TJBA - 8001644-42.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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16/11/2024 16:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001644-42.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Autor: Paulo Cesar Costa Torres Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001644-42.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: PAULO CESAR COSTA TORRES Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Impede salientar que o caso em exame será analisado à luz das disposições da Legislação Consumerista, por estar plenamente caracterizada a existência de uma relação jurídica de consumo na qual a demandada figura como fornecedora, enquanto a autora figura como consumidora.
Para mais insta frisar que a partir das normas contidas no arts. 6 inciso X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor infere-se a aplicação da legislação consumerista para as empresas prestadoras de serviços públicos.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor; mas também pelo mandamento previsto no § 3º, incisos I e II do art. 14 CDC, cujo teor consagra a denominada pela doutrina inversão ope legis do ônus da prova.
Tal medida, inclusive, já foi determinada na decisão inaugural por este Juízo, permitindo as partes de desincumbirem de seus deveres probatórios ao longo do processo.
Ato continuo, compulsando os autos noto que narra a petição inicial que o autor solicitou à parte ré, em maio de 2024, a conexão de sua residência – situada no povoado Sítio Pedra da Onça, Fazenda Salinas Grandes, zona rural de Remanso/BA – à rede de distribuição de energia elétrica, mas sem sucesso.
Discorre que, não obstante a existência de uma placa de energia solar, esta não é capaz de suprir todas as demandas dos eletrodomésticos residenciais, devido à sua limitação de capacidade.
Alega que a parte ré, frequentemente faz promessas falsas relacionadas à ligação de energia e tem consistentemente se recusado a fornecer protocolos e outras informações relevantes.
Sendo assim, pleiteiam que a demandada seja compelida a implementar a conexão da residência ao sistema de distribuição de energia e a indenizar os prejuízos ocasionados pela sua omissão. É bem verdade que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II do art. 14 CDC).
Isto posto, decorre a responsabilidade objetiva da parte acionada prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, através do qual o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por outro lado, registra-se que apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte sem comparecer a audiência inaugural, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Do exame detido dos autos, não se vislumbra a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista, restando, portanto, configurada a responsabilidade da acionada.
As provas coligidas são suficientes para dar respaldo a versão da autora, diante da morosidade em fornecer o serviço essencial.
Do caderno processual infere-se que a parte autora diligenciou por diversas vezes até a requerida para efetivar a ligação da rede elétrica, conforme protocolos juntados na inicial.
Conforme o documento anexo a exordial, a requerente formulou requerimento para nova ligação, desde 07 de maio de 2024, sem obter êxito até o presente momento.
Outrossim, os documentos anexos a exordial demonstra as reiteradas tentativas da autora em solicitar da ré a execução do serviço.
Dessa maneira, ante a ausência de defesa, presumo verdadeiros os fatos alegados pelo autor nos moldes do art. 344 do CPC, bem como destaco que não há nos autos elementos que fragilizem as alegações autorais.
Destaco que, especificamente no que respeita à atividade de distribuição de energia elétrica, a Resolução/ANEEL de nº 1.000/2021 estabelece a compulsoriedade da disponibilização do serviço para aqueles que o demandarem da concessionária e que satisfaçam às condições técnicas exigíveis para tanto.
Em qualquer caso, a negativa ao usuário deverá ser explícita e fundamentada, e proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ipsis litteris: Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.
Art. 18.
A distribuidora deve disponibilizar informações corretas, completas e em linguagem clara sobre como solicitar a conexão ao sistema de distribuição, contendo, no mínimo: I - indicação dos regulamentos da ANEEL que tratam dos procedimentos de conexão; II - relação de normas e padrões técnicos construtivos da distribuidora, e indicação das demais normas técnicas aplicáveis; III - informações sobre as etapas, prazos e responsabilidades para obtenção da conexão; IV - formulários padronizados, a serem apresentados em cada etapa, contendo as informações necessárias para viabilização da conexão, e observando os modelos definidos pela ANEEL; e V - relação de documentos a serem apresentados.
Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 71.
A distribuidora tem o prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências: I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação.
Como se vê, in casu, o comportamento omissivo adotado pela companhia demandada infringe a normatividade infraconstitucional regente do serviço público delegado e consubstancia indevida recusa do direito subjetivo titularizado pelo usuário, contexto esse que permite dar guarida as alegações autorais.
Ademais, da análise dos autos, tenho por demonstrada, o preenchimento dos requisitos autorizadores na resolução acima destacada, notadamente por não ter a promovida se manifestado nos autos, deixando de provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pelo autor.
Assim sendo, na esteira do posicionamento jurisprudencial deste Tribunal Baiano, entendo como falha na prestação do serviço da acionada relativo a mora em realizar a ligação pleiteada pelo consumidor bem como determino que a concessionária acionada realize a respectiva ligação.
No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, penso que deva ser acolhido.
Assim, entendo que tal conduta não acarretou meros aborrecimentos ou dissabores. É inegável o sofrimento experimentado pela parte autora diante da má prestação do serviço, que ficou sem energia elétrica por prazo superior aquele determinado pela lei para o seu atendimento, impedindo-lhe o acesso de serviço essencial para utilidade de sua propriedade.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida com fins de tornar definitiva a condenação da ré a providenciar o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica na propriedade discutida nos autos, no prazo já determinado, sem custos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração. b) CONDENAR a ré a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02.
Sem custas e honorários à luz do art. 55 da lei 9099/95.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte adversa para caso queira apresentar contrarrazões no prazo legal; após, certificando a tempestividade das peças recursais, remetam-se os autos para instância superior.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente. -
16/10/2024 16:38
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:24
Expedição de citação.
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15/10/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/08/2024 23:59.
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07/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:58
Audiência Una realizada conduzida por 22/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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28/07/2024 21:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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28/07/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:14
Expedição de citação.
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11/07/2024 14:23
Audiência Una designada conduzida por 22/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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11/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 09:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/08/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/07/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 20:26
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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