TJBA - 8000123-08.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000123-08.2021.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Sonia Maria De Farias Primo Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000123-08.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: SONIA MARIA DE FARIAS PRIMO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte ré face à sentença proferida nos autos.
A irresignação do réu funda-se na existência de suposta omissão no decisum no que se refere à não apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados para a requerente.
Contrarrazoado o recurso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
A acurada análise dos autos permite concluir que não assiste razão ao embargante, fato que impõe a rejeição dos embargos.
Da leitura do recurso, verifico que o embargante não almeja sanar omissão.
Na verdade, busca rediscutir a sentença que acertadamente reconheceu a inexistência de depósito, porque inservível o documento de id 137863635.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas e questões sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte embargante, através destes aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo REJEITO-OS, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
14/10/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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29/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2023 17:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 20:36
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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10/11/2021 05:12
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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27/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 20:10
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:56
Expedição de citação.
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05/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 21:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 02:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/05/2021 23:59.
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05/05/2021 17:59
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 13:49
Expedição de citação.
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29/04/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
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16/04/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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