TJBA - 8063129-22.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/05/2025 17:26
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE)
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30/04/2025 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/12/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8063129-22.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Valdelice Moreira Lisboa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063129-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: VALDELICE MOREIRA LISBOA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo recorrida VALDELICE MOREIRA LISBOA, (ID. 71740618), que irresignada com a Decisão (ID. 71332301) que sobrestou o Recurso Especial até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º 1.326.541/SP, (TEMA 1.218).
Aduz a recorrida, em síntese, que não há similitude fática entre a questão a ser decidida no processo paradigma afetado pelo Tribunal Superior e a matéria analisada nestes autos, realizando o distinguish.
Sucessivamente requer a reconsideração da Decisão para afastar o sobrestamento do feito.
Ao exame dos autos constata-se que o recorrido manejou petição simples contra a Decisão constante no (ID. 71332301), que sobrestou o Recurso Especial (ID. 65195892), com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, segue transcrição do artigo mencionado: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) Insta destacar que, consoante o disposto no art. 1.030, § 2° do Código de Processo Civil, a Decisão que sobrestou o Recurso Especial é recorrível através do Agravo interno, in verbis: Art. 1.030 (...) (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Desse modo, forçoso reconhecer que se mostrar equivocado o manejo de petição simples em face de Decisão que sobrestou o Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-la.
A Secretaria da Seção de Recurso deverá certificar se houve oposição de Agravo interno, no prazo legal, caso contrário, fica mantida a decisão de sobrestamento como determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 13 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:58
Outras Decisões
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12/12/2024 07:51
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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24/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8063129-22.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Valdelice Moreira Lisboa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063129-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: VALDELICE MOREIRA LISBOA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 65195892) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 62243789) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a impugnação, ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
REJEITADAS.
PRELIMINARES DE PRECARIEDADE DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
REJEITADAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SERVIDORES INATIVOS.
DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE CÔMPUTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE REENQUADRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE VPNI.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO EM EXECUÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
Note-se que a tese fixada pela Corte Superior no julgamento do tema 482, trata de sentença coletiva em que a condenação é genérica, ou seja, limita-se a responsabilização do Réu pelo evento danoso, sem fixar os limites individuais da condenação, que deverá ser apurado em procedimento próprio, por não ser dotada da liquidez necessária.
Não se aplica, pois, ao tema tratado nos autos, pois é ligado a matéria referente à reparação de danos com base no Código de Defesa do Consumidor, enquanto o tema debatido nestes autos é obrigação de fazer referente ao sistema remuneratório dos professores da rede pública do Estado da Bahia.
De igual forma não se aplica o microssistema de tutela coletiva, definido nos artigos 95, 97 e 98 do CDC.
Não se trata, o tema dos autos de reparação de danos decorrentes de relação de consumo, mas sim de questão remuneratória dos Servidores Públicos Estaduais.
Tampouco se trata de ação em que se busca satisfação de pagamento de obrigação ilíquida, de forma que não se aplicam os institutos dos arts. 509 a 511 do CPC.
No tocante ao tema 1169 do STJ e necessidade de sobrestamento da execução, a matéria debatida nestes autos não é afetada pelo tema 1169 do STJ, que trata do cumprimento de obrigação de fazer definida de forma específica.
Em seguida, o Impugnante pretende o reconhecimento da precariedade da liquidação coletiva, por ausência de situações individuais concretas e produção de provas submetidas à "liquidação coletiva" e consequente violação ao art. 509 e 511 do cpc.
Não merece acolhida pois se trata de uma execução individual de sentença coletiva, onde o impugnado acostou toda a documentação necessária para aferição do seu direito individual, em nada se comunicando com a execução coletiva, que é movida nos autos originários.
Não existe a suposta violação aos arts. 97, 98 e 100 do cdc, por precariedade do acórdão que julgou a "liquidação coletiva", uma vez que, consoante dito anteriormente, a legislação mencionada aplica-se aos casos regidos pelo Código de Defesa Do Consumidor, o tema dos autos de reparação de danos decorrentes de relação de consumo, mas sim de questão remuneratória dos Servidores Públicos Estaduais.
O Estado suscita a suspensão por prejudicialidade externa com base no art. 313, v, "a", do cpc, não existe qualquer prejudicialidade externa porquanto a execução individual de sentença coletiva é admitida no direito brasileiro.
Tampouco merece acolhimento a preliminar de necessidade de liquidação e impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida, por suposta violação aos arts. 783 a 786 do cpc, porquanto se busca nos autos a satisfação de obrigação de fazer, de forma que é possivel a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação imposta.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade.
No contracheque acostado, restou comprovada a condição da impugnada enquanto filiada à Associação Impetrante, nos autos originários.
O STJ consagra o entendimento da legitimidade ativa do FIliado de associação, para execução de julgado proferido em mandado de segurança coletivo, a despeito da filiação posterior à impetração.
Quanto à necessidade de comprovação da paridade vencimental, encontra-se comprovada pela portaria de aposentadoria acostada, que demonstra que a aposentadoria da impugnada se deu antes do advento da EC 41/2003.
No que pertine à impugnação ao valor da causa, que o impugnado pretende que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, encontra-se corretamente declinada na inicial.
Do exame do título executivo, judicial percebe-se que em momento algum o julgado faz qualquer ressalva quanto ao cômputo dessas duas parcelas na diferença a ser paga aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas no tocante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008.
Neste sentido firma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma os contracheques acostados com a inicial da execução demonstram a composição dos ganhos da impugnada, nas rubricas VP e "Enquad.
Dec.
Judicial".
O piso nacional deve, pois, incidir, conforme o título exequendo, sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração.
IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA Para fundamentar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008 e inciso IV do §1° do art. 489 do Código de Processo Civil, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 69725819). É o relatório.
O presente Recurso Especial tem por objeto a implementação do piso nacional do magistério com a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, nos termos da Lei n.º 11.738/2008.
Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no âmbito do Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral.
A controvérsia central desse paradigma refere-se à constitucionalidade da equiparação do salário-base dos professores da educação básica ao piso nacional do magistério, conforme estabelecido pela mencionada Lei Federal, com reflexos escalonados nas diversas faixas, níveis e classes da carreira do magistério.
Em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, determinando que os processos que versam sobre a mesma temática sejam suspensos até o julgamento definitivo da matéria.
No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da implementação do piso nacional do magistério e seus efeitos, sendo certo que a decisão final a ser proferida no Leading Case n.º 1.326.541 – RG/SP, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda.
Diante da mencionada pendência de julgamento perante a Suprema Corte, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual.
Ademais, salienta-se que a presente decisão está em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a determinação exarada no ARE n.º 2.504.873 – BA, na qual se reconheceu que a matéria vinculada ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral encontra-se sub judice, sendo necessária a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão: “… O STF, considerando a questão relativa à “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”, afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6°, da Lei n. 12.153/2001.
Nesse sentido: PUIL 2204/PR, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/08/2021; PUIL 2206/PR, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 09/09/2021; PUIL 2156/PR, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015…”.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do Recurso Especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 16 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/10/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 09:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
14/10/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDELICE MOREIRA LISBOA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 07:44
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de VALDELICE MOREIRA LISBOA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/06/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 01:47
Publicado Ementa em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 09:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 11:40
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:28
Incluído em pauta para 02/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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10/04/2024 18:32
Solicitado dia de julgamento
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09/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:49
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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