TJBA - 8149247-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 09:36
Expedição de despacho.
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03/12/2024 13:13
Expedição de despacho.
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03/12/2024 13:11
Expedição de despacho.
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02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8149247-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellygton Gomes Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8149247-61.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: WELLYGTON GOMES Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Intimada a emendar a inicial para fins de justificar o valor dado à causa, a parte autora aumenta a quantia antes indicada a tal título, de R$ 193.724,00 para R$ 217.802,08, juntando cálculo.
Ressalta que o pedido é para devolução em dobro de parte da contribuição previdenciária descontada indevidamente dos últimos 05 anos e as que vencerem no decorrer do processo, o que ultrapassa a alçada fixada nos juizados especiais de 60 salários mínimos.
Diz, ainda, que o que se pretende é o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e que, em casos tais, o valor da causa corresponderá ao montante das parcelas vencidas mais 12 vincendas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 292, do CPC.
Sem razão, contudo.
A presente ação ordinária possui cunho declaratório (de reconhecimento do direito) e também condenatório (repetição de indébito tributário).
A ação de repetição de indébito tributário é um meio para que o contribuinte exige a devolução de valores pagos “indevidamente”, in casu, parte da contribuição previdenciária descontada da parte autora.
Com isso resta patente, na espécie, que o valor da causa, por se tratar de uma ação de repetição de indébito, deve corresponder ao valor da vantagem econômica que a parte autora teria se o pedido fosse acolhido.
Igualmente, se mostra factual que esse valor deve ser calculado de acordo com os arts. 291 e 292 do CPC, in verbis: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; §1° Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Ou seja, para essa modalidade de ação, segue-se o critério definido no inciso II do art. 292 do CPC, segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao montante em controvérsia, relativo ao ato que se quer anular ou requalificar (modificar) como "indevido" (na espécie, o recolhimento do tributo), cumulado com os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º acima transcritos (valor das prestações vencidas – 5 anos anteriores à ação; e das vincendas – que ocorrerem no decorrer do processo).
Tratando-se de processo tributário, seu objeto necessariamente envolve uma obrigação de natureza patrimonial.
No caso, o pedido de repetição abarca o ressarcimento de determinada quantia descontada mensalmente no contracheque da parte de forma supostamente indevida.
Logo, como se trata a ação de obrigação tributária (contribuição previdenciária), que possui natureza patrimonial, há de se reconhecer que o valor econômico do bem que o particular pretende proteger é aferível, quantificável.
Vale dizer, a quantificação do indébito tributário (crédito do contribuinte) é plenamente detectável, uma vez que compreende a somatória dos pagamentos indevidos feitos num determinado período, limitado a cinco anos contados do ajuizamento da ação, tendo em vista o prazo de prescrição quinquenal.
Com tais considerações, não há qualquer suporte de juridicidade para a justificativa da parte autora (contida na inicial) para embasar o elevado valor dado à causa.
Como já pontuado por esta Juíza na decisão anterior, na hipótese, a contribuição previdenciária descontada mensalmente da parte autora perfaz a monta em torno de R$ 1.200,00.
Então, certamente que a repetição de indébito dos últimos cinco anos (e mais os meses até a prolação da sentença) não chegará ao valor dado à causa pelo simples fato de que o pedido diz com a restituição da diferença da contribuição previdenciária recolhida após o abatimento das verbas não incorporáveis à aposentadoria.
De dizer-se que a fundamentação para o cálculo informado pela parte acionante, como ratificado na emenda e na planilha de cálculo ora juntada, não possui qualquer parametrização com a efetiva contribuição previdenciária descontada do seu contracheque, ainda menos com a diferença pleiteada (desconto “indevido”) a título de repetição de indébito.
A vinculação feita pela parte postulante, ora em salários mínimos, ora pelo valor total da contribuição previdenciária, para validar o elevado valor da causa, não tem embasamento legal, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, acima transcritos, tendo em vista que o pedido é o de que o desconto do FUNPREV/BAPREV não ocorra sobre verba não incorporável aos seus proventos de aposentadoria.
Trocando em miúdos, em sendo acolhido o pedido, a repetição de indébito apenas será referente ao valor da contribuição previdenciária que incidiu sobre as verbas não incorporáveis, de modo que o valor “indevido” a ser considerado por mês, por óbvio, será muito aquém da contribuição previdenciária total descontada atualmente, a qual serviu de base para o cálculo equivocado da parte acionante a título de repetição de indébito.
Além disso, a inclusão dos honorários sucumbenciais de 20% (percentual máximo) no valor da causa não encontra amparo legal, podendo ser vista como afrontosa a conduta cuja finalidade não se mostra ser outra que não a majoração artificial do valor de alçada.
No que toca ao pleito de devolução em dobro, certo que igualmente não procede, vez que a relação entre os contribuintes e o Fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169, do Código Tributário Nacional (CTN).
E, dentre essas normas, não há qualquer previsão para a repetição em dobro.
