TJBA - 0000107-17.2004.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 06:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 06:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 15:40
Juntada de conclusão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000107-17.2004.8.05.0187 Embargos À Execução Jurisdição: Paramirim Embargado: Rafael Gilberto Tanajura Embargante: Alceu Araujo Da Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000107-17.2004.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EMBARGANTE: ALCEU ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B) EMBARGADO: RAFAEL GILBERTO TANAJURA Advogado(s): Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o embargante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, ATUALIZADO, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, com indicação do nome do requerente e período, não se prestando à comprovação a juntada de simples saldo da conta, sem identificação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Ressalto que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, devendo o estado de carência financeira ser comprovado por todos os requerentes, em caso de litisconsórcio.
Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811).
Não apresentados os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos.
Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Intime-se.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
15/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:37
Juntada de conclusão
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09/02/2021 20:25
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 19:36
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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14/12/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 21:32
Conclusos para despacho
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26/10/2020 21:31
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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08/10/2020 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 21:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 18:04
Devolvidos os autos
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30/05/2019 11:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2004
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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