas negativas do RENAJUD (IDs 402988800, 402988799, 402988798).
Os Executados impugnaram a penhora (ID 404321429), alegando impenhorabilidade de salários/aposentadoria (art. 833, IV, CPC).
Despacho (ID 455505326) deferiu juntada do resultado SISBAJUD e intimou o Exequente para manifestar-se sobre a impugnação.
A parte Exequente (ID 456627667) refutou a impugnação, alegando falta de provas da impenhorabilidade e defendendo a relativização da penhora de salários (até 30%), especialmente por se tratar de dinheiro público.
Os Executados informaram acordo extrajudicial com o Banco do Nordeste (ID 459945398), referente à dívida de Gilson da Silva Bezerra, e pediram a extinção do feito.
Juntaram nova Cédula de Crédito Bancário (ID 459945399) de R$ 100.314,80, que renegociou parte da Nota de Crédito Comercial original (fonte FNE), mantendo a parte RECIN sob responsabilidade da CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA.
Determinada a intimação do Banco do Nordeste a manifestar-se sobre o acordo e o pedido de extinção.
O Exequente (ID 471805649) informou a renegociação das operações B100011701/001 e B400005201/001 (Lei nº 14.554/2023), pedindo a extinção sem resolução do mérito para estas, por falta de interesse.
Requereu o prosseguimento da execução para a operação B400005201/002 (fonte RECIN), que não foi renegociada.
Pediu honorários de até 1% para as renegociadas (sem valor a reembolsar), dispensa de custas para estas, e imputação dos ônus sucumbenciais aos Executados (art. 85, §10, CPC).
Solicitou baixa de registros negativos das operações renegociadas.
Juntou demonstrativo atualizado (ID 473945587) da dívida remanescente (B400005201/002) em R$ 44.263,92 (até 08/11/2024).
Novo despacho (ID 485825148) designou audiência de conciliação virtual para 04/04/2025 (ID 486001392).
Em 25/02/2025, o Exequente (ID 488185153) manifestou desinteresse, alegando que negociações exigem análise na agência, devido à natureza do crédito e recursos públicos.
A Exequente juntou novos documentos (IDs 494356154, 494356152, 494356150 e 494356148).
A audiência de 04/04/2025 (ID 495386623) teve a presença do Exequente e ausência da parte ré, resultando infrutífera.
O Exequente reiterou o pedido de prosseguimento e a petição de desinteresse (ID 488185153).
Proferido despacho (ID 500261611) determinando a intimação do Exequente a indicar bens ou requerer o cabível em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
Em 21/05/2025, o Exequente (ID 501779129) reiterou o pedido de extinção parcial (IDs 471805649 e 473945587), a relativização da impenhorabilidade (ID 456627667) e, ante a ineficácia das buscas anteriores, requereu o uso do sistema SNIPER (Resolução CNJ nº 370/2021), com custas a serem recolhidas após deferimento.
Despacho (ID 505339262) para intimação dos Executados a manifestar-se em 15 dias sobre a renegociação parcial e o prosseguimento da execução para a operação B400005201/002.
Certidão (ID 512230024) atestou o decurso do prazo sem manifestação. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão analisa os pleitos das partes e a inércia dos Executados.
A execução visa à satisfação do crédito, conforme art. 797 do CPC.
Os títulos executivos (Cédula de Crédito Comercial nº 104.2011.1765.2965 e Nota de Crédito Comercial nº 104.2014.4470.13548) são hígidos, enquadrando-se no art. 784 do CPC.
Possuem liquidez, certeza e exigibilidade, conforme Decreto-Lei nº 413/69 e Lei nº 6.840/80.
A inadimplência dos Executados desde 28/02/2015 (IDs 221988805, 221988802 e 221988787) é incontroversa, justificando a execução e a exigibilidade do crédito, em respeito ao pacta sunt servanda e boa-fé objetiva.
Sobre o acordo extrajudicial (ID 459945398) e a nova Cédula de Crédito Bancário (ID 459945399), o Exequente (ID 471805649) confirmou a renegociação das operações B100011701/001 e B400005201/001, com base na Lei nº 14.554/2023.
Tal renegociação configura novação, extinguindo os débitos originais destas operações.
A nova CCB (ID 459945399) novou as operações B100011701/001 e B400005201/001 (art. 360, CC).
Assim, a execução original perde objeto quanto a elas.
A novação documentalmente comprovada nos autos constitui forma de satisfação do direito do credor, extinguindo a obrigação original e criando nova relação jurídica.
Nesse contexto, a extinção deve operar-se com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), uma vez que houve análise da pretensão executória e reconhecimento de sua satisfação por meio da novação.
A extinção com resolução do mérito gera coisa julgada material, impedindo nova cobrança das mesmas operações e conferindo maior segurança jurídica às partes.
