TJBA - 0000337-13.2010.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0000337-13.2010.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Viação De Onibus Alcobaça Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000337-13.2010.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: UNIAO Advogado(s): DURVAL MIGUEL CARDOSO E SILVA (OAB:BA16400) EXECUTADO: VIAÇÃO DE ONIBUS ALCOBAÇA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/02121.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por UNIAO, em face de VIAÇÃO DE ONIBUS ALCOBAÇA .
Compulsados os autos, constata-se que a pretensão da executória foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Conforme assentado pelo c.
STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C, do CPC/1973), o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente no momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, findo o qual inicia-se o prazo prescricional, como segue: "Recurso Especial Repetitivo.
Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Processual Civil.
Tributário.
Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de um (01) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "(...) o juiz suspenderá (...)").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a um (01) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de um (01) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um (01) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um (01) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)"(REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).
Com efeito, in casu, verifica-se que as tentativas de penhora restaram infrutíferas, observando-se que, a partir da primeira delas, iniciou-se, no dia seguinte, a fluência do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal.
Com o seu encerramento, iniciou-se automaticamente a fluência do prazo da prescricional (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80).
Uma vez analisados os marcos temporais anteriormente referidos, conclui-se que restou superado o interregno de cinco anos, razão pela qual, verificada a ocorrência de prescrição do crédito tributário, não resta alternativa senão extinguir a ação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e, consequentemente, DECLARO extinto o processo.
Em razão da sucumbência, caso ocorrida a citação, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo escalonadamente nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, ARQUIVE-SE o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado, 22 de novembro de 2022.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
17/10/2024 18:02
Expedição de sentença.
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15/12/2022 19:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/10/2022 23:59.
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24/11/2022 12:19
Declarada decadência ou prescrição
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03/11/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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04/10/2022 07:15
Expedição de intimação.
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13/07/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 17:17
Conclusos para despacho
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06/06/2019 21:35
Devolvidos os autos
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08/05/2019 09:09
REMESSA
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27/01/2016 09:24
CONCLUSÃO
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07/05/2010 08:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2010
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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