TJBA - 8000274-75.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 21:57
Baixa Definitiva
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14/05/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000274-75.2015.8.05.0165 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Marly Oliveira Sousa Advogado: Hebert Fernandes Chagas (OAB:BA45108) Advogado: Antonio Januario Chagas Junior (OAB:BA8468) Requerente: Suely Oliveira Souza Advogado: Hebert Fernandes Chagas (OAB:BA45108) Advogado: Antonio Januario Chagas Junior (OAB:BA8468) Requerente: Jerry Adriani Oliveira Sousa Advogado: Hebert Fernandes Chagas (OAB:BA45108) Advogado: Antonio Januario Chagas Junior (OAB:BA8468) Requerido: Ursulino Pereira De Souza Requerido: Saulo Martins De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000274-75.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: MARLY OLIVEIRA SOUSA e outros (2) Advogado(s): HEBERT FERNANDES CHAGAS (OAB:BA45108), ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR (OAB:BA8468) REQUERIDO: URSULINO PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de ato jurídico" movida por JERRY ADRIANE OLIVEIRA SOUZA, MARLY OLIVEIRA SOUZA e SUELY OLIVEIRA SOUZA em desfavor de SAULO MARTINS DE SOUZA e URSULINO PEREIRA DE SOUZA.
No Id 1710865, os autores apresentaram pedido de desistência.
Fora proferida, sob esse prisma, sentença extintiva, nos termos do Id 33770056.
Sentença transitou em julgado (Id 199382887).
A autora SUELY OLIVEIRA SOUZA, nos termos do Id 267512724, pugnou pela reanálise da justiça gratuita, ou, em trato subsidiário, pelo parcelamento das custas processuais.
Para tanto, a autora juntou contracheque, bem como a certidão de óbito dos demais requerentes.
Os documentos apresentados evidenciam a insuficiência financeira da parte autora, pelo que, à vista do que está disposto no art. 98 do CPC, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
DEFIRO, pois, em favor dos autores, o benefício da justiça gratuita.
Promova a secretaria as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
17/11/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:04
Expedição de ofício.
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03/10/2023 09:04
Outras Decisões
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18/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 17:04
Decorrido prazo de SUELY OLIVEIRA SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2022 09:40
Expedição de ofício.
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20/07/2022 21:48
Expedição de Ofício.
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25/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 03:56
Decorrido prazo de HEBERT FERNANDES CHAGAS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR em 11/06/2021 23:59.
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22/05/2021 22:28
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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22/05/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/05/2021 22:28
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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22/05/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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16/05/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MARLY OLIVEIRA SOUSA em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:03
Decorrido prazo de SUELY OLIVEIRA SOUZA em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:03
Decorrido prazo de JERRY ADRIANI OLIVEIRA SOUSA em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:03
Decorrido prazo de URSULINO PEREIRA DE SOUZA em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:03
Decorrido prazo de SAULO MARTINS DE SOUZA em 02/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:03
Publicado Sentença em 10/09/2019.
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11/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 23:52
Expedição de sentença.
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06/09/2019 23:52
Extinto o processo por desistência
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09/08/2017 10:42
Conclusos para despacho
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02/08/2017 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 09:29
Conclusos para despacho
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01/04/2016 08:43
Mandado devolvido para decisão
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01/04/2016 08:41
Mandado devolvido para decisão
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02/03/2016 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2016 13:50
Expedição de citação.
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16/02/2016 13:50
Expedição de citação.
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15/07/2015 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2015 11:24
Conclusos para despacho
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27/05/2015 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2015 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2015 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLY OLIVEIRA SOUSA - CPF: *94.***.*06-49 (REQUERENTE), SUELY OLIVEIRA SOUZA - CPF: *21.***.*80-15 (REQUERENTE) e JERRY ADRIANI OLIVEIRA SOUSA - CPF: *87.***.*40-20 (REQUERENTE).
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19/05/2015 15:22
Conclusos para despacho
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18/05/2015 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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