Por conseguinte, o pedido de extinção para estas operações deve ser acolhido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), com determinação de baixa de registros negativos.
O Exequente (ID 471805649) pediu o prosseguimento da execução para a operação B400005201/002 (parte da Nota de Crédito Comercial nº 104.2014.4470.13548, fonte RECIN), não renegociada e inadimplida.
O débito remanescente é de R$ 44.263,92 (ID 473945587, até 08/11/2024).
A ausência de manifestação dos Executados (IDs 505339262 e 512230024) sobre o prosseguimento parcial corrobora a pretensão do credor.
Em relação à Impugnação à Penhora (ID 404321429), que alega impenhorabilidade de salários/aposentadoria (art. 833, IV, CPC), não prospera.
Os Executados não comprovaram a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nem sua origem ou indispensabilidade (ID 456627667).
A mera alegação, sem provas, não afasta a constrição.
A jurisprudência exige prova cabal, e a ausência desta impede o acolhimento da impugnação, mantendo-se o bloqueio.
A inércia dos Executados, com ausência em duas audiências (IDs 226128309 e 495386623) e falta de manifestação sobre o prosseguimento parcial (ID 512230024), viola os princípios da cooperação e boa-fé (art. 6º, CPC), justificando o avanço da execução.
O pedido do Exequente para uso do sistema SNIPER (ID 501779129) é pertinente.
As buscas tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) foram infrutíferas.
O SNIPER, conforme Resolução CNJ nº 370/2021, aprimora a efetividade da execução, sendo essencial para a satisfação do crédito, especialmente por envolver recursos públicos.
O recolhimento das custas será feito após o deferimento.
Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), os Executados arcam com custas e honorários, pois deram causa à execução e renegociação.
Para as operações renegociadas, a Lei nº 14.554/2023 prevê honorários de até 1% (sem reembolso).
Para a dívida remanescente, os honorários serão arbitrados sobre o valor atualizado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a fundamentação supra, REJEITO a Impugnação à Penhora (ID 404321429) por ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores penhorados, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e MANTENHO a constrição judicial, convertendo-a em penhora definitiva sobre os valores encontrados, bem como DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC, para as operações B100011701/001 (Cédula de Crédito Comercial nº 104.2011.1765.2965) e B400005201/001 (parte da Nota de Crédito Comercial nº 104.2014.4470.13548), em razão da renegociação e novação documentalmente comprovadas (IDs 471805649, 459945398 e 459945399).
Em decorrência da extinção parcial, DETERMINO a baixa imediata dos registros nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e demais cadastros restritivos) referentes exclusivamente às operações B100011701/001 e B400005201/001, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se a novação aos órgãos competentes.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução em relação à operação B400005201/002 (parte da Nota de Crédito Comercial nº 104.2014.4470.13548, fonte RECIN), não alcançada pela renegociação, no valor principal de R$ 44.263,92 (ID 473945587, atualizado até 08/11/2024), acrescido de juros moratórios e correção monetária conforme o título executivo. DEFIRO o uso do sistema SNIPER para busca patrimonial dos executados (Resolução CNJ nº 370/2021 e Provimento nº 51/2022 do TJ/BA), considerando a ineficácia das diligências anteriores. INTIME-SE o exequente para recolher as custas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias (conforme ID 501779129), sob pena de indeferimento da medida. Condeno, solidariamente, os Executados CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA, GILSON DA SILVA BEZERRA e EUNICE GOMES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), arbitro honorários em 10% sobre o valor atualizado da dívida remanescente da operação B400005201/002 (R$ 44.263,92, ID 473945587).
As custas das operações renegociadas e extintas também serão imputadas aos Executados.
Prossiga-se a execução da operação B400005201/002, com as diligências necessárias, incluindo buscas via SNIPER e intimação do Exequente para custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo-lhe impulsionar o feito, e tendo em vista que feito tramita desde 2017 e até o momento não ocorreu a satisfação integral do crédito, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do(a) executado(a) suscetíveis de constrição judicial, ou requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, sob pena de eventual suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de maio de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo-lhe impulsionar o feito, e tendo em vista que feito tramita desde 2017 e até o momento não ocorreu a satisfação integral do crédito, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do(a) executado(a) suscetíveis de constrição judicial, ou requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, sob pena de eventual suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de maio de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500832-15.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Click Foto E Filmagem Ltda Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Gilson Da Silva Bezerra Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Eunice Gomes Da Silva Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição apresentada pelos Executados (ID. 459945398) e documentos que a acompanham, intime-se a parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegada celebração de acordo extrajudicial e o pedido de extinção da presente execução, em observância ao princípio do contraditório e para evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Cumprido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500832-15.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Click Foto E Filmagem Ltda Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Gilson Da Silva Bezerra Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Eunice Gomes Da Silva Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Família Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Des.
Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] 0500832-15.2017.8.05.0244 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA, GILSON DA SILVA BEZERRA, EUNICE GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 04/04/2025 15:00, para audiência de conciliação a ser realizada na modalidade virtual, por meio do sistema Lifesize, atrevés do Link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9234199.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado; Deverão comparecer à solenidade Autor(a) e Réu, bem como, as testemunhas, que deverão ser carreadas pelas partes, independente de intimação.
Caso entenda necessária esta, a parte deverá requerer a expedição de mandado de intimação com 10 dias de antecedência da audiência, presumindo-se a renúncia a essa produção de prova, a inércia da parte.
As Partes deverão comparecer ao ato, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e a da parte autora, em extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968.
Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos art. 9º e 10 do mesmo dispositivo legal.
Se for o caso, oficie-se a pessoa jurídica indicada como empregadora do demandado para que preste informações sobre a existência de relação de trabalho com o demandado e os valores de sua remuneração.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso; Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 13 de fevereiro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500832-15.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Click Foto E Filmagem Ltda Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Gilson Da Silva Bezerra Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Eunice Gomes Da Silva Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição apresentada pelos Executados (ID. 459945398) e documentos que a acompanham, intime-se a parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegada celebração de acordo extrajudicial e o pedido de extinção da presente execução, em observância ao princípio do contraditório e para evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Cumprido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500832-15.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Click Foto E Filmagem Ltda Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Gilson Da Silva Bezerra Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Eunice Gomes Da Silva Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) DESPACHO
Vistos.
Diante das peculiaridades do caso, características do título em execução e a qualidade das partes, e no espírito do Código de Processo Civil que, no § 2º do art. 3º indica a obrigatoriedade do Estado, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos, mostra-se salutar a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da fase processual em que se encontra a ação.
Desta feita, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Intimem-se as partes da audiência designada.
Havendo acordo, reduza a termo a transação e retornem-me os autos conclusos para homologação.
Caso reste frustrada, prosseguirá o processo em seus ulteriores termos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de fevereiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500832-15.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Click Foto E Filmagem Ltda Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Gilson Da Silva Bezerra Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Eunice Gomes Da Silva Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) DESPACHO
Vistos.
Diante das peculiaridades do caso, características do título em execução e a qualidade das partes, e no espírito do Código de Processo Civil que, no § 2º do art. 3º indica a obrigatoriedade do Estado, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos, mostra-se salutar a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da fase processual em que se encontra a ação.
Desta feita, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Intimem-se as partes da audiência designada.
Havendo acordo, reduza a termo a transação e retornem-me os autos conclusos para homologação.
Caso reste frustrada, prosseguirá o processo em seus ulteriores termos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de fevereiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500832-15.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Click Foto E Filmagem Ltda Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Gilson Da Silva Bezerra Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Eunice Gomes Da Silva Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) DESPACHO
Vistos.
Diante das peculiaridades do caso, características do título em execução e a qualidade das partes, e no espírito do Código de Processo Civil que, no § 2º do art. 3º indica a obrigatoriedade do Estado, sempre que possível, promover a solução consensual dos conflitos, mostra-se salutar a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da fase processual em que se encontra a ação.
Desta feita, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Intimem-se as partes da audiência designada.
Havendo acordo, reduza a termo a transação e retornem-me os autos conclusos para homologação.
Caso reste frustrada, prosseguirá o processo em seus ulteriores termos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de fevereiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500832-15.2017.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Click Foto E Filmagem Ltda Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Gilson Da Silva Bezerra Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Executado: Eunice Gomes Da Silva Advogado: Ana Carla Silva Rocha (OAB:BA30193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500832-15.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA e outros (2) Advogado(s): ANA CARLA SILVA ROCHA (OAB:BA30193) DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido para juntada do resultado da busca de ativo ativos financeiros via SISBAJUD.
Em seguida, a fim de assegurar o contraditório, a paridade de armas e evitar surpresa no processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 404321429.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 29 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2022 08:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 06:48
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA BEZERRA em 22/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 06:48
Decorrido prazo de EUNICE GOMES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 06:48
Decorrido prazo de CLICK FOTO E FILMAGEM LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
16/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 13:47
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
15/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 19:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
14/09/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
23/08/2022 19:13
Juntada de ata da audiência
-
18/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 18:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/08/2022 10:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
08/08/2022 18:27
Comunicação eletrônica
-
08/08/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 00:00
Mero expediente
-
17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2021 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 00:00
Mero expediente
-
23/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Mero expediente
-
19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Mandado
-
21/06/2017 00:00
Mandado
-
01/06/2017 00:00
Mandado
-
01/06/2017 00:00
Mandado
-
01/06/2017 00:00
Mandado
-
30/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2017 00:00
Mero expediente
-
26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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