TJBA - 8001231-15.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:03
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 01:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 01:07
Juntada de decisão
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28/03/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 11:56
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 13:25
Desentranhado o documento
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08/11/2024 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001231-15.2024.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Maria Auxiliadora De Oliveira Santos Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Advogado: Bruna Jacylara Ribeiro De Souza Batista (OAB:BA47782) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001231-15.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412), PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA (OAB:BA47782) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF *89.***.*70-00 em face do BANCO DO BRADESCO. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando o sistema PJe, verifico que o autor ajuizou 04 (quatro) ações em face do mesmo promovido, confira-se: 8001200-92.2024.8.05.0245, 8001208-69.2024.8.05.0245, 8001215-61.2024.8.05.0245 e 8001231-15.2024.8.05.0245.
Analisando detidamente o objeto das ações, constata-se que as ações possuem conexão processual, notadamente por veicular pretensão referente à cobrança bancária indevida. É relevante destacar que o fracionamento de ações pode configurar eventual abuso do direito de litigar[1], ante a adoção de uma postura predatória[2].
Além disso, o fracionamento pode violar a boa-fé processual e o dever de cooperação imposto àqueles que participam da relação processual.
Desse modo, constata-se que, na realidade, o autor pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele e o Banco Bradesco S/A.
Neste sentido, sendo as mesmas partes e tendo causa de pedir comum, está caracterizada a conexão de ações, o que atrai a reunião para julgamento conjunto e não de forma isolada Além disso, a Recomendação n. 02 do NUCOF (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020), assim dispõe: “1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.” [Destaque] Destaca-se, ainda, que que, para ajuizar uma ação, não basta às partes formular pedido certo e determinado e satisfazer aos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
As partes devem obediência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação, da lealdade, da celeridade processual e da eficiência, positivados no CPC.
Nesta linha, segue julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações – ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001;0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V – Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023). [Destaque] Sobre o tema o enunciado nº. 20 do FONAJEF: "Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas".
Sendo assim, com fundamento no art. 55, do CPC, DETERMINO a reunião dos processos (8001200-92.2024.8.05.0245, 8001208-69.2024.8.05.0245, 8001215-61.2024.8.05.0245 e 8001231-15.2024.8.05.0245), funcionando os autos de n. 8001200-92.2024.8.05.0245 como o principal. É relevante, ainda, mencionar que o referido entendimento encontra fundamento na jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme ementa de decisão monocrática extraída dos autos de n. 8001215-95.2023.8.05.0245: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
CONEXÃO MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, declaro a conexão desta ação com o processo n. 8001200-92.2024.8.05.0245, conforme art. 55 do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] Consiste o abuso do direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso do processo, mas que dela se utiliza não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
O processo civil brasileiro: no limiar do novo século.1ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 58). [2] DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
O ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (cancelamento de registro), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas, conforme bem detectou a magistrada sentenciante.
Logo, trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e com isso usando o processo para conseguir objetivo nada altruísco, que não tem como escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão. (...) Apelação improvida. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-14 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018). -
16/10/2024 06:46
Expedição de intimação.
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15/10/2024 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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