TJBA - 8000360-37.2020.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:35
Juntada de informação
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06/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:07
Juntada de informação
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16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8000360-37.2020.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Evanira Ferreira Dos Santos Advogado: Jose De Souza Neto (OAB:BA50445) Reu: Michel De Jesus Santos Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:BA38398) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8000360-37.2020.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTORA: EVANIRA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MICHEL DE JESUS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por EVANIRA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de MICHEL DE JESUS SANTOS.
Na inicial afirmou, em síntese, que o requerido realizou construção invadindo o seu terreno, o que resultou em problemas no imóvel da autora, inclusive com o perda de móveis.
O réu apresentou contestação sustentado, em preliminares, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a ação é fundada em suposições e que os danos morais e materiais não ocorreram.
Questões Processuais Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito da ação.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, esta não comporta acolhimento, pois a inicial atende ao quanto estabelecido pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Dou por saneado o feito.
Fixação dos pontos controvertidos Passo à fixação dos pontos controvertidos.
Com base nas alegações de ambas as partes, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a alegada irregularidade da obra; b) na existência dos danos morais e materiais alegados pela parte autora.
Produção de provas Para elucidar os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do requerido, bem como na oitiva de testemunhas já arroladas.
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Intimem-se as partes sobre a audiência.
Caberá ao advogado de cada parte intimar, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas arroladas sobre a hora e o local da audiência, devendo juntar em até 03 (três) dias da data da audiência cópias da missiva e do AR.
As partes também poderão se comprometer a levar as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
16/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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06/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:20
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:39
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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11/07/2022 17:17
Expedição de intimação.
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11/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
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30/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 07:01
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 04:21
Decorrido prazo de michel de jesus santos em 22/06/2021 23:59.
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28/05/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 07:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 17:59
Expedição de intimação.
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03/05/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 23:53
Conclusos para despacho
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02/05/2021 23:53
Expedição de intimação.
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02/05/2021 23:52
Expedição de Mandado.
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17/01/2021 16:56
Decorrido prazo de michel de jesus santos em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 09:30
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 09:53
Expedição de intimação via Sistema.
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08/06/2020 09:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/05/2020 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2020 16:58
Conclusos para decisão
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30/04/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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