TJBA - 0385279-09.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0385279-09.2013.8.05.0001 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnado: Visa Fonte Ltda Advogado: Abrahao Lincoln Da Silva Monaco (OAB:BA15606) Impugnante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0385279-09.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) Parte Ativa: IMPUGNANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: IMPUGNADO: VISA FONTE LTDA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral e migração dos autos para o sistema PJE e para que apontem, no prazo de 10¹ (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos, a contar do Termo de Migração de Processo, devendo ser desconsideradas ocasionais peças que o antecederem.
Não havendo impugnações quanto à digitalização dos autos e subsistindo a dívida objeto dos autos principais, deverá a Fazenda Pública, ainda no prazo ora consignado¹, informar a atual situação do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - Data de Assinatura Constante do Sistema.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular (¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15. -
26/09/2022 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:50
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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10/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 22:39
Expedição de decisão.
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06/09/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
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14/02/2021 00:23
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/11/2013 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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