TJBA - 8161982-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de DEISIANE JESUS DA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 15:40
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8161982-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deisiane Jesus Da Conceicao Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Reu: Clinica Medica E Odontologica Saude Inclusao Medicina Ltda Advogado: Raul Amaral Junior (OAB:CE13371A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161982-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEISIANE JESUS DA CONCEICAO Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA45535) REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR (OAB:CE13371A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Deisiane Jesus da Conceição contra a Clínica Médica e Odontologia Saúde Inclusão Medicina LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, realizando a contratação de assinatura mensal a fim de obter descontos em serviços de saúde em geral.
Informa, ainda, que decidiu solicitar o cancelamento do contrato por não possuir mais interesse na referida assinatura, entretanto, não obteve êxito.
No mérito, requer a condenação da parte acionada ao pagamento de danos morais, além da devolução do valor pago pela contratação.
Em sede de defesa, pugna a requerida pela improcedência total da ação, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes das alegações autorais, além da inexistência de danos morais indenizáveis, Id 430731841. foi concedida a gratuidade da justiça em favor da autora, Id 424777757.
Réplica encartada, Id 431192795.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc.
I, CPC), por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda.
DA CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão, pois, embora os processos ajuizados contenham as mesmas partes, constata-se que os contratos discutidos são diversos, não havendo que se falar em conexão de demandas.
MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva.
Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, dispõe o art. 14, do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por seu turno, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, sob os quais se erigirem a tese de defesa, à luz do que preceitua a regra do art. 373, inc.
II do CPC.
Nessa esteira, nenhuma razão assiste à autora, o que leva o feito à improcedência.
O que se denota, em verdade, é que a autora manteve contato com a acionada e decidiu repensar o desejo de cancelamento do plano contratado (Id 430731841, p. 6).
Por seu turno, a requerida tentou entrar em contato com a autora, com o intuito de se inteirar sobre o prosseguimento e/ou cancelamento outrora solicitado pela requerente, mas não obteve êxito.
Ademais, verifica-se que a ré já procedeu ao cancelamento do contrato entabulado entre as partes, bem como efetuou o ressarcimento do valor à autora, conforme Id 430731851.
Vale ressaltar que a atitude da autora beira a má-fé processual.
Isso porque, quando conseguiu manter contato com a ré, recuou de seu desejo de rescindir o contrato celebrado e, nesse meio tempo, sequer demonstrou que tentou novamente o cancelamento.
Os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na presente ação, tem-se que restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte requerida e o evento danoso, não há como imputar à demandada a responsabilidade pela atitude negligente e displicente da autora.
Ante as circunstâncias que norteiam o caso em tela, não há como caracterizá-lo como hipótese de falha na prestação de serviços, pois não decorre de risco do próprio empreendimento, mas sim de culpa exclusiva do consumidor, a afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Dan -
15/10/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 02:23
Decorrido prazo de DEISIANE JESUS DA CONCEICAO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:10
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 20:27
Decorrido prazo de DEISIANE JESUS DA CONCEICAO em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:27
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA em 12/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:38
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 08:43
Expedição de carta via ar digital.
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31/12/2023 10:02
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a DEISIANE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *62.***.*04-00 (AUTOR).
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23/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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