Do mesmo modo, o lançamento deste pleito se revela como uma burla ao valor que de fato deveria ser o conteúdo econômico, elevando a quantia pedida para afastar forçosamente a competência dos Juizados, o que merece absoluto rechaço.
Portanto, não se há como escapar da conclusão de que a emenda da inicial não foi a contento, vez que o valor dado à causa foi formado em patamar irreal, não havendo qualquer suporte de juridicidade para o cálculo contido na planilha juntada com a aludida peça.
Finalmente, cabe ressaltar que o pleito de danos morais nestes autos não foi incluído, possivelmente porque a conta apresentada com a emenda da inicial já aparentemente se mostre suficiente a garantir a competência deste Juízo, destacando-se que em diversos outros feitos a este idênticos, promovidos pelo mesmo patrono, tal pedido de reparação seja feito, em valores, inclusive, aleatórios, sempre enquadrados de modo a tirar a alçada dos Juizados.
Diante de tais fundamentos e circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio nos arts. 321 e 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Com o decurso do prazo, arquive-se, com baixa.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
12/11/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8149247-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellygton Gomes Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8149247-61.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: WELLYGTON GOMES Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito que tem por objeto irresignação quanto à cobrança previdenciária (Funprev/Baprev) incidente sobre verba não incorporável ao salário da parte autora, servidora pública ativa, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade etc.
Contudo, antes do seu prosseguimento, necessária a intimação da parte autora para instruir corretamente o processo no que toca ao valor da causa, especialmente ante a competência absoluta dos Juizados Especiais que possui teto de 60 salários mínimos.
E isso se dá porque o valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido, sendo certo que, em caso de impossibilidade de se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Nesse sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Entretanto, na espécie, vê-se da inicial que o valor atribuído à causa não foi meramente para efeito fiscal, mas de elevada monta (mais de cem mil reais), sem haver a juntada de qualquer planilha de cálculo baseada no salário da parte postulante que demonstre o quanto alegado.
Nesse passo, de registrar-se que os argumentos indicados na petição inicial para justificar o valor da causa não se mostram razoáveis.
Ora, o pedido autoral é o de que o desconto do FUNPREV/BAPREV não ocorra sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Ou seja, se pretende que a incidência ocorra somente sobre as verbas incorporáveis, portanto.
Logo, a alegação autoral de que “o benefício ora pretendido, é calculado sobre o percentual de 100% (cem por cento) do salário-mínimo nacional vigente, atualmente R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), que considerando o prazo prescricional quinquenal, faz jus a suplicante os últimos 5 (cinco) anos a diferença do benefício previdenciário, incidindo sobre 13º salário, que totalizam o valor de R$ 91.780,00 (noventa e um mil e setecentos e oitenta reais), estes somados, as 12 (doze) prestações vincendas após a distribuição da ação, que correspondem a R$ 16.944,00”, não possui suporte de juridicidade porque esse cálculo não traduz a realidade do salário recebido pela parte demandante, muito menos com o conteúdo do pedido contido na demanda.
Pelo contracheque juntado (de agosto/2024) se constata que a parcela de contribuição previdenciária descontada da parte autora foi de R$ 1.221,76 no aludido mês.
Então, ainda que se considerasse que não pagaria ela qualquer valor a tal título nos últimos cinco anos, o que não é o caso já que o pedido diz com a diferença após o abatimento das verbas não incorporáveis, nem assim se chegaria ao exorbitante valor dado à causa, de R$ 108.724,00.
Além disso, consta da inicial pedido de danos morais na excessiva monta de R$ 85.000,00.
Quanto a esta reparação, certo que, (i) além de não proceder, o que de logo se antecipa, vez que o Estado da Bahia, por força da subordinação aos comandos legais vigentes (ainda que supostamente ilegais/inconstitucionais), não poderia proceder à interpretação extensiva da legislação estadual e alterar o método de apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos seus servidores (em tal sentido, vide Apelação: 0539317-08.2015.8.05.0001, 2ª Câmara Cível – TJBA, data de publicação: 04/09/2020), (ii) tal quantia, frisa-se, de 85 mil reais a título de reparação moral, está completamente dissociada do binômio necessidade versus capacidade que ancora tal instituto, bem como absolutamente dissonante do valor que o Judiciário arbitra, na prática, quando cabível.
Postas as coisas assim, tem-se, no particular, que o montante pleiteado de danos morais não será considerado para fins de valor da alçada, mas apenas o suposto valor a ser restituído.
Com tais considerações, notadamente em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais, além de se evitar violação/burla ao princípio do juiz natural, determino que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL acostando planilha de cálculo correspondente ao proveito econômico pretendido, na forma acima delineada, tomando por base a diferença mensal paga a título de contribuição previdenciária, ora questionada (repetição de indébito), sob pena de indeferimento da exordial, para o que lhe concedo o prazo de até 30 dias.
Com o cumprimento ou decurso do prazo, voltem-me.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
17/10/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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