TJBA - 8130196-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:23
Comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2024 16:54
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:17
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA MACEDO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:30
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8130196-98.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josias Da Silva Macedo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: 8130196-98.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JOSIAS DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
SENTENÇA - S
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, Subtenente PM, alega que exerce função típica do posto de 1º Tenente PM, motivo pelo qual afirma fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.
Requer, assim, que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento retroativo da diferença apurada, respeitada a prescrição quinquenal da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para 125%, enquanto esteve ocupando, em substituição de função, o posto de 1º Tenente PM.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar a assistência judiciária gratuita, haja vista pedido incabível nesta instância.
Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Sobre a existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, o Autor ao se manifestar sobre a contestação, requereu o prosseguimento da presente demanda.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O litígio se restringe à possibilidade de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET com base no pagamento do percentual equiparado ao Oficial substituído.
A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Com efeito, cumpre registrar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 com vistas a, dentre outros objetivos, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos.
Por sua vez, o Decreto nº 5.601/1996 regulamenta a gratificação em comento e assim dispôs em seu art. 4º e parágrafos: Art. 4º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina. § 1º- Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporário ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo. § 2º- O servidor que esteja percebendo a Gratificação disciplinada neste Decreto e venha a substituir ocupante de cargo ou função de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida. § 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de calculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º.
Desse modo, verifica-se que, de fato, existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição.
Assim, afigura-se que o Autor faz jus à majoração da gratificação objeto da lide, enquanto esteve ocupando, em substituição de função, o posto de 1º Tenente PM.
A legislação não distingue as patentes para fins de concessão dos benefícios da substituição e o Estado da Bahia não refutou em nenhum momento o argumento de que foi efetivamente exercida função de 1º Tenente em substituição.
Portanto, correta a imposição do pagamento do adicional de substituição desde o período inicial.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
A fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE n° 153/2014.
Os percentuais fixados na mencionada resolução são os seguintes: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Então, tendo em vista o efetivo exercício de função inerente ao posto de 1º Tenente PM, deve o Autor receber a Gratificação por Condições Especiais correlata.
Nesse sentido tem decidido a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TENENTE, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125%.
DIREITO A EQUIPARAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 5.601/96.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado, 8015218-16.2020.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira, Julgado em: 04/11/2020) Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se manifestado em diversas decisões no sentido que o substituto tem direito às verbas que seriam devidas ao substituído: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
ASPIRANTE A OFICIAL PM QUE FOI DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÕES DE OFICIAL POR CARÊNCIA DE SERVIÇO.
VERBAS DO CARGO SUBSTITUÍDO QUE NÃO FORAM PAGOS NO PERÍODO ANTERIOR À PROMOÇÃO.
DIREITO QUE ASSISTIA AO AUTOR, NA FORMA DO ART. 103, DA LEI N. 7.990/01.
NÃO ALCANCE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de formalmente figurar como Aspirante PM, o Autor foi alocado em substituição oficial, publicada pelo órgão administrativo próprio, para exercer funções que atribuição de Oficial, conforme se depreende do ato de fls. 38 que fundamenta e motiva o ato de designação do Autor pela justificativa de "carência de oficial para exercício da função". 2.
Exercendo, oficialmente, funções que não eram próprias ao Aspirante Oficial PM, mas a 1º Tenente, deve usufruir da remuneração que seria devida a este no período, não por extensão indevida, mas por aplicação do art. 103 da Lei n. 7.990/01. 3.
A lei não limita as parcelas remuneratórias a serem pagas, apenas afirmando que deve ser concedida toda a remuneração do cargo substituído. 4.
O auxílio alimentação se trata de parcela de cunho indenizatório, não integrando a remuneração do cargo substituído, restando excluído da regra do art. 103, da Lei n. 7.990/01. 5.
Tendo em vista que a condenação é ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso do Estado improvido.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0116591-18.2009.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 09/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TENENTE PM.
CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A CAPITÃO PM.
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI ESTADUAL N.° 7.990/01.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §§ 2.º E 3.º, I DO CPC/2015.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos primitivos de ação ordinária proposta contra o Estado da Bahia, tendente à percepção de diferenças remuneratórias supostamente devidas ao autor/apelado, com base em valores da graduação de Capitão PM, retroativos a 01.08.2010 em virtude do desempenho da função de Chefe da Seção de Planejamento Operacional da Polícia Militar da Bahia. 2.
Dos documentos carreados aos autos, vê-se que o posto de Chefe da Seção de Planejamento Operacional se destina ao Quadro de Oficiais PM, especificamente à graduação de Capitão PM. 3.
A pretensão deduzida nestes fólios não importa em criação de novos cargos ou funções sem a existência de lei específica, concluindo-se pelo cabimento das diferenças remuneratórias existentes entre as Graduações de Tenente e Capitão PM, enquanto perdurar o desempenho da função de Chefe de Seção de Planejamento Operacional. 4.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, não se verifica abusividade ou excesso na fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerados os parâmetros mínimos estabelecidos pelo art. 85, §§ 2.º e 3.º, I do CPC. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0311898-02.2012.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 25/09/2018) Com relação à alegação de afronta ao teor do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento.
Veja-se: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18; […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado da Bahia promova a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para 125%, a incidir sobre o soldo, enquanto esteve ocupando, em substituição de função, o posto de 1º Tenente PM, consequente que o Estado da Bahia realize o pagamento das diferenças mensais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2024 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
06/02/2024 21:12
Expedição de sentença.
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06/02/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 21:15
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA MACEDO em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 20:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8130196-98.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josias Da Silva Macedo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8130196-98.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JOSIAS DA SILVA MACEDO Representante(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de novembro de 2023. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
17/11/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 11:23
Comunicação eletrônica
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28/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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