TJBA - 8000144-05.2020.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 19:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:58
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:43
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:43
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:29
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:04
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:02
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:35
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 11:03
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 06:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
05/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
15/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
15/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000144-05.2020.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Silvania Viana Da Silva Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Vanessa Ingrid Rodrigues Da Silva Campos (OAB:PE29658) Advogado: Silvio Do Amaral Valenca Filho (OAB:PE20436) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000144-05.2020.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: SILVANIA VIANA DA SILVA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por SILVANIA VIANA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A.
De início, rejeito a preliminar de Prescrição, arguida pela parte Acionada, pois o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor deve a ser contado a partir do evento danoso ou de sua cessação, quando prolongado no tempo, motivo pelo qual a prejudicial não merece prosperar.
No mérito, o pedido merece parcial acolhimento.
Afirmou a autora que realizou contrato de empréstimo consignado com o banco Réu, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que as parcelas seriam descontadas em seu contracheque.
Aduz que já foi descontado o montante de R$ 5.810,93 (cinco mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), não sabendo a data que irá encerrar os referidos abatimentos.
Em acréscimo, alega que desconhecia se tratar de cartão com reserva de margem consignada.
Relata que há onerosidade excessiva na cobrança, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato com a suspensão dos descontos indevidos, a repetição do indébito do valor cobrado, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco acionado apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos do são nos valores mínimos da fatura, inexistindo ilegalidade nisto.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Como é cediço, o contrato é negócio jurídico bilateral pelo qual se tem nascimento, modificação e extinção de direitos.
O encontro de vontades entre as partes é essencial para a formação e a sua validade.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que houve abusividade na contratação e o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Da análise do documento juntado aos autos (ID 272135653), constata-se uma completa falta de informação acerca da avença bancária, vez que, neste, consta apenas o nome completo e algumas informações pessoais da consumidora.
Ademais, as cláusulas contratuais nada dizem, em especial quanto ao pagamento do valor mínimo descontado mensalmente na folha de pagamento da contratante, sendo o referido contrato incapaz de explicar a forma de quitação da dívida, a quantidade de parcelas a serem adimplidas, o modo de pagamento, a taxa de juros aplicável e demais encargos financeiros.
Destarte, a mera assinatura de proposta de adesão não tem o condão de tornar válida a presente contratação por ser totalmente desvantajosa à Demandante, tratando-se, em verdade, de um instrumento bancário de dívida eterna.
In casu, cabia à parte ré comprovar que a consumidora/contratante teve ciência de forma clara, objetiva, específica, das condições e riscos do contrato.
O que não foi feito, preferindo a instituição Ré celebrar uma avença nebulosa, confusa e desprovida de boa-fé contratual.
Nessa linha de entendimento, tendo em vista que não houve o cumprimento adequado do dever de informação previsto no art. 31 Código de Defesa do Consumidor, rigorosa é a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo efetuado em nome da Acionante junto ao banco Acionado, sendo, por consequência, indevidos os descontos lançados no seu contracheque referente ao empréstimo consignado.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais tem-se que a situação concreta transpassa as fronteiras do mero aborrecimento para fim de se traduzir, efetivamente, em prejuízo de ordem psíquica. É que ao sofrer descontos nos seus rendimentos mensais, sucessivos ao longo de quase uma década, sem saber quando iria cessar os descontos, a parte autora sofreu danos concretos nos seus direitos da personalidade.
Assim, o manifesto equívoco do comportamento do fornecedor legitima, a condenação sob tal perspectiva.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar abusivo o contrato de empréstimo discutido nos autos, realizado na modalidade RMC e determinar a suspensão dos descontos oriundos desta contratação no contracheque da Autora; b) Condenar a parte Ré a converter o contrato de saque por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para contrato de empréstimo consignado simples, devendo incidir sobre o contrato ora convertido juros na média de mercado da data da contratação e demais encargos permitidos pela legislação em vigor. c) Condenar a parte Ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar a parte Ré a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data do sistema. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Matheus Oliveira de Souza Juiz de Direito Substituto -
18/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 13:45
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 08:25
Audiência CONCILIAÇÃO-FÓRUM JUIZ realizada para 26/10/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
17/11/2022 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 18:29
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
07/10/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 18:09
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
07/10/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
28/09/2022 09:52
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 26/10/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
27/09/2022 15:29
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 14:59
Expedição de citação.
-
27/09/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 19:30
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 04/07/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
07/07/2022 19:28
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 04/07/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
07/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:40
Juntada de ata da audiência
-
28/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:35
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
16/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 13:12
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/12/2021 21:02
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002027-42.2020.8.05.0052
Banco Mercantil do Brasil S/A
Pedro Batista de Souza
Advogado: Everton Assis Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2020 20:54
Processo nº 8000078-31.2022.8.05.0272
Rozenilda Simoes Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 16:00
Processo nº 8000377-46.2018.8.05.0240
Municipio de Sapeacu
Marcelo Cavalcanti Moita
Advogado: Mauro Teixeira Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 8004810-52.2022.8.05.0079
G C Cornelli Moura Churrascaria
Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2022 09:40
Processo nº 8000124-53.2020.8.05.0219
Amadeu Ribeiro de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 21:40