TJBA - 8105664-31.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de 8105664_31.2021.8.05.000
-
27/06/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
20/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 16:50
Expedição de despacho.
-
25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:41
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 08:15
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:52
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/10/2024 03:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
17/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8105664-31.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Carlos Fernandes Advogado: Djalma Da Silva Leandro (OAB:BA10702) Requerido: Carlos Pessoa De Farias Fernandes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8105664-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE CARLOS FERNANDES Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO (OAB:BA10702) REQUERIDO: CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES Advogado(s): DESPACHO Considerando que o requerente adimpliu a primeira parcela dos honorários periciais, conforme proposta de honorários de Id. 445941427 e comprovante de Id. 460751343, intime-se o requerente a proceder o pagamento das parcelas vencida e vincenda em depósito judicial.
Uma vez realizado o depósito judicial, o requerente deverá acostar aos autos os respectivos comprovantes.
Intime-se a Curadoria Especial a se manifestar sobre o laudo pericial de Id. 464199803 no prazo de 15 dias.
Após, vistas ao MP.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 12:54
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:32
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:50
Juntada de informação
-
30/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
07/02/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 18:07
Juntada de informação
-
27/12/2023 12:03
Juntada de intimação
-
17/12/2023 06:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
17/12/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8105664-31.2021.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Carlos Fernandes Advogado: Djalma Da Silva Leandro (OAB:BA10702) Requerido: Carlos Pessoa De Farias Fernandes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8105664-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE CARLOS FERNANDES Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO (OAB:BA10702) REQUERIDO: CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES Advogado(s): DECISÃO O processo tramita regularmente.
Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestou o Ministério Público.
Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnando pela realização de perícia, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade do curatelanda.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e não mais aquela antiga ideia de loucura ou doença mental da legislação revogada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Nesse particular, a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13, que o diagnóstico psicológico é função privativa do Psicólogo.
Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão.
Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações: A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.
Assim, resta patente que os profissionais da psicologia estão habilitados para a avaliação pericial em processos de curatela.
Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.
Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, que considerará, em relação à curatelanda, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida da curatelanda.
Para tanto, deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga, IRANI ARAÚJO OLIVEIRA, CRP-03/10.671, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99137-4417, devendo a perita designada prestar compromisso no prazo de 05 dias e apresentar proposta de honorários (art.465, §2º do CPC).
Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pela curatelanda ou curador provisório designado, que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.
Poderá o(a) perito(a), expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que deverá ser realizada avaliação presencial.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Por fim, defiro o pedido de dilação do prazo de curatela provisória, vez que subsistentes os requisitos que conduziram ao seu deferimento, prorrogado pelo prazo de 180 dias a curatela.
Expeça-se termo.
Intime-se a perita designada.
Após, voltem os autos conclusos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,07 de novembro de 2023.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito. -
17/11/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:16
Nomeado perito
-
31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de 81056643120218050001
-
30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:31
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 15:46
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:19
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:19
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES em 03/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA DE FARIAS FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:03
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 23:47
Mandado devolvido Positivamente
-
02/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 15:06
Expedição de despacho.
-
06/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:47
Audiência Entrevista pessoal designada para 01/03/2023 14:30 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
31/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 21:30
Audiência Interrogatório realizada para 22/06/2022 15:40 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/07/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 14:29
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:14
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
27/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS FERNANDES - CPF: *65.***.*95-49 (REQUERENTE).
-
20/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
09/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 21:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/05/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
25/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:47
Expedição de despacho.
-
23/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 15:47
Audiência Interrogatório designada para 22/06/2022 15:40 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 15:06
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/09/2021 11:49
Expedição de despacho.
-
23/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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