TJBA - 8000143-74.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:33
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:05
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000143-74.2017.8.05.0248 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Serrinha Requerente: Ivoneide Freitas Advogado: Alessandro Da Silva Santiago (OAB:BA47420) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000143-74.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: IVONEIDE FREITAS Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO (OAB:BA47420) Advogado(s): SENTENÇA IVONEIDE FREITAS E OUTROS, devidamente qualificados e representados nos autos, deduziram a presente Ação de Alvará Judicial objetivando ordem judicial para levantamento de quantias depositadas junto às instituições financeiras descritas na inicial em nome de FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS FILHO, falecido em 25 de novembro de 2012 (doc. 4715954), ao argumento de serem irmãos do de cujus, que era solteiro, tendo pais falecidos, não possuindo filhos e não deixou bens a inventariar, salvo os valores a serem levantados nesta ação.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a realização de demais diligência pertinentes à espécie processual (id.6916396).
Ofício da Caixa Econômica (evento 9000084).
Ofício do Banco do Brasil (id.13290373).
Ofício do INSS (id.13406048).
Despacho determinando a intimação da parte autora para inserir os demais herdeiros no polo ativo da ação, bem como juntar documentos indispensáveis ao processamento e julgamento do mérito da demanda (id. 298607813).
Espelho de resultado de pesquisa junto ao SISBAJUD (evento 353789481).
Devidamente instada, a representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 404262444).
Manifestações da requerente (ids.383460743 e 443985473), que nas oportunidades colacionou novos documentos ao feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial de id.383460743.
Anotações necessárias.
Dispõe a Lei n. 6.858/80: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verifico que o valor cujo levantamento se pretende não ultrapassa o limite de 500 OTNs para fins de cabimento da ação de alvará, conforme instituído no art. 2º da Lei n. 6.858/80, bem como adotando o critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.168.625/MG, e após consulta a tabela de indicadores econômicos no sítio virtual do TJMG2,, ademais, se trata de quantia atinente a saldo de FGTS (evento 9000084).
De igual modo, observo que os herdeiros firmaram declarações de referindo-se serem os únicos herdeiros do falecido e a inexistência de bens a inventariar (eventos 383460747 a 383460749), certidão da Justiça Estadual consignando a inexistência de ação em nome do falecido, bem como foram lançados aos autos as certidões de óbito dos genitores do de cujus (eventos 4715917 e 4715960).
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, fica autorizada a(s) expedição(ões) de alvará(s) em favor da parte autora para levantamento das quantias indicadas no evento 9000084, com os respectivos consectários legais, observando-se o conteúdo da procuração de id.4715783 e demais instrumentos de mandatos lançados aos autos.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida (id. 6916396).
Sem honorários ante a natureza da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Serrinha/BA, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
15/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 06:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 14:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2018 10:57
Juntada de Ofício
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30/06/2018 03:03
Decorrido prazo de IVONEIDE FREITAS em 15/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 03:03
Decorrido prazo de IVONEIDE FREITAS em 15/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO em 08/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO em 08/06/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2018 13:52
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2018 09:35
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2018 09:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 09:15
Expedição de Mandado.
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21/05/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 07:36
Conclusos para despacho
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16/04/2018 07:35
Juntada de Certidão
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19/01/2018 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2017 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/08/2017 17:41
Juntada de Ofício
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18/08/2017 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2017 17:39
Juntada de Ofício
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18/08/2017 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2017 17:35
Juntada de Ofício
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18/08/2017 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 16:13
Conclusos para despacho
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07/02/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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