TJBA - 0561567-64.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0561567-64.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriana Dos Santos De Jesus Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:BA11323) Testemunha: Irailde Nunes Gomes Registrado(a) Civilmente Como Irailde Nunes Gomes Testemunha: Renata Mendes Lordello Testemunha: Roberta Alves Da Silva Reu: Vinicius De Jesus Teixeira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0561567-64.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: INTERESSADO: ADRIANA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): RÉU: REU: VINICIUS DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os documentos coligidos à peça exordial (ID 172876820), verifica-se que o requerido, VINICIUS DE JESUS TEIXEIRA, é nascido em 09/12/2005, estando, na presente data, com 18 anos, 7 meses e 6 dias de idade, tendo atingido a maioridade ao longo do curso da presente ação.
Intime-se o requerido, VINICIUS DE JESUS TEIXEIRA, pessoalmente, por MANDADO, e-mail ou telefone, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil, para regularizar a sua representação processual, sob pena dos atos praticados não serem convalidados por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando, assim, na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de ter alçado a maioridade, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, constituir advogado(a) ou defensor(a) público(a).
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito LMO -
10/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/07/2021 00:00
Mero expediente
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25/02/2021 00:00
Petição
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18/07/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Mero expediente
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10/01/2020 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Mero expediente
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27/10/2018 00:00
Petição
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27/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Publicação
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09/10/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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