TJBA - 8062986-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LARA MELISSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:07
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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18/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 21:49
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:08
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:08
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/03/2025 16:03
Solicitado dia de julgamento
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02/12/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de AI _8062986_96.2024.8.05.0000_NEGATIVA DE ATENDI
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29/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:41
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LARA MELISSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA ALENCAR DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8062986-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938-A) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651-A) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A) Agravado: L.
M.
F.
D.
O.
Agravado: Juliana Alencar De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062986-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A) AGRAVADO: L.
M.
F.
D.
O. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais De Feira De Santana que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA de nº 8018834-14.2024.8.05.0080, deferiu a tutela antecipada para que os réus autorizasse as consultas e exames demandados pela autora, em pronto-socorro ou urgência pediátrica.
Alega o Agravante que a suspensão do plano de saúde ocorreu por inadimplência da Agravada, que ultrapassa 8 (oito) meses.
Aduz que não há nos autos demonstração de urgência/emergência para o deferimento da tutela.
Requer o efeito suspensivo da decisão agravada e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo e preparo recolhido em IDs 71237135 e 71237324.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Tutela De Urgência em que a parte Agravada alega ser beneficiária do plano de saúde em questão, mas teve seu atendimento negado quando precisou realizar alguns exames de urgência.
Aduz que ao solicitar mais informações com a parte Ré, lhe foi informado que o serviço estaria suspenso, sem notificação prévia, por atraso de 5 (cinco) dias no pagamento.
Embora o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS estabeleça que "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes", a Jurisprudência vem aplicando, de maneira analógica, o disposto no Inc.
II do Parágrafo Único do art. 13º da Lei 9.656/98 -que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde-, aos contratos coletivos (por adesão), no que tange à necessidade de inadimplência de 60 (sessenta) dias e, principalmente, sobre a necessidade de notificação acerca do atraso até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Apelação Cível.
Plano de Saúde Coletivo.
Cancelamento.
Doença grave.
Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário.
Imperativo que a operadora de plano de saúde, quando do cancelamento do contrato coletivo, ofereça ao segurado, em tratamento de doença grave, a continuidade dos serviços prestados, nos mesmos moldes estabelecidos no contrato coletivo, até a respectiva alta hospitalar.
Precedentes do STJ.
Danos morais configurados.
Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais.
A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da apelada, que se encontrava em tratamento de quimioterapia, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o apelante assumiu o risco de causar lesão à recorrida, mesmo que de ordem extra patrimonial.
O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05024682820148050080, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Conforme de extrai dos documentos anexados no caderno processual, verifico que: a parte Agravada juntou comprovante de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2024, demonstrando portanto a ausência de inadimplência, além de ter juntado a carteira do plano, mostrando a validade até 31/08/2025; a negativa do plano ocorreu na data de 16/07/2024, 26 (vinte e seis) dias após o pagamento; o envio da notificação de suposta inadimplência aconteceu na data de 17/07/2024, um dia após a negativa do serviço.
Nesse sentido, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
A princípio, não se mostra evidente a simultânea presença da plausibilidade do direito perseguido e da possibilidade de prejuízo de reparação incerta com o atendimento das medidas postuladas pela agravada.
Vislumbra-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a vida ou o dano irreversível à saúde da Agravada em detrimento de qualquer outro bem ou argumento.
Dito isto, não restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Vistas ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador-Ba (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:03
Juntada de Ofício
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18/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 07:00
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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