TJBA - 8039251-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:24
Incluído em pauta para 12/08/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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15/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:17
Incluído em pauta para 15/07/2025 12:00:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:54
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 15:14
Solicitado dia de julgamento
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CARINE SAO JOSE DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:17
Cominicação eletrônica
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11/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8039251-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carine Sao Jose Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039251-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARINE SAO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra pronunciamento judicial que determinou a intimação da parte requerente para juntar procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que “tal entendimento não merece prevalecer, uma vez que não encontra qualquer resguardo no ordenamento jurídico pátrio, bem como atenta diretamente prerrogativas da advocacia garantidas por lei.
Ademais, a confecção de uma procuração com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas) importaria em ônus absolutamente desnecessário à parte autora, já que este é um ato de tabelião que não seria contemplado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita”.
Conclui, pugnando seja conhecido e provido o recurso para que “Seja dado provimento ao presente recurso a fim de anular a decisão que determinou a juntada de instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), reconhecendo como válida a procuração acostada à exordial e determinando o regular prosseguimento do feito”.
Juntou documentos aos fólios. É o relatório.
Decido.
A Agravante interpôs o presente recurso, requerendo o afastamento da determinação de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção do processo.
O referido pronunciamento jurisdicional não possui conteúdo decisório, cuidando-se de despacho.
A teor do art. 1.001 do CPC/2015, ele é irrecorrível, não havendo interesse recursal a ensejar o manejo do presente recurso.
Mesmo que o ato judicial impugnado possuísse conteúdo decisório, ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo rol foi instituído pelo art. 1.015 do CPC/2015, mesmo que seja considerado de taxatividade mitigada, como decidiu o STJ (Tema 988).
O mencionado dispositivo legal estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol taxativo.
Ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o mencionado rol é de taxatividade mitigada.
Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Em que pese o entendimento deste Julgador no sentido de que a opção do legislador teria sido pelo estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015.
A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida não se encontra positivada no CPC/2015 como uma das hipóteses de interposição do agravo de instrumento.
Ademais, a postergação da análise da decisão interlocutória para a eventual fase recursal ao final do procedimento na 1ª Instância não causará qualquer prejuízo ou risco de dano à parte agravante.
Desse modo, também não é aplicável a Tese 988 do STJ à demanda.
Do mesmo modo, decidem os tribunais em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.A DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM FIRMA RECONHECIDA, E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51160951820238217000 ALVORADA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 03/05/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de readequação de contrato bancário – Determinação para comparecimento pessoal em juízo para ratificar a procuração ou para juntada de procuração com firma reconhecida e indicação do número do processo, no prazo de 10 dias – Decisão agravada não comporta reexame via agravo de instrumento – Inteligência do art. 1.015 do CPC – Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22371254720248260000 Cravinhos, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva.
A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano.
Hermenêutica 21, n. 283, pp. 212/213) [...].
Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica.
Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
22/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:48
Não conhecido o recurso de CARINE SAO JOSE DOS SANTOS - CPF: *76.***.*68-96 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 13:11
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2024 06:02
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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