TJBA - 0501005-55.2016.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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12/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 14:17
Expedição de despacho.
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12/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:33
Expedição de despacho.
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02/11/2024 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0501005-55.2016.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Raimundo Dias Dos Santos Advogado: Eula Cristina Amaral Costa Barreto (OAB:BA21852) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501005-55.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO (OAB:BA21852) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de ação previdenciária acidentária, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício em decorrência de acidente de trabalho.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual declínio de competência, quedaram inertes. É o breve relato.
Decido.
Pelo comando expresso no art. 70, II, “a” da Lei Estadual nº 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Vejamos: Art. 70 – Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II – processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III – expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. §1º – Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. §2º – A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).
Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o INSS, autarquia federal e que, como se infere dos autos, o benefício pretendido teria como causa de pedir um acidente de trabalho.
Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo da Fazenda Pública, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria relativa aos acidentes de trabalho (art. 76, I da LOJ) ou, não havendo, a um dos Juízos Cíveis desta comarca, tendo em vista a competência residual (art. 68, I da LOJ).
Nesse sentido, confira-se novamente a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 68 – Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I – processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 76 – Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: I – processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas; Por fim, veja-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 68, I, A E 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de competência em razão da pessoa, de modo que em virtude da especialização do juízo suscitante, que não contempla as ações acidentárias, claro e evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 68, I, da LOJ, que prevê competência residual das Varas Cíveis e Comerciais para julgar “os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025577-62.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA – CC: 80255776220198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025674-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXPRESSA, NO CASO CONCRETO, DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – LOJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8025674-62.2019.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e Suscitado o JUÍZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, para processar e julgar a lide. (TJ-BA - CC: 80256746220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/03/2021) (grifos nossos) Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara Cível com competência para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SIMÕES FILHO/BA, 9 de outubro de 2024.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 10:54
Expedição de decisão.
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:42
Expedição de decisão.
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09/10/2024 12:38
Declarada incompetência
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20/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:03
Expedição de decisão.
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20/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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09/06/2024 11:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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09/06/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:58
Expedição de decisão.
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02/05/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:00
Expedição de documento
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01/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Mandado
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31/03/2022 00:00
Mandado
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25/02/2022 00:00
Mero expediente
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22/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Expedição de documento
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14/09/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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26/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Expedição de documento
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10/03/2017 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Mero expediente
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21/06/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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