TJBA - 8001502-68.2018.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/11/2024 08:40
Baixa Definitiva
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07/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001502-68.2018.8.05.0072 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Antonio Jose Gomes Da Silva Advogado: Ana Gabriella Dos Santos Velame (OAB:BA58042-A) Recorrente: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001502-68.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A) RECORRIDO: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): ANA GABRIELLA DOS SANTOS VELAME (OAB:BA58042-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001502-68.2018.8.05.0072, em que figuram como agravante NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. e como agravado(a) ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 16 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001502-68.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A) RECORRIDO: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): ANA GABRIELLA DOS SANTOS VELAME (OAB:BA58042-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Além do mais, não há falar em perda de objeto, pois, compulsando os autos, observa-se que a exclusão da negativação foi realizada após o ajuizamento da demanda.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: ‘Compulsando-se os autos, podemos perceber que acionada não trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela demandante.
Outrossim, no bojo da contestação a acionada apenas se limitou a informar que solucionou o problema de forma administrativa e que não houve a existência de danos patrimoniais e morais causados à demandante.
Ou seja, a ré não negou o fato, restando, pois configurada a sua confissão ficta.
No caso em tela, tratando-se de atitude que promove desgaste de direitos personalíssimos de terceiros, é ônus do credor analisar a pertinência da negativação do nome alheio em cadastros de proteção ao crédito, bem como assumir os riscos de eventual equívoco.
Desse modo, comprovada a negativação indevida, após análise documental posta nos autos, é cabível a reparação por danos morais, pois o mesmo trata-se de dano in re ipsa’.
Com efeito, deve haver um mínimo de clareza, no sentido de que a voluntariedade na assunção do débito possa ser extraída da prova dos autos, o que não verifico neste caso.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade. (…) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
22/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:27
Conhecido o recurso de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 11:10
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:52
Incluído em pauta para 16/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 01:33
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 08:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 09:29
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 09:29
Conhecido o recurso de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2024 21:37
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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