TJBA - 8052521-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS HERCULANO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 1ª VARA CRIMINAL em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:58
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8052521-28.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jeferson Santos Herculano Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A) Impetrante: Veronilson Firmo Galdino Junior Impetrado: Juiz De Direito De Porto Seguro, 1ª Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus nº 8052521-28.2024.8.05.0000 – Comarca de Porto Seguro/BA Impetrante: Veronilson Firmo Galdino Junior Paciente: Jeferson Santos Herculano Advogado: Dr.
Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB/BA: 41.184) Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA Processo de 1º Grau: 8006029-54.2024.8.05.0201 Procuradora de Justiça: Dra.
Marilene Pereira Mota Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33 DA LEI N ° 11.343/2006 E ART. 180, DO CÓDIGO PENAL) ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA.
INALBERGAMENTO.
DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PACIENTE PRESO EM POSSE DE MOTOCICLETA SEM IDENTIFICAÇÃO PROVENIENTE DE FURTO/ROUBO E DROGAS.
ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INALBERGAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB/BA: 41.184), em favor de Jeferson Santos Herculano, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.
II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/08/2024, convertida em preventiva durante o Plantão Judiciário de 1° Grau, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, da Lei 11.343/06, e art. 180, do Código Penal.
Em 12/08/2024 fora realizada a audiência de custódia, oportunidade em que o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva do paciente, ao tempo em que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar formulado pela defesa em autos apartados.
III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 67867417), a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação cautelar, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Por fim, sustenta a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
IV - Informes judiciais (ID. 68993300) noticiam in verbis: “[…] Consta no termo de depoimento do condutor (ID. 4 457756923, p. 13), que no dia 10/08/2024, por volta das 18:22h, policiais militares, ao realizarem ronda de rotina na rua Apolo, Mercado do Povo, próximo à funerária Cristo Rei, avistaram o paciente desembarcando de uma motocicleta sem placa.
De acordo com o relato, o acusado empreendeu fuga em direção ao prédio de nº 17, segundo andar, caindo duas vezes na escada.
Com o paciente foram encontrados os itens elencados no auto de exibição e apreensão de ID. 457756923, p. 19, quais sejam: 1 pedra de cocaína grande, 1 caixinha com Gillete, 1 faca inox grande dentada, 1 vela grande, 1 motocicleta Honda CG/160 Fan preta, placa PKO0266, com restrição de furto/roubo, registrada na cidade de Uma – BA, em nome de Maria de Lourdes de Jesus.
Interrogado na Delegacia (ID. 457756923, p. 21), o acusado afirmou que comprara a motocicleta na página Porto Seguro Vendas, no Facebook e que o anúncio da motocicleta constava “moto para roça.
Realizada a prisão durante o plantão judiciário, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, ante a materialidade e indícios de autoria nos cri[mes de receptação e tráfico de drogas, com o escopo de garantir a ordem pública, conforme decisão de ID. 457761736.
No dia 12/08/2024, em audiência de custódia, a prisão cautelar foi reavaliada e mantida.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva autuada sob o nº 8006075- 43.2024.8.05.0201), pelos mesmos motivos delineados da decisão proferida durante o plantão judiciário (ID. 457927750).
Atualmente, aguarda-se a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. […]”.
V - Inicialmente, não merecem acolhimento as alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desfundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Verifica-se, in casu, que o Magistrado a quo apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ante a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelo fato de o paciente ter sido preso em posse de uma motocicleta sem placa de identificação, sendo esta proveniente de roubo ou furto, somada a apreensão de droga (aproximadamente 50 gramas de crack), restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.
VI - Da leitura do decisio de manutenção da prisão, constata-se que o Magistrado a quo ratificou a motivação declinada anteriormente, acrescendo que além de drogas foram encontrados outros elementos na residência do paciente que denotam a traficância.
VII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos para garantia da ordem pública.
Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM.
Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.
VIII- Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional.
A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
IX- Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
X- HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8052521-28.2024.8.05.0000, provenientes da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram, como Impetrante, Dr.
Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB/BA: 41.184), como paciente, Jeferson Santos Herculano, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
18/10/2024 01:29
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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16/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:42
Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON SANTOS HERCULANO - CPF: *01.***.*22-23 (PACIENTE)
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15/10/2024 16:01
Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON SANTOS HERCULANO - CPF: *01.***.*22-23 (PACIENTE)
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15/10/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 14:58
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 17:05
Incluído em pauta para 08/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/09/2024 15:28
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 09:21
Juntada de Petição de HABEAS CORPUS Nº 8052521_28.2024.8.05.0000
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18/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS HERCULANO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 1ª VARA CRIMINAL em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:08
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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